sábado, dezembro 30, 2006

Empresa de telefonia móvel é condenada por ignorar pedidos de cancelamento de linhas

A Telet S/A deve pagar indenização por dano moral à Clínica de Ortodontia e Ortopedia Facial Doutor Tavares Ltda. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a conduta ilícita da concessionária devido ao registro indevido da cliente nos órgãos de restrição ao crédito, com base em dívida gerada após reiterados pedidos de cancelamento de linhas telefônicas móveis e de rescisão do contrato de prestação de serviços.
Alterando decisão da Justiça de 1º Grau, o Colegiado majorou de R$ 5 mil para R$ 9 mil o valor da reparação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Também modificou a sentença no ponto que declarou a inexistência de débito após o pedido de cancelamento do serviço. Segundo o suporte probatório, houve utilização de uma das linhas telefônicas após essa solicitação, remanescendo a dívida.
A relatora das Apelações Cíveis da Telet e da Clínica, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, destacou que o Contrato de Tomada de Assinatura de Serviço Móvel Celular previa, de modo expresso, a possibilidade de rescisão do pacto, por parte do assinante, mediante comunicação por escrito.
A empresa demandante formalizou, por diversas formas, a rescisão contratual e o cancelamento dos telefones. Os pedidos foram feitos por comunicados escritos, via correio eletrônico e por meio da carta registrada com aviso de recebimento. Após inúmeras tentativas infrutíferas, fez a solicitação usando o call center da Telet. Na seqüência, a ré notificou a Clínica sobre a inscrição nos bancos de inadimplentes.
Para a magistrada, não se pode dizer que o envio dos dados da autora aos cadastros negativos teve como base os valores correspondentes à utilização de uma das linhas telefônicas móveis após o pedido de cancelamento. Salientou que a Telet conduziu a situação como se nunca houvesse existido manifestação no sentido de rescisão do contrato, negativando o somatório das importâncias. “Evidente a conduta ilícita da empresa-ré, assim como evidente o seu dever de indenizar”, reforçou.
Para quantificar a indenização, considerou que a parte demandante opera na área de odontologia e que depende da isenção de seu nome no mercado para a sua sobrevivência.
Fonte: TJRS - Proc. 70017338419

sexta-feira, dezembro 29, 2006

Pai terá que indenizar filho por abandono moral

A juíza Simone Ramalho Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, condenou um pai a indenizar seu filho, um adolescente de 13 anos, por abandono moral. Ele terá de pagar R$ 35 mil ao jovem, valor correspondente a 100 salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária. A condenação é inédita no Estado do Rio. Segundo a juíza, a questão é polêmica e demanda prudência do Judiciário para que a decisão não sirva de instrumento de vingança, "mas sim de reparação de um dano, de fato, suportado com prejuízos na formação da personalidade e identidade da criança".
A ação de indenização foi movida pelo filho, que é representado no processo por sua mãe. Ele conta que a paternidade foi reconhecida através de longa batalha judicial que começou em 1992 e só terminou após a realização do exame por tipagem de DNA. O adolescente afirma também que, mesmo com a paternidade reconhecida, ainda se vê privado do direito de convívio com seu pai, e que a falta do reconhecimento espontâneo e ausência paterna até o presente momento de sua vida geraram danos de ordem moral e material.
"Se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela Lei", escreveu a juíza na sentença.
Ela baseou sua decisão no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. Segundo Simone Ramalho, no artigo 19 do ECA constata-se que o direito de ser educado e criado no seio da família foi incluído entre os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Já o Código Civil, em seus artigos 1630/1638, estabelece que a responsabilidade dos pais em relação aos filhos é conjunta, atribuindo-lhe o nome "poder familiar", e pune aquele que deixar o filho em abandono.
"Desta forma, o poder familiar foi instituído visando à proteção dos filhos menores, por seus pais, na salvaguarda de seus direitos e deveres. Em sendo assim, analisando os diplomas legais citados, chega-se à conclusão de ser perfeitamente possível a condenação por abandono moral de filho com amparo em nossa legislação", salientou a juíza.
Em sua defesa, o pai afirmou que teve apenas uma eventual relação com a mãe do autor e por isso duvidou da paternidade. Ele disse também que, após a confirmação da paternidade, cumpriu suas obrigações e tentou diversas vezes a aproximação com o menino, sendo impedido pela mãe da criança, que tem lhe causado problemas familiares, pois está casado e tem uma filha. Alegou também que, se a visitação ao filho foi impedida pela mãe, não deve consistir em dano moral.
A juíza considerou, no entanto, que a aproximação com o filho poderia ter sido novamente obtida quando o menino alcançou idade e discernimento suficientes, mas não foi o que ocorreu. "O réu deixou evidenciado sua total falta de interesse pela vida do menor. Não existiu até o momento qualquer relacionamento entre pai e filho", concluiu Simone Ramalho Novaes.
Fonte: Tribunal de Justiça - RJ

