sexta-feira, novembro 07, 2008

Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado

O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n.11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão épraticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerermedidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento daSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de umhabeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se amenos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pelaJustiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com basena Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade dalei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade doMinistério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, poisnamoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.
De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e osdois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressorpassou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou suaresidência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casadela.
Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada JaneSilva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, umnamoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha,relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque onamoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade decoabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o MinistérioPúblico tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressaltaainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição doSupremo Tribunal Federal.
Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silvaesclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos decompetência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou nãoalcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naquelescasos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher nãodecorria da relação de namoro.
De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violênciapraticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por suavulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação,independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se aLei Maria da Penha.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89899

terça-feira, outubro 28, 2008

Não é necessária escritura de pacto antenupcial para mudança de regime de casamento

Para alteração de regime de separação de bens no casamento, é desnecessária a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial, cuja exigência não está amparada em lei. Conforme a 7ª Câmara Cível do TJRS, o pedido de mudança do regime constitui ato judicial. Dessa forma, os cônjuges devem fazer a solicitação de troca de regime de matrimônio à Justiça, que pode admiti-la pela relevância do pedido e ressalvando os direitos de terceiros.

Casal interessado na troca de regime de comunhão parcial para a separação absoluta de bens agravou da decisão que exigiu escritura pública de pacto antenupcial.

Segundo o relator do recurso, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, para troca de regime de matrimônio não há exigência legal de apresentação de escritura pública de pacto antenupcial. Destacou não haver necessidade de comprovação de justificativa apresentada pelo casal para a alteração de regime de bens. A mudança é admissível mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, preservados direitos de terceiros, como dispõe o artigo 1639, § 2º do Código Civil.

“O ordenamento jurídico pátrio passou a admitir a mutabilidade do regime de bens, exigindo apenas a motivação e a salvaguarda dos direitos terceiros”, disse o magistrado. Nesse sentido, frisou, é suficiente a determinação judicial para registro do termo judicial homologatório do pedido para mudança de regime, segundo prevê o artigo 160 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/06 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada pelo Provimento nº 13/08.

Fonte: TJRS

quinta-feira, outubro 23, 2008

Dispensa de carteira escolar para aquisição de passagem escolar é inconstitucional

O Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional a Lei nº 3.575/07, do Município de Viamão, que exige, para a aquisição de passagem escolar, a apresentação de certidão de matrícula e do atestado de freqüência do estudante, dispensando a necessidade da carteira escolar.

O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei foi ajuizado pelo Prefeito Municipal de Viamão.

Lembra o Desembargador Vasco Della Giustina, relator, que a Medida Provisória 2208/01 prevê que os descontos a estudantes pelos transportes públicos locais será realizada com a apresentação da carteira de estudante, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar.

Para o magistrado, “o confronto se dá, é certo, com norma federal – porém o assim chamado bloqueio de competência permite o confronto entre normas federais e municipais, confronto este que, em última análise, radica no problema da competência, tendo pois assento constitucional”.
E concluiu citando o parecer do Ministério Público, para quem “não poderia a lei municipal simplificar o procedimento estabelecido na norma federal e exigir somente certidão de matrícula e atestado de freqüência para a compra de passagens escolares”.

A decisão é desta segunda-feira, 20/10, e foi unânime.

Proc. 70022969414
Fonte: TJRS

quarta-feira, outubro 22, 2008

Prefeitura indenizará jovem que perdeu dentes no colégio

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Videira que condenou a prefeitura local ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em benefício dos pais de um garoto que sofreu uma queda no pátio de escola municipal. Segundo os autos, em agosto de 1999, no horário do recreio, o jovem foi tomar água no bebedouro na área interna da Escola Básica Criança do Futuro, administrada pelo município, quando alguns alunos se aproximaram e passaram a trocar empurrões entre si. Durante o “empurra-empurra”, o aluno foi arremessado c bebedouro e, em seguida, ao chão. Como conseqüência, teve dois dentes permanentes quebrados e sério comprometimento em um terceiro, além de sofrer lesões em seus lábios inferiores e superiores.

Na época, a prefeitura comprometeu-se a bancar o tratamento, promessa não honrada posteriormente, sob alegação de que não tinha responsabilidade sobre o fato. Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, a prefeitura procura esquivar-se de sua responsabilidade, sob argumento de que o ferimento causado com a queda do menor, teria ocorrido em virtude de terceiro. Mas, segundo ele, a responsabilidade de zelar pela vida do estudante é sim do município. “Enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este é responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos praticados por este a terceiros.

