terça-feira, setembro 30, 2008

Presidente do TJ assegura inexistência de casos de nepotismo no Judiciário Estadual

O Presidente do TJRS, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, fez manifestação pública assegurando que inexistem casos de nepotismo no Poder Judiciário Estadual. “Todas as situações que pudessem envolver nepotismo foram devidamente examinadas e têm sido devidamente resguardadas por este Tribunal, por mais rigorosa que a coisa seja, por mais que derive para a demagogia barata.”

Os esclarecimentos ocorreram na abertura da sessão do Órgão Especial da Corte nesta tarde (29/9), em virtude de recentes denúncias de nepotismo na Justiça Estadual. “A maioria dos casos já foram examinados numa representação do Sindjus, no ano de 2006, perante o Conselho Nacional de Justiça, a qual foi indeferida liminarmente”, lembrou. Outras das referências “são verdadeiras infâmias ou inverdades manifestas”, desabafou.

“Em relação ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, sempre tenho afirmado que ninguém tem que se pejar de integrá-lo, pois é um dos mais limpos, mais honestos, mais dignos do Brasil”, asseverou o Presidente do TJ. Entretanto, continuou, “sempre há aqueles que não se conformam com a lisura das instituições, com a grandeza dos seres humanos que as integram”.

Revelou que já esperava esse tipo de “denuncismo” após a edição da Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal, vedando a contratação de parentes, por afinidade até terceiro grau, de autoridades. Informou que desde a Resolução nº 7 do CNJ, o Tribunal de Justiça tem aplicado o seu enunciado. “Agora, uma coisa é o rigor, uma coisa é a seriedade, outra coisa é a caça às bruxas desvairada, a demagogia barata, o cultivar o populismo fácil.”

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa enfatizou que isso não é tradição do Poder Judiciário Estadual e muito menos a dele. “Essa satisfação eu tinha que dar aqui a todos os Colegas, demais magistrados e funcionários.”

Salientou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não tem o que esconder e não vai omitir-se de qualquer providência que tenha que tomar. “Agora, providência séria, respeitável, decente.”
Fonte: TJRS

quinta-feira, setembro 25, 2008

Proprietário de terra indenizará arrendatário por destruição de lavoura

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação proprietário de imóvel rural a indenizar a destruição causada por seus animais em lavoura de arrendatário. O autor da ação deverá receber R$ 5 mil por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Também terá de ser erguida cerca para separar as duas áreas.

O autor da ação narrou ser arrendatário do imóvel rural e que estava pronto para a colheita de soja quando o gado do dono da terra destruiu aproximadamente seis hectares de terra cultivada. Afirmou ter procurado o réu para resolver amigavelmente o problema, tendo este ignorado os fatos, somente tomando providências após o registro de ocorrência na Delegacia de Polícia.

O réu apelou da sentença de primeiro grau, da Comarca de Lagoa Vermelha, alegando culpa por parte do autor tendo em vista que o mesmo “aturou” durante onze anos prejuízos, sem ter tomado qualquer atitude para resolver o problema. Acrescentou que por haver acordo verbal entre as partes, a responsabilidade de arrumar a cerca divisória era solidária.

Julgamento do recurso

Segundo a relatora da ação, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o Código Civil de 2002 “trouxe em seu bojo o entendimento de que se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, restando afastada apenas quando comprovada culpa da vítima ou força maior”.

A magistrada citou art. 936 do Código Civil que diz: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. E reiterou que ficou suficientemente comprovado que os danos foram ocasionados pelos animais de propriedade do réu, não logrando este comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade.