quinta-feira, dezembro 28, 2006

Interromper fornecimento de energia constitui coerção

O fornecimento de energia é serviço público essencial e por isso deve ser contínuo, e a interrupção como forma de compelir o consumidor ao pagamento constitui-se em constrangimento indevido. “A lei consumerista tipifica a conduta de utilizar-se de coação, constrangimento físico ou moral na cobrança de dívidas”, observa o Desembargador Mário José Gomes Pereira, integrante da 19ª Câmara Cível do TJRS.
O magistrado relatou apelação interposta em ação de revisão de fatura de energia elétrica movida por consumidor contra a RGE – Companhia Rio Grande de Energia S/A.
“A interrupção do fornecimento de energia elétrica por suposta irregularidade no medidor não tem cabimento, em face do caráter essencial de tal serviço”, referiu o Desembargador, remetendo à Lei de Greve (7.783/89), que elenca entre os serviços prestados como essenciais a produção e distribuição de energia elétrica.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que as concessionárias devem manter a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Custo administrativo deve ser demonstrado
O magistrado também assinalou que na recuperação de valores devidos, a cobrança de custo administrativo pela concessionária depende de demonstração. Embora Resolução da ANEEL (456/2000) autorize o lançamento em até 30% do valor a ser recuperado, tais despesas têm de ser comprovadas. De acordo com o Desembargador, trata-se de uma relação de consumo, sendo inadmissível pagamento sem contraprestação.
“Porque a concessionária presta serviço público exige-se que tal cobrança deva ser fundamentada, justificada, vinculada a um efetivo custo e não a uma ficção”, esclarece o magistrado.
Acompanharam o voto os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Guinther Spode. O julgamento ocorreu em 19/12.
Fonte: TJRS (70017188129)

quarta-feira, dezembro 27, 2006

Conheça as possibilidades para pedir revisão de aposentadoria ao INSS - 3º Parte

7. Aposentadoria e auxílio-acidente
Beneficiários:Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.
Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.
8. Pensão por morte – valores atrasados.
Beneficiários:Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.
Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.
9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.
Beneficiários: Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991.
Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria.
10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.
Beneficiários: Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.
Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.

terça-feira, dezembro 26, 2006

Universidade deve reduzir valor da mensalidade e devolver quantia paga a mais

A Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) deve reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de Direito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso interposto por Ademar de Oliveira e outros e reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia negado provimento à apelação dos recorrentes.
No recurso, os estudantes sustentaram que o valor de suas mensalidades era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. Também argumentaram que a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.
Depois de analisar minuciosamente vários dispositivos da Lei nº 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares), a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu em seu voto que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. Ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e dos veteranos.
Segundo a ministra, o parágrafo 1° do artigo 1° da Lei nº 9.870/99 determina que o valor das anuidades ou das semestralidades escolares deverá ter como base a última parcela da anuidade ou semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Ou seja, a nova mensalidade terá sempre como referência o valor cobrado no ano ou semestre anterior.
O acórdão do TJSC foi proferido durante a vigência da Medida Provisória 2173-24, que alterou dispositivo da Lei nº 9.870/99 e permitiu que o valor da mensalidade fosse acrescido do montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que comprovado mediante apresentação de planilha de custo. Daí a controvérsia que motivou a ação. Em seu voto, a relatora reconheceu que, quando o acórdão foi publicado, realmente era possível que o valor da mensalidade fosse acrescido de possíveis variações de custos, mas ressaltou que, “como a recorrida não comprovou a variação de custos a título de pessoal e de custeio nos autos, o valor da mensalidade a ser cobrada dos calouros deveria ficar limitado à forma de fixação prevista no parágrafo 1° do artigo 1° da Lei 9.870/99”.
Assim, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ determinou que o valor das mensalidades devidas pelos recorrentes fique limitado à forma de fixação prevista na lei e que qualquer quantia cobrada em desconformidade com a norma estabelecida seja devolvida com acréscimo de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à taxa legal.
Fonte: STJ - REsp 674.571

segunda-feira, dezembro 25, 2006

Conheça as possibilidades para pedir revisão de aposentadoria ao INSS - 2º Parte

4. Revisão de pensão – coeficiente de 100%
Beneficiários: Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%.
Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados.
5. Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98.
Beneficiários: Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.
Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
6. Aposentadoria por idade – carência mínima.
Beneficiários: Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.
Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria.

sábado, dezembro 23, 2006

Conheça as possibilidades para pedir revisão de aposentadoria ao INSS - 1º Parte

1. Revisão de aposentadoria - OTN/ORTN
Beneficiários: Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.
Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil, dependendo do caso concreto.
2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998.
Beneficiários: Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico.
Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
3. Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV
Beneficiários: Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.
Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados.

sexta-feira, dezembro 22, 2006

Shopping deve indenizar por furto de automóvel

O juiz Marcos Lincoln dos Santos, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou um shopping a indenizar em R$ 18,5 mil, por danos materiais, uma vendedora que teve seu carro furtado no estacionamento.
A vendedora comprou o carro no dia 22/09/2004. Três dias depois, o filho da vendedora foi até um shopping center divertir-se com amigos e parou o carro no estacionamento sob a vigilância de um empregado do shopping. À meia noite, quando o jovem ia embora, não encontrou o veículo no estacionamento do shopping, tendo chamado o segurança, este, por sua vez, pediu desculpas, pois não evitou o furto porque tinha ido tomar café.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou que não é um shopping, e sim, um conglomerado de lojas, o estacionamento não é direcionado somente aos clientes e não há guarda e nem vigilância dos veículos, por não existir cancelas nas entradas do estacionamento. Por esses motivos, não praticou qualquer ato ilícito que pudesse justificar a indenização.
O juiz, em sua sentença, disse que "é patente a negligência do réu, caracterizada pelo fato de disponibilizar o serviço de estacionamento como forma de atrair clientes, majorando lucros, tendo, assim, o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, devendo responder por furto ou roubo ocorridos nas dependências do estabelecimento, mesmo em se tratando de estacionamento gratuito".
A decisão é de Primeira Instância e dela cabe recurso.
Fonte: TJMG - Processo 024.05.630.737-4

quinta-feira, dezembro 21, 2006

Informatização do Processo Judicial

Publicada ontem (20) a Lei nº 11.419, que regulamenta a informatização de processos no Judiciário. A partir de 19 de março de 2007, tudo poderá ser informatizado, desde o protocolo da ação até a divulgação do resultado final, como já acontece em parte da Justiça de alguns Estados do país.
A nova lei define, entre outras coisas, que a transmissão de informações por computador deve valer para atos referentes a processos cíveis, penais e trabalhistas, em todos os graus de jurisdição, inclusive nos juizados especiais, com a dispensa de apresentação dos documentos originais.
Será considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
As intimações feitas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados. Não haverá necessidade da intervenção do cartório ou da secretaria judicial.
A lei entra em vigor em 90 dias a contar da publicação ocorrida ontem (20).
Fonte: Espaço Vital