Há um dever de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação (...). Responde, portanto a escola, se o aluno vem a ser agredido por colega ou vem a acidentar-se em seu interior”, finalizou o magistrado. Além da indenização por danos morais, a prefeitura terá ainda que custear tratamento odontológico completo, a título de danos materiais, e ressarcir as despesas já realizadas neste sentido pela família, orçadas em R$ 420,00. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.045140-7)

Fonte: TJSC

sexta-feira, outubro 17, 2008

Negada guarda compartilhada a pais com relacionamento conflituado

A guarda compartilhada exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, principalmente, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível negou provimento a pai que pretendia ter direito a compartilhar a guarda do filho.

O Juiz de 1º Grau determinou, na ação de dissolução de união estável, que guarda da criança permanecesse na posse da genitora.

O agravante discorreu sobre o histórico do relacionamento amoroso mantido com a mulher desde que eles se conheceram. Relatou a ocorrência de episódios marcados por intensa paixão e brigas entre o casal, até o instante em que considerou que não havia mais possibilidade de reconciliação, optando pela separação. Reclamou em relação à permanência do filho sob a guarda exclusiva da mãe, argumentando que, embora havendo litígio entre os pais, a guarda compartilhada poderia atender melhor aos interesses do filho.

Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho (Relator) a guarda compartilhada está prevista no ordenamento vigente a partir da alteração dos artigos 1583 e 1584 do Código Civil dada pela Lei 11.698, de 2008.

A Lei define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, estabelecendo que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde e segurança e educação.

Conflitos
O magistrado enfatizou que, lamentavelmente, as partes se encontram em oposição, com brigas constantes e acusações recíprocas, evidenciando, no momento, a absoluta impossibilidade de se estipular a guarda compartilha da criança entre seus pais.

Salientou que não há no processo elementos seguros de informação sobre o modo de viver dos pais, o tempo que cada um dispõe para transmitir carinho, segurança e apoio à criança, e de suas reais intenções em buscar harmonia na relação, mesmo separados, em prol dos interesses do filho. “Tais condições, somente se materializam no processo após os exames e laudos necessários, e da constatação, pelo juízo, que efetivamente há condições de estabelecer a guarda compartilhada do menor entre seus pais.”

Fonte: TJRS - Proc. 70025244955

sexta-feira, outubro 03, 2008

Hospital e médico são condenados por técnica inadequada envolvendo cirurgia de fratura exposta

Por maioria, o 5º Grupo Cível do TJRS condenou o Hospital de Caridade de Ijuí e o médico João Antônio Stuki por não ter sido utilizada a melhor técnica cirúrgica em paciente com fratura exposta do punho. Devido as seqüelas equivalentes a limitações motoras, o autor da ação, com mais de 60 anos, deverá receber indenização por prejuízo material e moral.

Os réus devem pagar solidariamente R$ 17,5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais. A pensão vitalícia deve equivaler a 25% dos rendimentos líquidos auferidos à época do acidente de trabalho, que resultou na fratura exposta de punho e também de cotovelo. Esse valor deverá ser calculado em liquidação de sentença.

Recurso

O demandante interpôs embargos infringentes contra o acórdão da 10ª Câmara Cível, que por maioria, deu provimento ao apelo do médico, reformando a sentença que o havia condenado juntamente com o hospital. O 5º Grupo Cível também é integrado por magistrados da 9ª Câmara Cível do TJ.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, o médico deixou de utilizar fixação metálica no punho do paciente. “A opção feita pelo profissional, sem a consulta do paciente, envolveu a assunção do risco da seqüela apresentada, pois já existia, à época em que ministrada a terapêutica, consenso quanto à indicação.”

Ressaltou que se o profissional não utilizou a melhor técnica, por desconhecimento ou livre opção, “tornou-se responsável pelas seqüelas diretamente relacionadas com sua atitude, por negligência ou imperícia.”

Segundo laudo pericial, há consenso na literatura médica de que as fraturas instáveis devem ser adicionalmente fixadas, de alguma forma com placas e parafusos, pinos metálicos inseridos através da pele ou fixador externo.

Para o magistrado, “tivesse o profissional empregado a técnica usal – e sobre a qual, repise-se, existe um consenso – e as deformidades apresentadas no punho (desvio angular), causadoras das limitações funcionais, da ordem de 25%, certamente não teriam ocorrido.”

