“O titular de cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora do cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados.” Esse entendimento, consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ampara decisão do ministro Jorge Scartezzini a favor de consumidor que move ação de prestação de contas contra a Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais magistrados integrantes da Quarta Turma.
O ministro Scartezzini ressalta em seu voto que a Seção de Direito Privado do STJ (composta pelas Terceira e Quarta Turmas) considera legítimo o direito do consumidor de obter a prestação de contas, quando há dúvida sobre os critérios adotados pela operadora do cartão de crédito. Segundo o magistrado, impedir a prestação de contas infringe os artigos 1.301 do Código Civil anterior e 917 do Código de Processo Civil.
A decisão do STJ é contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ), que se posicionou contra o pedido do consumidor. Para o TJ, “as empresas administradoras de cartão de crédito prestam contas ao associado mensalmente, através de extratos (faturas)”. Firme nesse posicionamento, o Tribunal, além de confirmar a sentença de primeira instância (do juiz), rejeitou, por unanimidade, o recurso (embargos infringentes) apresentado pelo consumidor, que foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (ônus da sucumbência).
Com a vitória no STJ, a administradora de cartão de crédito deverá prestar contas ao consumidor, que, por sua vez, está livre do pagamento do ônus da sucumbência, que será assumido pela Credicard.
Fonte: STJ - Resp 457055
O ministro Scartezzini ressalta em seu voto que a Seção de Direito Privado do STJ (composta pelas Terceira e Quarta Turmas) considera legítimo o direito do consumidor de obter a prestação de contas, quando há dúvida sobre os critérios adotados pela operadora do cartão de crédito. Segundo o magistrado, impedir a prestação de contas infringe os artigos 1.301 do Código Civil anterior e 917 do Código de Processo Civil.
A decisão do STJ é contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ), que se posicionou contra o pedido do consumidor. Para o TJ, “as empresas administradoras de cartão de crédito prestam contas ao associado mensalmente, através de extratos (faturas)”. Firme nesse posicionamento, o Tribunal, além de confirmar a sentença de primeira instância (do juiz), rejeitou, por unanimidade, o recurso (embargos infringentes) apresentado pelo consumidor, que foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (ônus da sucumbência).
Com a vitória no STJ, a administradora de cartão de crédito deverá prestar contas ao consumidor, que, por sua vez, está livre do pagamento do ônus da sucumbência, que será assumido pela Credicard.
Fonte: STJ - Resp 457055
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