Assistência Social

Para quem trabalha e não tem um rendimento alto, ou para quem encontra-se desempregado por muito tempo e não têm quem o sustente, ou mesmo para aqueles que não podem trabalhar, como portadores de deficiência, o INSS prevê uma proteção, chamada de Assistência Social, que é prestada a quem necessitar, independentemente de contribuição, bastando preencher os requisitos fixados.

quarta-feira, dezembro 20, 2006

Sancionada a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral

A partir dos próximos dias, o Supremo já poderá discutir as regras para fazer uso da Súmula Vinculante e da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário. As leis que regulamentam as duas ferramentas de contenção de processos, aprovadas no Congresso Nacional, foram sancionadas pelo presidente Lula e serão publicadas no Diário Oficial de hoje.
Nos próximos dias, o STF editará uma Emenda Regimental para regulamentar a lei e determinar as regras de seu funcionamento. O tribunal já tem seis súmulas prontas esperando a regulamentação do instrumento que virá com o projeto sancionado. Mas os integrantes da corte fazem segredo, por ora, sobre os primeiros temas a serem sumulados pelo Supremo.
O Projeto de Lei nº 6.636/06 foi aprovado com sugestões dos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, do Supremo. Pelo texto aprovado, só poderão propor edição ou revisão de súmula vinculante o presidente da República, o procurador-geral da União, o Conselho Federal da OAB, o Congresso Nacional, o defensor público-geral da União, partido político com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, mesa da Assembléia Legislativa, governadores estaduais e os tribunais.
Decisões da administração pública contrárias à súmula vinculante só poderão ser questionadas diretamente no Supremo após o esgotamento das vias administrativas.
No caso da Repercussão Geral, o instrumento dá ao STF a possibilidade de escolher o que vai julgar de acordo com a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Assim, os ministros poderão driblar a enxurrada de processos que recebme todos os anos – mais de 100 mil.
Para o presidente da OAB nacional, Roberto Busato, as duas novas medidas são "totalmente antidemocráticas e nocivas aos direitos dos cidadãos". Durante a discussão sobre a súmula vinculante, a entidade apresentou uma alternativa: a súmula impeditiva de recursos.
A proposta também previa que o Supremo editasse súmulas para serem aplicadas por juízes de instâncias inferiores em casos repetidos. Porém, o emprego não seria obrigatório. "Se um juiz não aplicasse a súmula impeditiva de recursos num caso, teria de apresentar um argumento muito consistente para contrariar o Supremo. O importante é que ele teria essa possibilidade. Mas a proposta foi derrotada", disse.
Para a administração pública, responsável por mais de 70% dos recursos que tramitam no Supremo, a aplicação da súmula é "saudável", diz Busato. Ele tratou desses assuntos em entrevista à jornalista Lilian Christofoletti, do jornal Folha de S. Paulo. Leia a íntegra.
Folha - Por que a OAB é contrária à súmula vinculante?
Roberto Busato - Porque é uma medida muito violenta para um país como o Brasil, com dimensões continentais, com diferenças sociais muito fortes. Um fato social ocorrido na Amazônia tem um repercussão diferente de um fato ocorrido em São Paulo.Entramos num problema de uniformização da lei num país das dimensões do Brasil. Entendemos que a súmula vinculante é um mal que precisa ser corrigido.
Folha - A medida não ajudará a diminuir a brutal carga de processos que hoje trava o Judiciário? Busato - Vai diminuir porque restringe a liberdade da parte de ter acesso à Corte máxima. Agora, diminuir matando um direito absolutamente democrático do acesso ao Judiciário, com isso não concordamos.
Folha - Qual a alternativa?
Busato - A OAB defende a súmula impeditiva de recursos, que permite o acesso à Justiça e dá mais segurança ao cidadão. Com ela, o juiz de primeiro grau pode analisar cada caso apresentado. Se julgar a favor, impedirá o seguimento do recurso. Só haverá recurso quando o juiz contrariar a súmula do Supremo. Seria até uma maneira de a própria Corte revisar sempre a sua súmula. Mas a vinculante não permite que o juiz decida contra a súmula, ela engessa o Judiciário.
Folha - O Supremo diz que a súmula não é pétrea.
Busato - É evidente que todo sistema jurisprudencial tem de sofrer um readequamento de tempos em tempos. Mas esse processo é muito mais lento e muito mais engessado do que a revisão através do julgamento de um caso concreto.
Folha - Como diminuir os milhares de recursos impetrados pelo Estado apenas para protelar decisões?
Busato - A súmula vinculante funcionaria perfeitamente bem nesse caso, como também funcionaria bem a impeditiva de recursos. Com relação ao poder público, realmente temos de ter um meio de impedir os recursos absolutamente protelatórios. O Estado, que detém uma grande quantidade de demandas em tribunais superiores, é o litigante de maior potencialidade. Neste caso, a súmula será altamente saudável.
Folha - Com a súmula vinculante, a possibilidade de recurso irá diminuir, o que reduzirá também o trabalho do advogado. A oposição à súmula passa pela questão financeira?
Busato - A perda financeira do advogado está muito mais na demora do Judiciário do que no manejo de recursos. Ninguém ganha com a morosidade. O Brasil perde. Essa demora não interessa a ninguém. A OAB defende amplo acesso à Justiça.
Folha - A OAB é contrária à repercussão geral. Sem isso, como impedir que casos, como brigas de vizinhos, cheguem ao Supremo?
Busato - A repercussão geral é a volta da ditadura militar, quando tínhamos um instrumento idêntico, que se chamava argüição de relevância. É o STF decidindo subjetivamente o que tem repercussão e o que não tem. Naquela ocasião, quando se retirou a argüição, foi criado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) justamente para desafogar o Supremo. Agora vamos continuar com a Corte e voltar com o mesmo instrumento.
Publicada na edição de 19/12/2006 da Folha de S.Paulo