O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima destacou, ainda, que embora seja possível a reversibilidade da lesão, não se poderia exigir do autor novas e incertas cirurgias. “O que, pela sua idade, só viria a causar-lhe mais incômodos.”

Por fim, quanto ao Hospital, afirmou que a sua responsabilidade é objetiva. “E no caso, decorre da atuação culposa daquele que integrava o seu corpo clínico.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzani, Paulo Antônio Kretzmann e Tasso Caubi Soares Delabary. Tiveram entendimento divergente, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Proc. 70024777138


Fonte: TJRS

terça-feira, setembro 30, 2008

Presidente do TJ assegura inexistência de casos de nepotismo no Judiciário Estadual

O Presidente do TJRS, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, fez manifestação pública assegurando que inexistem casos de nepotismo no Poder Judiciário Estadual. “Todas as situações que pudessem envolver nepotismo foram devidamente examinadas e têm sido devidamente resguardadas por este Tribunal, por mais rigorosa que a coisa seja, por mais que derive para a demagogia barata.”

Os esclarecimentos ocorreram na abertura da sessão do Órgão Especial da Corte nesta tarde (29/9), em virtude de recentes denúncias de nepotismo na Justiça Estadual. “A maioria dos casos já foram examinados numa representação do Sindjus, no ano de 2006, perante o Conselho Nacional de Justiça, a qual foi indeferida liminarmente”, lembrou. Outras das referências “são verdadeiras infâmias ou inverdades manifestas”, desabafou.

“Em relação ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, sempre tenho afirmado que ninguém tem que se pejar de integrá-lo, pois é um dos mais limpos, mais honestos, mais dignos do Brasil”, asseverou o Presidente do TJ. Entretanto, continuou, “sempre há aqueles que não se conformam com a lisura das instituições, com a grandeza dos seres humanos que as integram”.

Revelou que já esperava esse tipo de “denuncismo” após a edição da Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal, vedando a contratação de parentes, por afinidade até terceiro grau, de autoridades. Informou que desde a Resolução nº 7 do CNJ, o Tribunal de Justiça tem aplicado o seu enunciado. “Agora, uma coisa é o rigor, uma coisa é a seriedade, outra coisa é a caça às bruxas desvairada, a demagogia barata, o cultivar o populismo fácil.”

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa enfatizou que isso não é tradição do Poder Judiciário Estadual e muito menos a dele. “Essa satisfação eu tinha que dar aqui a todos os Colegas, demais magistrados e funcionários.”

Salientou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não tem o que esconder e não vai omitir-se de qualquer providência que tenha que tomar. “Agora, providência séria, respeitável, decente.”
Fonte: TJRS

quinta-feira, setembro 25, 2008

Proprietário de terra indenizará arrendatário por destruição de lavoura

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação proprietário de imóvel rural a indenizar a destruição causada por seus animais em lavoura de arrendatário. O autor da ação deverá receber R$ 5 mil por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Também terá de ser erguida cerca para separar as duas áreas.

O autor da ação narrou ser arrendatário do imóvel rural e que estava pronto para a colheita de soja quando o gado do dono da terra destruiu aproximadamente seis hectares de terra cultivada. Afirmou ter procurado o réu para resolver amigavelmente o problema, tendo este ignorado os fatos, somente tomando providências após o registro de ocorrência na Delegacia de Polícia.

O réu apelou da sentença de primeiro grau, da Comarca de Lagoa Vermelha, alegando culpa por parte do autor tendo em vista que o mesmo “aturou” durante onze anos prejuízos, sem ter tomado qualquer atitude para resolver o problema. Acrescentou que por haver acordo verbal entre as partes, a responsabilidade de arrumar a cerca divisória era solidária.

Julgamento do recurso

Segundo a relatora da ação, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o Código Civil de 2002 “trouxe em seu bojo o entendimento de que se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, restando afastada apenas quando comprovada culpa da vítima ou força maior”.

A magistrada citou art. 936 do Código Civil que diz: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. E reiterou que ficou suficientemente comprovado que os danos foram ocasionados pelos animais de propriedade do réu, não logrando este comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade.

