Mantenedor de site que disponibiliza a realização de compra e venda de mercadorias é responsável por eventuais danos causados ao consumidor. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de Mercadolivre Atividades de Internet Ltda. a reembolsar Silmabi Equipamentos Elétricos Ltda. pelo não-recebimento de fax adquirido no meio eletrônico.
O Mercadolivre interpôs Apelação Cível contra a sentença de 1º Grau, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo consumidor. A justiça de primeira instância determinou a devolução de R$ 499,00, correspondentes ao valor do produto, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde 29/12/03, acrescido de juros de mora.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que o apelante apresenta o produto ao consumidor, intermediando a realização de negócio jurídico por meio de seu site. Para tanto recebe comissão pela concretização do contrato. O serviço prestado pelo réu enquadra-se nas normas do Código do Consumidor (CDC), afirmou.
O CDC define serviço como qualquer atividade disponibilizada no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “No caso, a recorrente não figura como mera fonte de classificados, e sim, participa da compra e venda como intermediadora, havendo assim, solidariedade passiva entre o recorrente e a anunciante”, reforçou o magistrado.
Destacou que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor. Houve comprovação de que a parte autora efetuou o pagamento do produto, mas não recebeu a mercadoria. “Desse modo, afigura-se o devido ressarcimento a título de dano material”, reiterou.
Fonte: TJRS - Processo n.º 70016093080
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