terça-feira, dezembro 19, 2006

Estabilidade no emprego

A nossa legislação trabalhista garante ao empregado quatro tipos de estabilidade no emprego, ou seja, quatro situações nas quais o empregado não pode ser demitido, veja abaixo:
Gestante – A empregada grávida, tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta estabilidade não se aplica à empregada doméstica. A mulher que opta pela adoção, tem direito à licença pelo mesmo período se a criança tiver até um ano de idade.
Dirigentes da CIPA – O empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Acidente de Trabalho - Se o empregado sofreu um acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentário pelo INSS, tem direito a estabilidade de um ano após o retorno do auxílio acidente.
Representação Sindical – O empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da legislação vigente.

segunda-feira, dezembro 18, 2006

Aluno inadimplente há mais de noventa dias não pode renovar matrícula

As entidades de ensino superior podem se negar a renovar a matrícula caso o aluno esteja em atraso no pagamento de mensalidade há mais de 90 dias. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por unanimidade, o ministro relator Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso da universidade brasiliense União Pioneira de Integração Social (Upis).
De acordo com a legislação, as instituições de ensino não podem suspender provas, reter documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Para o ministro Hermam Benjamim, a Lei nº 9.870/99 afirma que o atraso de até 90 dias configura impontualidade, mas a insistência na falta do pagamento permite que a faculdade recuse a renovação de matrícula. O ministro relatou ainda que a entidade está autorizada a não renovar, se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.
Em seu voto, o ministro alertou que o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar regime didático semestral.
Fonte: STJ - REsp 712.313

sábado, dezembro 16, 2006

Brasil Telecom informa mudança em procedimentos

Em comunicação à Presidência do TJRS, a Brasil Telecom informou que deixou de cobrar a taxa de R$ 20,00 para o fornecimento de informações referentes aos contratos de participação financeira firmados em época anterior à privatização da CRT pelos seus então acionistas.
A empresa também noticiou que passou a fornecer as informações existentes, em prazo não superior a 30 dias contados da data do protocolo da solicitação, a qualquer interessado, desde que legitimado esteja – pessoalmente ou por procuração. Os pedidos são recebidos no escritório da empresa situado na Praça Marechal Deodoro, 130, cj. 1401, em Porto Alegre.
Fonte: TJRS

Destacamos que a mudança no procedimento da Brasil Telecom, agora não mais cobrando taxa e exibindo os contratos pelo prazo de 30 dias, como destacado pela matéria, é fruto do empenho de advogados e cidadãos, que não se omitiram - quando a empresa não exibia os documentos administrativamente - e buscaram ver atendido os seus direitos através do Poder Judiciário, ingressando com Ações Cautelares Exibitórias.

sexta-feira, dezembro 15, 2006

Determinada outorga de escritura de imóveis vendidos por corretor autorizado

Empresa deve outorgar a escritura pública de compra e venda de imóveis, cujo negócio foi efetivado por corretor a quem delegou a tarefa, decidiu a 20ª Câmara Cível do TJRS. Documentação indicou que o profissional detinha poderes para negociar os bens de propriedade de Finança S/A - Fomento Industrial e Comercial.
A empresa-apelante afirmou que a posse exercida pela compradora sobre os imóveis não é justa, pois a transação foi intermediada por terceiro que não tinha autorização para alienar os bens. Em 11/9/00, foram vendidos, por R$ 65 mil, apartamento e box de estacionamento, localizados na Rua Pedro Motta.
Confirmando a decisão de 1º Grau, a Câmara determinou a ré outorgar a escritura, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do negócio, corrigido pelo IGP-M. Julgou improcedente, ainda, a ação reivindicatória da empresa objetivando seu direito de propriedade sobre os mesmos bens.
De acordo com o relator da apelação, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, “a relação comercial mantida entre os co-réus é inconteste”. A própria Finança admitiu que o relacionamento entre ambos existia de fato, sendo que o corretor seria devedor da empresa em virtude de outros negócios.
Titular do domínio e investidora, Finança afirmou que sequer sabia da posse exercida pela apelada. Na avaliação do magistrado, no entanto, não há como presumir que empresa do porte da apelante, a qual figura entre o rol das grandes empresas de factoring do País, não tenha controle sobre o próprio patrimônio. “Deixando que terceiro exerça a posse sobre imóveis de sua propriedade por mais de três anos, sem opor qualquer resistência”, acrescentou.
Destacou que por longo tempo, a apelada e ocupante do imóvel arcou com o pagamento das quotas condominiais, despesas com manutenção, telefone e impostos relativos aos bens, conforme documentação trazidas aos autos. “No que concerne à natureza da posse exercida pela autora, existem elementos suficientes a demonstrar que se trata de posse justa, decorrente de promessa de compra e venda.”
Por fim, condenou Finança e o corretor ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos, além dos honorários advocatícios a favor do procurador da cliente, arbitrados em R$ 2 mil.
Participaram do julgamento no dia 22/11, os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Rubem Duarte.
Proc. 70017357955