Votaram de acordo com a relatora, o Juiz de Direito Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.
Fonte: TJRS - Proc. 70022138721

sexta-feira, setembro 19, 2008

STJ confirma condenação de Igreja Universal a indenizar herdeiros de mãe-de-santo

Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da líder religiosa foi usada num contexto ofensivo no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja. A decisão da 4ª Turma seguiu integralmente o voto do juiz convocado do TRF da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago.
Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título "Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes" e utilizou uma foto da ialorixá como ilustração. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A 17ª Vara Cível da Bahia condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe-de-santo.
No recurso da Universal ao STJ, alegou-se que a decisão da Justiça baiana ofenderia os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) por não haver interesse de agir dos herdeiros e que apenas a própria mãe-de-santo poderia ter movido a ação. A defesa argumentou que a "suposta" ofensa não teria efeitos neles. A Igreja Universal também não seria parte legítima, já que a Folha Universal é impressa pela Editora Gráfica Universal Ltda., que tem personalidade jurídica diferente daquela da igreja.
Na mesma linha, alegou que o espólio não poderia entrar com a ação. Afirmou, ainda, que a sentença seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), já que condenou o periódico a publicar duas retratações, quando a ofensa teria ocorrido apenas uma vez, violando, com isso, os artigos 128 e 460 do CPC. Por fim, afirmou ser exorbitante o valor da indenização e propiciar enriquecimento sem causa. Informou que o jornal não teria fins lucrativos, tornando o valor ainda mais desproporcional.
No seu voto, o juiz convocado Carlos Fernando Mathias considerou que, mesmo que a gráfica e a Igreja Universal tenham pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo, como atestam os estatutos de ambas e são co-responsáveis pelo artigo, logo a Universal poderia ser processada pela família. Quanto à questão do espólio, o juiz Fernando Mathias admitiu que a questão não poderia ser transmitida por "herança". O espólio, portanto, não seria legítimo para começar uma ação.
Entretanto o magistrado considerou que a ofensa à mãe-de-santo seria uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros e que o pedido de indenização seria um direito pessoal de cada um. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.
O relator considerou que a decisão de fazer publicar a retratação por duas vezes seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), sendo necessária apenas uma publicação. Quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana seria realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00 ficando R$ 20.750 para cada herdeiro. (Resp nº 913131 - com informações do STJ)
Fonte: STJ

quarta-feira, setembro 17, 2008

Negada retomada de posse de veículo por ex-proprietário

Por unanimidade, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou apelo de ex-proprietário de automóvel que alienou o bem e, diante do não-pagamento de parcelas do financiamento pelo atual dono, retomou o automóvel. O Colegiado considerou que, ocorrida a transferência e não sendo mais possuidor do veículo, não poderia ter efetuado sua retomada “manu militare”.

O veículo foi apreendido pela Brigada Militar por falta de licenciamento e encaminhado ao depósito do Detran. Notificado, o ex-proprietário, que havia alienado o carro, apresentou-se e efetuou a retirada.

O réu contou que o Fiat Tempra 1995 foi adquirido mediante financiamento bancário. Após, alienou o automóvel a outra pessoa que, por sua vez, transferiu o veículo a terceiro, que teria atrasado as parcelas financiadas. Diante de reiteradas cobranças e ameaças de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, informado de que o veículo estava retido resolver retomar a posse.

O relator do recurso, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, negou o apelo do réu, afirmando que mesmo que o adquirente do veículo não tivesse cumprido com a obrigação de pagar em dia as prestações do veículo, ou mesmo efetuado a transferência, não poderia retomar, “manu militare”.

“Cabia ao vendedor, diante do inadimplemento do negócio jurídico, ajuizar a competente ação de resolução do contrato de compra e venda, de ressarcimento por perdas e danos ou, quiçá, de cumprimento de obrigação de fazer, e não retomar a posse do bem mediante o exercício da autotutela.”

Votaram em comum acordo os Des. Pedro Celso Dal Prá, Nelson José Gonzaga e Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes.

Fonte: TJRS - Proc. 70025664814

sexta-feira, setembro 12, 2008

Google condenado por danos morais

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de São Luiz Gonzaga, no Rio Grande do Sul, condenou o Google Brasil Internet Ltda. por danos morais causados a Aline (sobrenome omitido). A sentença é desta quarta-feira, 10/9.

A indenização é devida pela configuração do dano moral sofrido pela autora diante de conteúdo depreciativo incluído em comunidade do Orkut e pela negligência demonstrada pela empresa ao deixar de retirar o conteúdo lesivo à imagem e à honra da autora.

