No caso de o banco ter aplicado o valor da conta sem comprovar a autorização do cliente, é possível a condenação ao ressarcimento. Por meio desse entendimento unânime, a 20ª Câmara Cível do TJRS concedeu parcial provimento à ação contra o Banco da Amazônia S.A. e o condenou a restituir a quantia de R$ 31 mil ao autor.
A ação foi julgada improcedente na Comarca de Porto Alegre. Em recurso de Apelação, o autor narrou que a instituição aplicou, sem o seu consentimento ou conhecimento, o capital que matinha em conta-depósito. O valor foi investido junto ao Banco Santos S.A., que se encontra sob intervenção e impossibilitado de fornecer o saque dos valores. Alegou que, mesmo intimado, o Banco da Amazônia não exibiu o suposto contrato onde, segundo o apelado, constaria sua assinatura.
Ilícito contratual
“Não se está discutindo, pura e simplesmente, perda em investimento de risco, mas sim, a existência e conseqüentemente validade do ato realizado”, registrou o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do recurso. Independente da autorização do correntista, o apelado procedeu ao investimento que acarretou a indisponibilidade do dinheiro.
O magistrado assegurou que o Banco não dispõe de nenhum documento que comprove a autorização do cliente. Acrescentou que a instituição bancária redirecionou inadequadamente os recursos para outro banco, devendo arcar com a má escolha operada supostamente em nome do cliente. “É flagrante o ilícito contratual, decorrente, também, da omissão no dever acessório de informação”.
A relação havida entre as partes se configura como de consumo, conforme os termos contidos do Código de Defesa do Consumidor. “Nesse caso, a prestação de serviços da instituição financeira mostrou-se defeituosa, configurando o dever de reparar a indenização independente da prova da culpa”, afirmou o relator.
Os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS - AC . 70016804973
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