quinta-feira, dezembro 14, 2006

Clínica psiquiátrica deve indenizar por suicídio de paciente

Estando evidenciada a atuação negligente do réu, ao deixar de tomar as medidas necessárias para impedir o suicídio da paciente, deve ser mantida a sua condenação. Com esse entendimento unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação do Centro Clínico Três Figueiras e julgou que a instituição deve indenizar individualmente, no valor equivalente a 80 salários mínimos, os dois filhos da vítima. Além da reparação moral, deve ser paga pensão mensal de um salário mínimo para cada autor até completarem 25 anos de idade.
A ação foi ajuizada na Comarca de Porto Alegre. Os autores alegaram que a mãe sofria se surtos psicóticos e foi internada na clínica para tratamento. Durante a sua internação, a paciente tentou por fim à própria vida cortando os pulsos com o espelho do banheiro. Mesmo após o incidente, ela não passou a ter acompanhamento especial, vindo a se suicidar, dois dias depois, se enforcando com os cadarços do tênis que usava.
Os filhos sustentaram a responsabilidade da Clínica, pois a paciente não poderia permanecer internada sem acompanhamento especial. A instituição alegou que a vítima era dependente química e o suicídio era inerente à doença, não havendo cuidados capazes de impedir o ato.
Defeito de serviço
Segundo o relator do recurso, Desembargador Leo Lima, a paciente merecia cuidados especiais, baseando-se no seu histórico. “Fica claro que o atendimento prestado foi precário, especialmente porque a paciente foi internada justamente por ter atentado contra a própria vida”, avaliou.
Afirmou que em contrato de prestação de serviços médicos incide o Código de Defesa do Consumidor, “que prevê a responsabilização pelo fato do serviço defeituoso, independentemente da culpa”.
TJRS

quarta-feira, dezembro 13, 2006

STJ admite penhora de aposentadoria para pagar pensão alimentícia

Os valores líquidos recebidos a título de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia, ficando livre o valor reservado à subsistência do alimentante. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base em voto proferido pela ministra relatora Nancy Andrighi.
Segundo ela, apesar de o Código de Processo Civil (CPC) prever a exceção à impenhorabilidade de salários para pagamento de prestação alimentícia, nada dispõe sobre a impenhorabilidade de pensões, neste item incluídas as aposentadorias. Mas, para a ministra, a exceção prevista para os salários recebidos em atividade deve ser aplicada também aos proventos pagos a partir da aposentadoria.
No entanto, segundo a ministra, apesar de o inciso VII do artigo 649 do CPC nada dispor sobre “exceção à impenhorabilidade das pensões, nelas incluídas as pensões por aposentadoria”, “como os proventos de aposentadoria têm a mesma natureza jurídica dos salários, em se tratando de execução de pensão alimentícia, podem tais proventos ser penhorados, por analogia ao disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC; porquanto se a impenhorabilidade dos salários pode sofrer exceção para pagamento de verbas de caráter alimentar, essa mesma exceção deve ser aplicável também para os proventos de aposentadoria”.
A ministra Nancy Andrighi alertou para a controvérsia que seria gerada, caso se entendesse pela impenhorabilidade da aposentadoria até para cobrança de alimentos. “Poderia criar a seguinte situação: o pai, enquanto trabalha, pode ter parte do salário penhorado para pagamento de execução de pensão alimentícia, por força do inciso IV do artigo 649 do CPC, mas, vindo a se aposentar no curso da execução, não se poderia penhorar parte da sua aposentadoria para a continuidade do pagamento dos alimentos, por ser omisso o inciso VII do artigo 649 nesse sentido, em evidente prejuízo para o alimentado, o que é inaceitável”.
Percentual
No processo em questão, o pedido do alimentante foi acolhido pelo STJ apenas para reduzir o percentual da penhora. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia determinado a penhora integral, ou seja, cem por cento dos proventos líquidos da aposentadoria. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a penhora do valor integral não pode ser admitida “porquanto a exceção à impenhorabilidade deve ser relativa e limitada, pois deve-se reservar o indispensável à subsistência do executado-alimentante”.
A relatora votou pela redução da penhora de 100% para 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do alimentante. O voto de Nancy Andrighi foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma.
Penhora
O pedido de pensão alimentícia teve início após o reconhecimento da paternidade do menor J. em ação movida por ele, representado pela mãe. De acordo com a ação que cobrou os alimentos, o pai do menor, W., não efetuou o pagamento dos valores no período de março de 1998 a agosto do mesmo ano. Por esse motivo, o menor, representado pela mãe, entrou com ação para executar [cobrar] a pensão.
O Juízo de primeiro grau determinou a penhora dos valores líquidos da aposentadoria de W. em valor suficiente à satisfação do crédito em favor de J. O pai do menor contestou a decisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a penhora.
Para o TJ, é “possível a penhora dos proventos de aposentadoria para pagar dívida alimentar”. Diante de mais uma decisão desfavorável, W. recorreu ao STJ. A defesa do pai alegou que os julgamentos anteriores teriam violado o artigo 649, inciso IV, do CPC, pois sua aposentadoria seria impenhorável. O parecer do Ministério Público Federal foi pela rejeição do recurso.
A Terceira Turma entendeu pela possibilidade de penhora dos proventos líquidos de aposentadoria. A Turma acolheu o recurso apenas para reduzir a penhora dos valores líquidos de cem por cento para 66%, garantindo, assim, a subsistência do alimentante W.
Fonte: STJ- Resp 770797

terça-feira, dezembro 12, 2006

Horas Extras

A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal (salvo estipulação em convenção ou acordo coletivo). Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo coletivo.

