terça-feira, novembro 21, 2006

"Contrato de gaveta" legitima revisão de financiamento no SFH

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que entendeu ser o comprador por "contrato de gaveta" parte legítima para requerer a revisão de cláusulas de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão unânime firma o entendimento da Turma no mesmo sentido.Afirma a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, que a Lei nº 10.150/2000, em seu artigo 22, estabelece que "o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS [Fundo de Compensação de Variações Salariais], inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada ao FGTS".
A norma também alterou o artigo 2º da Lei nº 8.004/90, que passou a ter a seguinte redação: "Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal".
"Ora", esclarece o voto da ministra Eliana Calmon, "se a transferência, nos contratos com cobertura do FCVS, se opera com a simples substituição do devedor, sub-rogando-se o adquirente nos direitos e deveres, inegavelmente tem ele legitimidade para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos."
Fonte: STJ -REsp 705231

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