No Orkut foi criada uma comunidade virtual com a denominação: “Detesto essa Aline Loca!!”. A autora da ação descobriu o fato por meio de amigos, em junho de 2006.

O valor da indenização foi definido em R$ 5 mil, e deverá ser pago corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% a partir da data em que a empresa foi citada. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Registra o magistrado que “embora não existam maiores detalhes acerca da identidade da requerente, foi anexada à referida página a fotografia da autora, vinculando-a, desta forma, à descrição da comunidade”.

Ao analisar o conteúdo da página, afirma o Juiz Luís Antônio, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, tais como, “bebe que nem um cão”, “desrespeita a humanidade”, “se você já passou por suas trapassas”, criadas através de uma conta falsa, a qual foi identificada por ´lindona farias´”.

Para o juiz, “em que pese o conteúdo existente na referida página ter sido criada por terceira pessoa, tenho que a responsabilidade da requerida é induvidosa, máxime pelo fato de não possuir forma capaz de evitar as fraudes existentes no site, bem como de não ter procedido à retirada do texto quando acionada pela autora através da ferramenta ´Falso! Denunciar´, criada para este específico fim”.
Fonte: TJRS

quinta-feira, setembro 11, 2008

Dentista é condenado por imperícia na realização de implantes dentários

Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação de dentista por imperícia na realização de implantes dentários. O profissional deverá indenizar a paciente por danos materiais, morais e estéticos. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M acrescidos de juros legais (confira abaixo). Conforme o Colegiado, ficaram comprovados o agir imprudente do réu e o tratamento dentário frustrado, resultando em seqüelas que impossibilitaram novos implantes. A responsabilidade do profissional é objetiva porque assumiu obrigação de resultado.

A autora da ação informou que, na primeira consulta, o dentista deixou de realizar exames rotineiros, como raio x, cortando a arcada dentária dela e implantado sete parafusos, que posteriormente sustentariam as próteses dentárias. Decorrido algum tempo, entretanto, houve descolamentos, afrouxamento e queda de implante, culminando com a retirada dos parafusos. Perícia constatou que a má-colocação dos pinos afetou nervos, causou perda óssea, impossibilitando nova realização de implantes.

O relator do apelo do dentista, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, destacou que estão comprovados os dissabores sofridos pela autora da ação, “porquanto frustrado o resultado almejado com o tratamento do implante dentário.” Salientando o laudo pericial, afastou argumentos de que no caso houve apenas rejeição natural dos pinos.

Afirmou que o dano moral consubstancia-se na dor, sofrimento e frustração oriundos do tratamento. O dano estético, acrescentou, é decorrente da alteração externa da face da autora, “como categoricamente afirmado pelo perito.”
Indenizações

Reconheceu que o dano material corresponde ao valor efetivamente desembolsado para cobrir os gastos com o tratamento. Segundo a paciente, o fato ocorreu no início de 1995 com o custo de U$ 7 mil e mais R$ 4,5 mil, sem fornecimento de recibo.

Para o magistrado "é de conhecimento comum que os tratamentos dentários são demasiadamente caros". Ressaltou que entre dentista e paciente há relação de confiança. “O que importe em ter por justificada a ausência de diligência por parte da autora no sentido de acautelar-se com recibos.” Com essas considerações, manteve os valores indenizatórios arbitrados na sentença.
Por danos morais, o dentista deverá indenizar, ainda, a paciente em 60 salários mínimos nacionais, alcançando R$ 6 mil, convertido na data do fato. Já a reparação por danos estéticos corresponde a 10 salários mínimos nacionais, representando R$ 1 mil.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Fonte: TJRS - Proc. 70022925077

quinta-feira, abril 03, 2008

Reconhecida fraude em empréstimo realizado no nome de aposentada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis confirmou o cancelamento de empréstimo fraudulento feito em nome de aposentada junto ao Banco Shahin. A autora da ação, pessoa idosa, solicitou a suspensão dos descontos nos seus proventos de aposentadoria no INSS. A instituição financeira deverá restituir à autora da ação as parcelas já descontadas dos proventos.
O Colegiado negou provimento ao recurso do banco contra a decisão do Juizado Especial Cível de Santa Maria, que declarou a inexistência do contrato e condenou a ré a devolver todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora.
Conforme o relator do recurso, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, o banco “não acostou aos autos qualquer documento, nem em relação ao autor e nem em relação à empresa que teria sido a beneficiária do valor.”
A aposentada contou que terceiro entrou em sua residência para vender-lhe uma almofada térmica ao custo de R$ 100 e que o valor seria descontado em duas parcelas da sua aposentadoria. Ele solicitou CPF e RG dela para fazer Xerox, fazendo-a assinar diversos documentos. Ao dirigir-se ao INSS, a aposentada tomou ciência que havia sido feito um empréstimo em seu nome no montante de R$ 650,00 por meio do banco-réu.
Fonte: TJRSProc. 71001539659

sexta-feira, março 07, 2008

Mantido bloqueio de valores de acusados de superfaturar obra da sede do Legislativo de Sapucaia do Sul

