Quinta-feira, Agosto 06, 2009

Confirmado habeas corpus preventivo a depositário infiel

É incabível a prisão civil de depositário infiel, somente sendo admitida, pelo ordenamento constitucional brasileiro, a prisão de devedor de alimentos. Com o entendimento unânime, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado tornou definitivo o salvo conduto concedido a músico, que teve decretada prisão civil de depositário infiel pelo Juizado Especial Cível de Cruz Alta.

A medida de segregação considerou ter ocorrido descumprimento de ordem judicial para que o músico informasse a localização de gaita e mesa de som penhorados ou depositasse os valores correspondentes, em ação de execução contra ele.

Confirmando liminar no habeas corpus preventivo em favor do músico, o Juiz-Relator da Turma Recursal, Ricardo Torres Hermann, afirmou que o Brasil é signatário do tratado internacional sobre Direitos Humanos. Ressaltou que o Pacto de São José da Costa Rica admite prisão civil somente a devedor de alimentos. Destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido.

Salientou que o músico informou que os bens penhorados foram furtados no Estado do Paraná, quando estava em viagem de trabalho. Segundo relato do profissional, ainda, ele não tinha recursos financeiros para depositar os valores correspondentes aos bens, estimados em R$ 7 mil.

Acompanhando parecer do Ministério Público, o magistrado reforçou os motivos que embasaram o deferimento da liminar. Referiu ser incabível a manutenção da ordem de prisão civil do paciente, “à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de observância do Pacto de São José da Costa Rica.”
Lembrou que o Brasil ratificou em 1992, sem reservas, os tratados internacionais dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.”

Na atualidade, reiterou, a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. Confirmou, assim, a suspensão definitiva da ordem de prisão civil do músico.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Jerson Moacir Gubert.

Fonte: TJRS - Proc. 71002184000

Sexta-feira, Julho 31, 2009

Fabricante deve substituir moto, que se partiu ao meio, e indenizar condutora por danos morais

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado reconheceu o defeito de fabricação em motocicleta Sundown com cinco anos de uso. Em movimento na via pública, o veículo se partiu ao meio e causou a queda da condutora, que sofreu escoriações. Como o vício do produto não foi sanado em 30 dias pela assistência técnica autorizada, a autora da ação obteve o direito de receber outra moto e indenização por danos morais.

Para o Colegiado, o fato de a motocicleta ter sido adquirida em 2004 não retira a sua condição de bem durável. Na avaliação dos magistrados, "não é crível que o veículo se parta ao meio em plena via pública."

Em recurso da fabricante de motos Sundown, Brasil e Movimento S/A, o Juiz-Relator Heleno Tregnago Saraiva confirmou a sentença de procedência da ação da consumidora. Foi determinada a substituição da motocicleta/2004 por outra da mesma marca e modelo. Caso o veículo não seja mais fabricado, a troca deve ser feita por produto similar com as mesmas características. Ficou mantida, ainda, em R$ 2 mil a reparação por danos morais à demandante.

De acordo com o magistrado, é desnecessária perícia técnica para comprovação dos fatos. “Ausente complexidade na produção da prova, apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível.” Fotos, depoimentos de testemunhas e ocorrência policial confirmam a partição da motocicleta, antes que a condutora conseguisse brecá-la por completo.

O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu o defeito de fabricação da motocicleta Sundown, conduzida pela autora do processo. “O produto não apresenta a qualidade e segurança que dele deve ser esperado.” Acrescentou inexistir prova de má utilização da moto por parte da consumidora. “Eis que o veículo encontrava-se com as vistorias em dia.”

Entendeu estar evidenciado o dano moral. “Ante a lesão à personalidade da consumidora, que foi submetida à situação de insegurança resultante do fato do acidente.” Afirmou que a indenização em R$ 2 mil considera a condição econômica da parte, bem como para o caráter punitivo à fabricante.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Luis Francisco Franco.