segunda-feira, dezembro 11, 2006

Nula penhora de imóvel sem a intimação do cônjuge

Tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de Edison Fidélis de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que havia decidido de maneira diversa.
Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ tem inúmeros precedentes no sentido de que, “tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência”.
Dessa forma, o relator destacou que neste caso não há nenhuma particularidade capaz de alterar o rumo da jurisprudência, presente que a decisão do Tribunal estadual afastou a procedência dos pedidos apenas porque a finalidade seria proteger a sua meação, o que foi feito. “Na minha compreensão, essa interpretação agride o disposto no artigo 669, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”, assinalou. Assim, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Edison para declarar nula a penhora realizada nos autos da execução.
Fonte: STJ - Resp 685714

sábado, dezembro 09, 2006

O alienante de veículo está obrigado a garantir a regularidade de sua venda

O alienante de veículo está obrigado a garantir a regularidade de sua venda, mesmo estando de boa-fé ou desconhecendo pendência judicial que envolva o bem. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma distribuidora de veículos de Uberaba, que vendeu um veículo com restrição judicial a um contabilista, posteriormente vendido a um advogado da cidade de Sacramento. A empresa deverá indenizar o advogado no valor pago pelo automóvel.
De acordo com os autos, o advogado adquiriu do contabilista, em 27 de maio de 2002, o veículo Ford Courier, ano 1998/99, pelo valor de R$14.000,00. No dia 6 de junho seguinte, foi surpreendido em sua residência com a visita de um oficial de justiça, que apresentava um mandado judicial para arresto do veículo, em virtude da inadimplência de um laboratório que o havia adquirido, através de arrendamento mercantil. O processo corria, desde setembro de 1999, na 9ª Vara Cível de Goiânia (GO).
O advogado, então, ajuizou ação contra o contabilista, pedindo a devolução dos valores pagos pelo automóvel e pelo seguro obrigatório, além de indenização de R$ 1.520,00, correspondentes a aluguel de outro veículo, para transporte utilizado em suas atividades rurais. Pediu também indenização por danos morais.
O contabilista, por sua vez, chamou ao processo a distribuidora de veículos de Uberaba, onde adquiriu o veículo de boa-fé.
A juíza da 1ª Vara da Comarca de Sacramento acatou somente o pedido de devolução do dinheiro pago pelo advogado, que somava, á época, com correção, a quantia de R$15.575,43, julgando procedente a denunciação à lide da distribuidora de veículos.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores José Antônio Braga (relator), Osmando Almeida e Pedro Bernardes confirmaram a sentença de primeiro grau.
O relator sustentou que prevalece a responsabilidade da empresa, “já que não há dúvida quanto à sua participação na cadeia de transferência do veículo, devendo arcar com os riscos de sua atividade profissional, respondendo pelo vício do produto, mesmo diante do seu desconhecimento ou de sua atitude de boa-fé”.
Segundo o magistrado, “o que não se justifica é ficar o advogado com um prejuízo em virtude de um vício causado por alienantes que o antecederam na cadeia de aquisição do bem”.
O relator ponderou que a empresa pode buscar o ressarcimento, através do direito de regresso, junto àqueles que o adquiriram, sucessivamente, “até chegar ao verdadeiro responsável pela ilicitude”.
Fonte: Tribunal de Justiça - MG

sexta-feira, dezembro 08, 2006

Erro médico: Cesariana: Demora: Dano neurológico: Vida vegetativa

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) a indenizar duas pacientes de Belo Horizonte, devido a um erro médico. Em 1999, por causa da demora em realizar uma cesariana, a filha de F.S.B nasceu com dano neurológico e quadro de vida vegetativo. A Fundação deverá pagar uma pensão mensal vitalícia à menor, desde o evento danoso, no valor equivalente a dois salários mínimos, além de todo o tratamento médico, fisiátrico, terapêutico e psicológico, e das despesas com escola especializada. A título de danos morais, F.S.B receberá a quantia de R$60 mil, devidamente corrigida.
Narram os autos que, em julho de 1999, F.S.B procurou o Hospital Odete Valadares, na capital, em avançado trabalho de parto. Ela revelou que, em decorrência da insistência dos médicos na realização do parto normal, quando o correto seria o parto cesariana, sofreu hemorragia, além de outras complicações que deixaram seqüelas gravíssimas em sua filha. O bebê foi encaminhado ao berçário de cuidados intensivos com o quadro de sofrimento fetal agudo e encefalopatia hipóxico-isquêmica. Diante de tais fatos, F.S.B. sustentou que ela e sua filha foram vítimas de erro e negligência médica.
A Fhemig se defendeu sob a alegação que F.S.B recebeu o tratamento adequado e que, diante das circunstâncias, a equipe médica procedeu a uma cesariana de emergência e a recém-nascida foi atendida pelos neonatologistas. Em seguida, foi encaminhada ao Berçário. Por sua vez, F.S.B. observou que a menor não possui casa própria, necessita de pessoas para transportá-la ao médico duas vezes por semana, além de uma alimentação especial e de uma pessoa para auxiliar em seu tratamento 24 horas por dia. A partir da análise de prova técnica e de provas testemunhais, os desembargadores consideraram que a demora na execução das medidas de assistência provocou danos ao sistema nervoso central da recém-nascida. “O atraso na intervenção cirúrgica para a realização do parto cesariana permitiu que a nascitura entrasse em sofrimento fetal e se asfixiasse pela ingestão indevida de líquido amniótico”, concluiu o relator, desembargador Kildare Carvalho.
Fonte: TJGO

quinta-feira, dezembro 07, 2006

Cliente de magazine receberá indenização de R$ 18 mil por dano moral e abalo de crédito