Fonte: TJRS

A 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou hoje (6/3), o bloqueio das contas correntes dos acusados por improbidade administrativa em razão de fraude à licitação, que resultou no superfaturamento da construção do prédio da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul. Conforme o Colegiado, a medida visa a garantir a reparação de dano causado ao erário público. O processo corre em segredo de Justiça.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Legislativo local, que apontou ter sofrido prejuízo no valor de R$ 525 mil. Segundo a autora do processo, a obra de sua sede foi executada por R$ 999 mil e poderia ter sido feita por R$ 474 mil. O processo continuará tramitando até o julgamento do mérito na 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul.

A demanda é contra dois Vereadores, já cassados pelo envolvimento na nomeação de servidores fantasmas. Também são réus um ex-assessor parlamentar, a construtora responsável pela obra e seu representante, bem como a empresa de revendas de automóveis que tem como sócio um dos Vereadores cassados.

Recurso

Os acusados recorreram ao TJ da decisão liminar de 1º Grau, alegando que a Câmara Municipal não pode ajuizar ação civil pública. Sustentaram que o bloqueio das contas correntes é ilegal e que a indisponibilidade da conta jurídica do ex-Vereador aumentará o seu prejuízo por impedir operações negociais com a venda de veículos.

O relator do Agravo, Desembargador Rogério Gesta Leal, reforçou ser “possível o bloqueio das contas correntes dos agravantes junto à instituição bancária uma vez que tal medida visa garantir a reparação do dano causado ao erário municipal, em caso de procedência da ação civil pública.”

O magistrado destacou que a Câmara Municipal de Vereadores é parte legítima para interpor a demanda. “É medida que se impõe em virtude do interesse público, uma vez que visa ao ressarcimento de despesa realizada pelo erário.”

Fonte: TJRS

quarta-feira, março 05, 2008

Começa fase de liquidação nas ações individuais contra perdas na Poupança

Com o sentenciamento de ações coletivas propostas contra instituições bancárias buscando o ressarcimento de perdas com a poupança pela aplicação de planos econômicos na década de 80, começa a fase de liquidação nas ações individuais. Estima-se que tenham sido propostas cerca de 30 mil ações só no Foro Central de Porto Alegre. No Estado, seriam 80 mil ações.

As decisões nas ações coletivas, até o momento, foram pela procedência, firmando-se o entendimento de que há necessidade de as instituições bancárias recomporem valores relativos à variação das cadernetas de poupança havidas durante a implantação de diversos planos econômicos nas décadas de 80 e 90.

Agora o cidadão poderá fazer a prova da existência efetiva da conta, data do seu aniversário, apuração dos valores depositados etc, explica a Juíza de Direito Rosane Wanner da Silva Bordasch, uma das magistradas designadas pelo Tribunal de Justiça para apreciar as ações propostas individualmente.

“Não serão necessários títulos judiciais processo a processo, bastando a condenação na ação coletiva” destaca a Juíza. A intenção é que cada Juiz determine nos processos em que atuar a liquidação por artigo, viabilizando a citação do Banco para o exercício de defesa e a juntada dos extratos. A suspensão das ações individuais não implicou em prejuízo aos autores, muito antes pelo contrário, afirma a magistrada.

Explica que agora proferida, “a decisão nas ações coletivas resolveu as questões relativas ao universo de poupadores cujas ações individuais estão sendo convertidas em ações de liquidação”.

“As sentenças nas ações coletivas também favorecem os que não ingressaram com ação individual – todos os poupadores serão chamados para receber os valores, tão logo transitada em julgado (ou seja, depois da fase recursal que já está em andamento)”, acrescentou a magistrada.

A maior parte das 10 ações coletivas foram propostas pela Defensoria Pública contra o ABN Amro Real, Banco do Brasil, Banco Itaú, Banrisul, Bradesco, HSBC, HSBC como sucessor do Bamerindus, Santander/Banespa e Safra, Santander Meridional e Unibanco.