Proc. 71001838721

Fonte: TJRS



Quinta-feira, Abril 02, 2009

Posto de combustíveis devolverá equipamentos da Texacodevido à quebra de exclusividade com a distribuidora


Por descumprir contrato de revenda exclusiva de produtos Texaco, posto de combustível teve rescindido os contratos de fornecimento de petróleo e de comodato de equipamentos mantido com Chevron Brasil Ltda., detentora da marca. A rescisão contratual com a ré Benevenuto de Franceschi & Cia. Ltda. foi confirmada pela 19ª Câmara Cível do TJRS.

O Colegiado também determinou ao posto o pagamento de aluguel dos equipamentos usados depois da rescisão contratual com a Texaco (Chevron Brasil). Os bens dados em comodato também devem ser devolvidos (bombas na superfície). Já os equipamentos de difícil remoção, como tanques subterrâneos, serão ressarcidos sob a forma de perdas e danos.

Como o posto, localizado em Cachoeira do Sul, ainda não retirou os símbolos identificadores da marca registrada da autora, os magistrados determinaram que o réu se abstenha do uso da bandeira Texaco.

Apelações

Chevron do Brasil apelou da sentença que ordenou a rescisão dos contratos mantidos com a ré, mas não determinou a devolução dos bens dados em comodato. A apelante solicitou indenização por perdas e danos, pagamentos de aluguéis dos equipamentos utilizados pelo posto após a rescisão contratual, bem como a devolução do bens.

O posto (Benevenuto de Franceschi) apelou sustentando que foi a Chevron Brasil (Texaco) que descumpriu o contrato, elevando preços e fazendo cobranças à vista dos combustíveis. Por esse motivo teria deixado de adquirir os produtos da demandante.

O relator do processo, Desembargador José Francisco Pellegrini, ressaltou que a atitude da ré não se justifica. Para o magistrado, o correto seria o posto buscar a rescisão contratual e devolver os equipamentos à Texaco. Entretanto, continuou utilizando os bens dados em comodato e passou a adquirir combustível de outra distribuidora. “O respeito à ‘bandeira’ é alicerce desse sistema”, frisou.
Destacou que a ré-comodatária descumpriu o contrato de exclusividade ao deixar de adquirir quantidade mínima dos produtos Texaco, passando a negociar com outras distribuidoras. “Encontra-se em situação irregular, em desarmonia com o pacto de fornecimento/comodato, sendo devida a restituição dos bens à comodante, como foi postulado, em face da rescisão contratual.”
O site da Agência Nacional do Petróleo, informou o magistrado, também registra que o posto está com autorização revogada. “O que somente confirma o acerto da rescisão contratual a que visa esta demanda.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.

Fonte: TJRS - Proc. 70026697623

Quinta-feira, Fevereiro 26, 2009

Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005.
O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais.
A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.
Fonte: STJ - Resp 1076080

Quarta-feira, Fevereiro 18, 2009

Honorários advocatícios podem ser pagos com RPV independente do crédito principal

É possível o pagamento de honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) distinta do crédito principal da ação, confirmou o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, do TJRS. O magistrado determinou que o Estado pague a verba honorária por meio de RPV, em execução de sentença ajuizada pelo profissional de Advocacia.


Salientou que a verba honorária é autônoma do crédito principal e pode ser executada em separado. Para tanto, informou, basta que seja obedecido o limite constitucional de 40 salários mínimos para a Requisição de Pequeno Valor. Os artigos 23 e 24, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, possibilitam ao Advogado pleitear a verba honorária autonomamente ou em conjunto com o crédito de seus constituintes.

Recurso

Em Agravo de Instrumento, o Estado do Rio Grande do Sul sustentou a impossibilidade de fracionamento da execução para o pagamento dos honorários advocatícios e do valor principal da execução. Afirmou que somados, os créditos ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.