A C&A Modas Magazine, Real Seguros e IBI Administradora e Promotora Ltda terão que indenizar a quantia de R$ 18 mil por dano moral e abalo de crédito a cliente que não teria pago prestações de seguro-desemprego. O negócio foi considerado desfeito judicialmente – o contrato mostrado em juízo não foi assinado pela autora da ação.
A autora narra que não pagou os valores referentes ao serviço oferecido, chamado de “seguro desemprego”, porque não o contratou, o que teria acontecido quando da ida à loja da C&A no Shopping Iguatemi, em fevereiro de 2002. Foi procurada por telefone, passou a receber o carnê e teve negada a compra de novos produtos alguns meses depois. Buscou soluções, sem sucesso, nas diversas vezes em que esteve em contato com representante da loja, pessoalmente ou por telefone. Afirma que o gerente nunca lhe mostrou o contrato que ela supostamente havia assinado.
A contratação do seguro-desemprego consistia no pagamento sucessivo de 12 parcelas de R$ 9,90.
Os réus C&A e IBI alegaram conjuntamente que a cliente assinou a contratação, que foi efetivada de forma clara e correta, e que a única responsabilidade da IBI é a administração dos cartões de crédito. A seguradora afirmou que o acerto foi entre a C&A e a autora, não sendo de sua competência.
Na Justiça de 1º Grau, o contrato de seguro foi declarado nulo e as empresas IBI Administradora e Promotora Ltda. e a C&A Modas Magazine Ltda. foram condenadas a indenizar a autora, solidariamente, em R$ 6 mil, por dano moral e abalo de crédito corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. A autora recorreu da sentença, entendendo que a reparação foi fixada em valor módico demais.
Afirmou a relatora na 9ª Câmara Cível, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, que “a indenização a título de reparação por dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas”.
E continuou: “E aqui friso que não se trata de simples falha administrativa, mas de fraude, tendo sido falsificada a assinatura da consumidora, gerando lesões e perpetrando uma negativação no cadastro de inadimplentes por mais de um ano”.
A decisão unânime concluiu que há responsabilidade solidária entre a seguradora do cartão, Real Seguros, C&A Modas Magazine e administradora do cartão de crédito, IBI, pelos danos causados à cliente.
O valor da indenização foi majorado para R$ 18 mil e os honorários advocatícios passaram de 10 para 15% sobre o valor da condenação.
Votaram com a relatora os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.
Tramita no TJRS, para juízo de admissibilidade, Recurso Especial proposto pela C&A Modas Ltda. e IBI Administradora e Promotora Ltda.
Fonte: TJRS - Processo n.º 70013599048

quarta-feira, dezembro 06, 2006

Demissão de servidor público independe de ação penal

A administração pública não precisa aguardar conclusão de ação penal para demitir servidor submetido ao regular processo administrativo, tendo em vista a independência entre as duas instâncias. Esse é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança a um auditor fiscal do trabalho demitido por valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou para outros, em detrimento da dignidade da função pública (artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90).
O ex-auditor foi preso em flagrante recebendo propina no valor de R$ 4 mil. No mandado de segurança, pediu a anulação da portaria que o demitiu, alegando que a autoridade administrativa teria agido de forma precipitada ao aplicar-lhe a pena de demissão. Para ele, o correto seria suspender a punição administrativa até o desfecho da ação penal a que responde pelo mesmo ato. A ação está atualmente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento de recurso de apelação.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a sentença criminal somente afasta punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não é o caso. Como houve regular processo administrativo, a relatora considerou não ser possível anular a demissão, prevista no artigo 132 da Lei nº 8.112, e negou a segurança. A votação da Terceira Seção foi unânime.
Fonte: STJ - MS 9318

terça-feira, dezembro 05, 2006

Serasa tem obrigação de fazer comunicação ao consumidor antes de negativar o nome

Antes de inscrever o nome do devedor no rol dos maus pagadores, os serviços de proteção ao crédito têm a obrigação de fazer a comunicação por escrito antes. Essa foi a conclusão da 2ª Turma Cível do TJDFT ao julgar um recurso apresentado por uma professora que não conseguiu comprar o sonhado carro novo porque estava com o nome sujo no Serasa. Pela falha na prestação do serviço, a instituição terá de pagar uma indenização de R$ 10 mil, a títulos de danos morais. Agora, espera-se a publicação do acórdão.
Avisar o consumidor antes de inseri-lo na lista negra do comércio, além de ser uma questão de respeito, é também uma condição imposta por lei. O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que qualquer informação, como cadastro, ficha e registro de dados pessoais depende de comunicação prévia ao cliente.
No Distrito Federal, os consumidores contam ainda com uma legislação com a mesma exigência. De acordo com o artigo 3º da Lei Distrital 514/93, a empresa que solicita o registro tem o dever de mandar correspondência de comunicação, com aviso de recebimento da pessoa que terá o nome indicado no rol dos inadimplentes.
O pedido de indenização foi requerido por Rejane Nogueira que teve o nome incluído no rol dos inadimplentes do Serasa, sem notificação prévia. O motivo da negativação foi uma ação de busca e apreensão que, na verdade, foi julgada extinta pela Justiça, antes mesmo da citação da professora.
Além de quase perder o sinal que ofereceu para a compra de um automóvel, no valor de R$ 7 mil, Rejane sofreu outros constrangimentos. A cliente teve uma considerável restrição financeira, porque o banco cancelou todos os limites de crédito antes disponíveis.
Fonte: TJDF - Ap. 20040110753922