Fonte: TJRS -

quarta-feira, fevereiro 20, 2008

Adoção de criança por pessoas não habilitadas é exceção

A 8ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença do Juiz José Antônio Daltoé Cezar, que negou pedido de guarda de uma criança a casal que não estava legalmente habilitado à adoção. Por unanimidade, com fundamento nos artigos 29 e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o colegiado decidiu que apenas em casos especiais, com a ampla e duradoura relação de afetividade, é que a adoção pode ser deferida em favor de pessoas ou casais não habilitados inicialmente.

O casal ingressou com recurso alegando que o indeferimento do pedido e a manutenção da decisão que determinou a colocação da criança na lista de adoção traria danos irreparáveis, tanto aos autores quanto à criança, pois havia entre eles intenso vínculo de afeto, carinho e responsabilidade.

Cadastro e vínculos afetivos

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, Relator, destacou que, embora os apelantes tenham sido avaliados pelos órgãos técnicos do Juizado por meio do estudo social, não se inscreveram no cadastro do Juizado da Infância e Juventude dos pretendentes à adoção.

A mulher havia conhecido a criança, uma menina recém-nascida, no abrigo onde trabalhava como monitora e acabou se afeiçoando a ela. Como o intenso contato com a criança acabava prejudicando o desempenho de sua atividade profissional, sendo contrário às normas da instituição, foi transferida para outro abrigo residencial. “Trata-se muito mais de um vínculo formado pelos requerentes em relação à criança do que dela em relação a eles”, concluiu o magistrado. “Não se pode afirmar que a colocação da menina em outra família, que integra a lista de adoção, seja prejudicial a ela”.

Salientou também o Desembargador que a habilitação para a adoção, de acordo com que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável para preservar o melhor interesse da criança, a qual só será adotada por pessoas que preencherem os requisitos previstos em lei. “Os apelantes sequer constam no rol dos interessados em adoção, o que os impede de adotar a infante. Deve-se primar por várias outras pessoas que se encontram, há muito tempo, habilitados antes deles.”

Exceção

Acrescentou também que a 8ª Câmara Cível do TJRS já se manifestou no sentido de superar os requisitos formais da adoção. “Todavia, isso só se dá em situações especialíssimas, quando se puder verificar o laço de afetividade formado entre a criança e os pais substitutos, o que não ocorre no caso dos autos, onde a infante, de um ano e meio de idade, nunca chegou a morar com o casal postulante à adoção. Assim, não há qualquer justificativa para que a guarda seja deferida aos autores, quando há diversas pessoas já previamente habilitadas para adoção no cadastro da Infância e Juventude.”

Para o magistrado, decidir em sentido contrário implicaria privilegiar a conduta da demandante, a qual, valendo-se da sua condição de monitora do abrigo onde se encontra a criança, burlaria todo o sistema previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, “escolhendo” uma criança das suas características preferenciais, em detrimento de tantas outras pessoas que aguardam regularmente o pedido de adoção.

Fonte: TJRS - Proc. 70022140289

sexta-feira, fevereiro 15, 2008

Inconstitucional lei que instituiu Semana contra a Obesidade Infantil em Cruz Alta

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça considerou inconstitucional a criação da Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil em Cruz Alta. O colegiado entendeu que não cabe à Câmara Municipal propor a criação de uma atividade que será executada pelo Poder Executivo local.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta à Justiça pelo Prefeito Municipal, sustentando que a criação de programas e atribuições das Secretarias não pode ser proposta diretamente na Câmara de Vereadores.

Para o Desembargador Arno Werlang, destacando a jurisprudência do Tribunal, há clara ingerência na organização e funcionamento da administração, em ofensa ao art. 82, VII, da Constituição Estadual. No caso, afirma o magistrado, “a lei cuja constitucionalidade se questiona cria atribuições às Secretarias Municipais da Saúde e da Educação, além de ser explícita quanto à criação de despesas a serem suportadas pela Administração”.
Fonte: TJRS

quinta-feira, janeiro 31, 2008

Sites do Poder Judiciário terão novos endereços

Os endereços eletrônicos do Poder Judiciário serão padronizados a partir de março. A medida foi uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir o domínio da Justiça na internet. As mudanças vão acontecer em 90 dias a contar da publicação no Diário de Justiça, que foi feita no dia 21 de dezembro.