Na decisão monocrática, o Desembargador Baldino assegurou que os honorários advocatícios representam verba distinta do crédito principal, podendo, portanto, ser executados em separado. “A verba honorária não se confunde com o valor principal.”


Lembrou que o Ato nº 17/2006 da Presidência do TJRS, ao tratar das RPVs, determina basicamente seja observado o máximo de 40 salários mínimos. O limite de valor está estabelecido no art. 87, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O ato presidencial, frisou, não versa sobre a possibilidade ou não da execução autônoma de honorários advocatícios.


Por fim, referiu que vedação legal ao fracionamento da execução restringe-se à repartição de valores de um único credor que ultrapassem o limite legal. Citou jurisprudências nesse sentido do Tribunal de Justiça.

Fonte. TJRS - Proc. 70028538155

Segunda-feira, Fevereiro 16, 2009

Negada declaração de propriedade de imóvel a idoso que alegava suposto golpe de ex-namorada

A 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença, negando declaração judicial de propriedade de imóvel solicitada por idoso atualmente com 74 anos. O autor da ação alegava ter pago parcelas de sala comercial em Pelotas, cujo contrato de compra e venda e recibos foram firmados em nome de ex-namorada (confira o caso abaixo).

De acordo com o relator do apelo, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o homem não comprovou o suposto golpe que teria sofrido. Para o magistrado, rompida a relação afetiva, é visível o arrependimento do apelante por ter ajudado a mulher financeiramente.

Na avaliação do relator, “a relação processual soa estranha”. Explicou que, em primeiro lugar, o autor não pretende provar união estável com a ré. Indiretamente, entretanto, o apelante também afirma que teria havido uma espécie de sociedade conjugal entre as partes. O Desembargador Aquino destacou que o simples fato de ter havido relação afetiva entre os litigantes, “não tem o condão de torná-lo proprietário do bem.”
Caso

O apelante argumentou haver acerto com a ex-namorada de que a escritura pública do imóvel seria celebrada em nome dele. Negou querer presentear a então namorada, afirmando que pretendia usar valor de locação da sala comercial para suas despesas domésticas. Destacou ter sido vítima de duro golpe, pois efetuou os pagamentos do bem sem ser o legítimo proprietário.

Segundo a ex-namorada, os dois se conheceram em centro umbandista de Pelotas, onde o apelante é pai-de-santo. Ela disse ter recebido inúmeros presentes do autor da ação como forma de conquistá-la. Afirmou que o demandante somente participou da negociação da compra da sala comercial, emprestando-lhe dinheiro para pagamento de algumas parcelas.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Alexandre Moreno Lahude, da 3ª Vara Cível de Pelotas.
Fonte: TJRS

Quinta-feira, Fevereiro 12, 2009

Relação sexual aos 12 anos não é estupro, se consentida

Não configuram estupro relações sexuais constantes e consentidas com pré-adolescente de 12 anos. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve sentença que absolveu da acusação o namorado de 20 anos da jovem.

Inconformado com o juízo da Comarca de Lavras do Sul, o Ministério Público recorreu ao Tribunal. Argumentou que houve crime, cometido por violência presumida, e que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”.
O caso foi exposto quando a família percebeu atraso no ciclo menstrual da pré-adolescente e desconfiou de uma possível gravidez.

Segundo o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, se houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, por outro lado não se encontrou nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica. Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto.

Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático”. Citou juízo do Supremo Tribunal Federal que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.
“Manifestação do Min. Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 73.662 (...), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o Desembargador Lopes Filho.

“Entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”
O Presidente da sessão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, acrescentou: “No caso sob exame, diante de suas peculiaridades fáticas – todas muito bem ressaltadas e valoradas pelo Relator em seu voto -, impunha-se a relativização da presunção de (incorrente) violência e a consequente absolvição do réu”.

Também participou da sessão de julgamento, realizada em 22/1, o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry.
Fonte: TJRS