segunda-feira, dezembro 04, 2006

Segurado inadimplente perde direito a indenização

Inadimplência de mais de um ano na prestação de seguro de vida não pode ser considerado “mero atraso”. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo voto do ministro Humberto Gomes de Barros, negou o recurso com o qual beneficiária de seguro pretendia receber da Meridional Companhia de Seguros S/A e do Banco Meridional a indenização pela morte de seu marido, o qual estava inadimplente há 15 meses.
A viúva entrou com ação de cobrança contra a seguradora pleiteando a indenização pela morte do marido. Em primeira instância, o juiz julgou precedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que, ainda que, em tese, seja abusiva a cláusula que prevê o cancelamento sem prévia notificação do beneficiário, tal não ocorre no caso. Isso porque o próprio segurado reduziu o limite da conta na qual eram efetuados os débitos do pagamento do prêmio sem providenciar nova forma de quitar a dívida. A decisão levou ao recurso ao STJ.
No recurso especial, a viúva argumentou que a empresa anulou indevidamente o contrato cinco dias após o primeiro inadimplemento sem prévia notificação do segurado, alegando ser abusiva a cláusula que prevê o cancelamento automático da cobertura. Também justificou que a falta de pagamento à seguradora se deu devido à redução do limite de crédito de seu marido.
Ao decidir, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que, normalmente, para se caracterizar a mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é necessária a interpelação do segurado, pois o simples atraso não basta para desconstituir a relação contratual. Entretanto o ministro considerou que um atraso de 15 meses não pode ser qualificado como “mero atraso” no pagamento de prestação do prêmio do seguro. Nesse caso, a ausência de interpelação por parte da seguradora não garante o direito à indenização.
O relator ressaltou, ainda, que não importa se a falta de pagamento decorreu de suposta redução de limite de crédito do segurado, pois não há como impor ao banco em que eram realizados os débitos referentes ao prêmio da seguradora o dever de acompanhar os compromissos financeiros de seu cliente "distraído".
Fonte: STJ - Resp 842408

sábado, dezembro 02, 2006

Preparação para a vida religiosa conta tempo para aposentadoria

O período gasto na condição de aspirante à vida religiosa para custeio de sua formação deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso movido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) favorável ao pedido de Leoni Jacob Becker para que o tempo em que foi noviça e juvenista pudesse ser contado para sua aposentadoria. A decisão seguiu integralmente o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima.
O TRF havia considerado que o trabalho realizado como juvenista, por ser de caráter não-eventual, subordinado a uma hierarquia e com uma contraprestação, poderia ser averbado para a aposentadoria. O tribunal considerou que, mesmo se a prestação não fosse em espécie, mas em outras formas, como moradia, alimentação e educação, estaria caracterizado o vínculo trabalhista.
No recurso ao STJ, o INSS alegou que, segundo o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213, de 1991, apenas membros efetivos de congregações religiosas poderiam contar o tempo de serviço. Além disso também haveria violação do artigo 55, parágrafo 3º, da mesma lei, já que o único documento disponível seria uma declaração do ex-empregador. Isso seria equivalente a uma prova testemunhal, legalmente insuficiente para comprovar o tempo de serviço.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves afirmou que a jurisprudência da Casa é firme em autorizar a contagem do tempo como aspirante à vida religiosa para a aposentadoria. Leoni Jacob teria realizado diversas atividades laborais em seu tempo de noviça, como alfabetização e ensino de matérias do nível primário, em condições equivalentes ao de empregado.
Fonte: STJ - Resp 512549

sexta-feira, dezembro 01, 2006

Pagamento parcial de pensão alimentícia não livra devedor da prisão civil

O pagamento parcial da dívida referente à pensão alimentícia não livra o alimentante da prisão civil. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o decreto de prisão contra B.S.H.R., de São Paulo. Ao negar o habeas-corpus, a Turma destacou que não é possível discutir em habeas-corpus a condição financeira do alimentante nem a necessidade dos alimentados.
Após a decretação da prisão por falta do pagamento integral da pensão estipulada nos últimos três meses, B.S.H.R entrou na Justiça, alegando constrangimento ilegal. Segundo o advogado, a dívida teria perdido o caráter alimentar, pois se refere à diferença de correção de parcelas, não cabendo prisão.
No habeas-corpus dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), a defesa afirmou, ainda, que o alimentante não tem condições de pagar o que deve, e os exeqüentes não têm necessidade do benefício. Após examinar o pedido, o Tribunal paulista manteve a prisão. O TJ entendeu que, no caso de inadimplemento não justificado, há necessidade do depósito integral das prestações devidas e cassou a liminar que havia sido concedida.
Inconformado, o alimentante recorreu ao STJ, sustentando a perda do caráter alimentar das pensões. “O adimplemento parcial da obrigação descaracteriza a liquidez da dívida”, asseverou. Ainda segundo o advogado, os alimentados nunca sentiram falta desse valor, nunca precisaram dele para viver; caso contrário teriam aceitado o parcelamento. Por último, alegou falta de condições para arcar com a integralidade da pensão fixada, razão pela qual já ingressou com ação para rever os valores determinados em juízo.
Após examinar o pedido, a Terceira Turma manteve a prisão. “A determinação para o cumprimento integral, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, sendo de se ter presente que o próprio paciente afirma não haver depositado o valor total do que seria devido”, considerou o ministro Castro Filho, relator do habeas-corpus no STJ.
O relator ressaltou, também, que o habeas-corpus não é o meio indicado para verificação da condição financeira do paciente nem da necessidade dos alimentados. “Como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade, a análise limita-se à legalidade ou não da ordem prisional”, completou.
Ao manter a prisão, a Turma observou que é perfeitamente legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data da execução e as que vão vencer durante o processo de execução. “O cumprimento parcial da obrigação não afasta a possibilidade de prisão civil”, ratificou o ministro Castro Filho.
Fonte: STJ - HC 62735