Votaram de acordo com a relatora, o Juiz de Direito Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.
Fonte: TJRS - Proc. 70022138721

sexta-feira, setembro 19, 2008

STJ confirma condenação de Igreja Universal a indenizar herdeiros de mãe-de-santo

Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da líder religiosa foi usada num contexto ofensivo no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja. A decisão da 4ª Turma seguiu integralmente o voto do juiz convocado do TRF da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago.
Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título "Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes" e utilizou uma foto da ialorixá como ilustração. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A 17ª Vara Cível da Bahia condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe-de-santo.
No recurso da Universal ao STJ, alegou-se que a decisão da Justiça baiana ofenderia os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) por não haver interesse de agir dos herdeiros e que apenas a própria mãe-de-santo poderia ter movido a ação. A defesa argumentou que a "suposta" ofensa não teria efeitos neles. A Igreja Universal também não seria parte legítima, já que a Folha Universal é impressa pela Editora Gráfica Universal Ltda., que tem personalidade jurídica diferente daquela da igreja.
Na mesma linha, alegou que o espólio não poderia entrar com a ação. Afirmou, ainda, que a sentença seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), já que condenou o periódico a publicar duas retratações, quando a ofensa teria ocorrido apenas uma vez, violando, com isso, os artigos 128 e 460 do CPC. Por fim, afirmou ser exorbitante o valor da indenização e propiciar enriquecimento sem causa. Informou que o jornal não teria fins lucrativos, tornando o valor ainda mais desproporcional.
No seu voto, o juiz convocado Carlos Fernando Mathias considerou que, mesmo que a gráfica e a Igreja Universal tenham pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo, como atestam os estatutos de ambas e são co-responsáveis pelo artigo, logo a Universal poderia ser processada pela família. Quanto à questão do espólio, o juiz Fernando Mathias admitiu que a questão não poderia ser transmitida por "herança". O espólio, portanto, não seria legítimo para começar uma ação.
Entretanto o magistrado considerou que a ofensa à mãe-de-santo seria uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros e que o pedido de indenização seria um direito pessoal de cada um. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.
O relator considerou que a decisão de fazer publicar a retratação por duas vezes seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), sendo necessária apenas uma publicação. Quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana seria realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00 ficando R$ 20.750 para cada herdeiro. (Resp nº 913131 - com informações do STJ)
Fonte: STJ

quarta-feira, setembro 17, 2008

Negada retomada de posse de veículo por ex-proprietário

Por unanimidade, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou apelo de ex-proprietário de automóvel que alienou o bem e, diante do não-pagamento de parcelas do financiamento pelo atual dono, retomou o automóvel. O Colegiado considerou que, ocorrida a transferência e não sendo mais possuidor do veículo, não poderia ter efetuado sua retomada “manu militare”.

O veículo foi apreendido pela Brigada Militar por falta de licenciamento e encaminhado ao depósito do Detran. Notificado, o ex-proprietário, que havia alienado o carro, apresentou-se e efetuou a retirada.

O réu contou que o Fiat Tempra 1995 foi adquirido mediante financiamento bancário. Após, alienou o automóvel a outra pessoa que, por sua vez, transferiu o veículo a terceiro, que teria atrasado as parcelas financiadas. Diante de reiteradas cobranças e ameaças de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, informado de que o veículo estava retido resolver retomar a posse.

O relator do recurso, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, negou o apelo do réu, afirmando que mesmo que o adquirente do veículo não tivesse cumprido com a obrigação de pagar em dia as prestações do veículo, ou mesmo efetuado a transferência, não poderia retomar, “manu militare”.

“Cabia ao vendedor, diante do inadimplemento do negócio jurídico, ajuizar a competente ação de resolução do contrato de compra e venda, de ressarcimento por perdas e danos ou, quiçá, de cumprimento de obrigação de fazer, e não retomar a posse do bem mediante o exercício da autotutela.”

Votaram em comum acordo os Des. Pedro Celso Dal Prá, Nelson José Gonzaga e Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes.

Fonte: TJRS - Proc. 70025664814

sexta-feira, setembro 12, 2008

Google condenado por danos morais

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de São Luiz Gonzaga, no Rio Grande do Sul, condenou o Google Brasil Internet Ltda. por danos morais causados a Aline (sobrenome omitido). A sentença é desta quarta-feira, 10/9.

A indenização é devida pela configuração do dano moral sofrido pela autora diante de conteúdo depreciativo incluído em comunidade do Orkut e pela negligência demonstrada pela empresa ao deixar de retirar o conteúdo lesivo à imagem e à honra da autora.

No Orkut foi criada uma comunidade virtual com a denominação: “Detesto essa Aline Loca!!”. A autora da ação descobriu o fato por meio de amigos, em junho de 2006.

O valor da indenização foi definido em R$ 5 mil, e deverá ser pago corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% a partir da data em que a empresa foi citada. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Registra o magistrado que “embora não existam maiores detalhes acerca da identidade da requerente, foi anexada à referida página a fotografia da autora, vinculando-a, desta forma, à descrição da comunidade”.

Ao analisar o conteúdo da página, afirma o Juiz Luís Antônio, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, tais como, “bebe que nem um cão”, “desrespeita a humanidade”, “se você já passou por suas trapassas”, criadas através de uma conta falsa, a qual foi identificada por ´lindona farias´”.

Para o juiz, “em que pese o conteúdo existente na referida página ter sido criada por terceira pessoa, tenho que a responsabilidade da requerida é induvidosa, máxime pelo fato de não possuir forma capaz de evitar as fraudes existentes no site, bem como de não ter procedido à retirada do texto quando acionada pela autora através da ferramenta ´Falso! Denunciar´, criada para este específico fim”.
Fonte: TJRS

quinta-feira, setembro 11, 2008

Dentista é condenado por imperícia na realização de implantes dentários

Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação de dentista por imperícia na realização de implantes dentários. O profissional deverá indenizar a paciente por danos materiais, morais e estéticos. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M acrescidos de juros legais (confira abaixo). Conforme o Colegiado, ficaram comprovados o agir imprudente do réu e o tratamento dentário frustrado, resultando em seqüelas que impossibilitaram novos implantes. A responsabilidade do profissional é objetiva porque assumiu obrigação de resultado.

A autora da ação informou que, na primeira consulta, o dentista deixou de realizar exames rotineiros, como raio x, cortando a arcada dentária dela e implantado sete parafusos, que posteriormente sustentariam as próteses dentárias. Decorrido algum tempo, entretanto, houve descolamentos, afrouxamento e queda de implante, culminando com a retirada dos parafusos. Perícia constatou que a má-colocação dos pinos afetou nervos, causou perda óssea, impossibilitando nova realização de implantes.

O relator do apelo do dentista, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, destacou que estão comprovados os dissabores sofridos pela autora da ação, “porquanto frustrado o resultado almejado com o tratamento do implante dentário.” Salientando o laudo pericial, afastou argumentos de que no caso houve apenas rejeição natural dos pinos.

Afirmou que o dano moral consubstancia-se na dor, sofrimento e frustração oriundos do tratamento. O dano estético, acrescentou, é decorrente da alteração externa da face da autora, “como categoricamente afirmado pelo perito.”
Indenizações

Reconheceu que o dano material corresponde ao valor efetivamente desembolsado para cobrir os gastos com o tratamento. Segundo a paciente, o fato ocorreu no início de 1995 com o custo de U$ 7 mil e mais R$ 4,5 mil, sem fornecimento de recibo.

Para o magistrado "é de conhecimento comum que os tratamentos dentários são demasiadamente caros". Ressaltou que entre dentista e paciente há relação de confiança. “O que importe em ter por justificada a ausência de diligência por parte da autora no sentido de acautelar-se com recibos.” Com essas considerações, manteve os valores indenizatórios arbitrados na sentença.
Por danos morais, o dentista deverá indenizar, ainda, a paciente em 60 salários mínimos nacionais, alcançando R$ 6 mil, convertido na data do fato. Já a reparação por danos estéticos corresponde a 10 salários mínimos nacionais, representando R$ 1 mil.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Fonte: TJRS - Proc. 70022925077