O novo domínio a ser utilizado nos sites será o “jus”. Com isso, para navegar pelo site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será necessário digitar o endereço www.stj.jus.br. As regras para a mudança de domínio e as tabelas que estabelecem os endereços eletrônicos estão na Resolução nº 45 de 17 de dezembro de 2007. De acordo com a resolução, a medida serve para garantir ao cidadão o acesso às informações de forma precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades.

A resolução permite também o uso de acentos, hífen e cedilha na escrita dos endereços eletrônicos. Desse modo, a palavra “justiça” pode ser escrita com o uso de cedilha, e não mais com “c” como era feito. Mas o uso desses caracteres não poderá ser utilizado nos endereços de e-mails.

Os certificados digitais emitidos pelo STJ e com o antigo domínio “gov.br”, poderão ser usados até o seu prazo final de validade. Após o vencimento, os novos certificados passarão a utilizar o novo domínio do Judiciário “jus.br”.

Os tribunais têm 90 dias a partir da publicação, 21 dezembro de 2007, para fazer as alterações dos endereços, que acontecerá em março. O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto (BR NIC-BR) será responsável pela verificação das exigências técnicas de segurança de nomes de domínios. Ao CNJ caberá a aprovação das solicitações encaminhadas ao NIC-BR e o acompanhamento da gestão eletrônica feita pelos órgãos do Judiciário.

Fonte: STJ

quarta-feira, janeiro 30, 2008

Mantida condenação por corte de árvores e vegetação em formação perto de rio

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de autor de destruição e dano em árvores e vegetação em área considerada de preservação permanente, localizada próxima ao Rio Forquilha, na localidade de São João Mirim, em Jóia, RS.

O réu recorreu da condenação pelo Juízo da Comarca de Augusto Pestana. Luiz Antônio Prestes Rodrigues foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade com base nas Leis dos Crimes Ambientais e do Código Florestal (art. 38 da primeira, combinado com o art. 2º, ´a´, da segunda).

Para recorrer da pena ao Tribunal de Justiça, a sua defesa argumentou que “o dano causado foi insignificante”.

Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, a materialidade do fato foi demonstrada pelo relatório ambiental, auto de constatação ambiental, boletim de ocorrência, auto de infração, levantamento fotográfico e outros elementos constantes do processo. “A autoria é certa”, afirmou.

O fato foi testemunhado por integrantes da Brigada Militar e por Engenheiro Agrônomo que constataram que o réu não tinha autorização do órgão ambiental competente para proceder o desmate, realizado com um trator tipo esteira.

Entendeu o julgador que é inaplicável, no caso, o princípio da insignificância, visto que o “dano ambiental não pode ser quantificado, pois a agressão ao meio ambiente atinge a toda a coletividade”. Propôs aos demais julgadores apenas que fosse retificada a pena, para fixá-la como ´detenção´ e não como ´reclusão´, como constou da sentença.

Fonte: TJRS - Proc. 70021516521

segunda-feira, janeiro 28, 2008

Indisponíveis bens de Vereadores de Capão da Canoa

Foi determinado na tarde de hoje (25/1) o bloqueio dos bens dos Vereadores de Capão da Canoa, acusados de participação irregular em cursos e eventos. A decisão é da Juíza de Direito Maria Cristina Rech, da Comarca de Capão da Canoa, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra os Vereadores Laurindo Borba Cardoso, Otávio Carmindo Teixeira, Valmarino Alves Machado, Luiz Gabriel da Silva, Carlos Alceu de Assis, Sérgio Ricardo de Oliveira e Flávio Alberto de Lara.
Segundo o MP, os Vereadores participaram de eventos e cursos em 2006 sem interesse público, custeados com dinheiro do erário, e a quantidade de cursos freqüentados em apenas um ano extrapola o critério da razoabilidade.
“A liminar deve ser concedida, em relação à indisponibilidade dos bens, uma vez que presentes o interesse na solução eficaz da futura lide de ressarcimento e a plausibilidade das alegações do autor”, analisou a magistrada. Ressaltou que a medida representa a possibilidade de ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos, em caso de procedência da ação.
O Ofício de Imóveis deverá anotar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos enquanto tramitar a ação. As agências de todas as instituições financeiras locais deverão informar a existência de saldo e de outras aplicações em nome dos requeridos, ficando indisponíveis os valores nos limites apresentados na petição inicial.
Fonte: TJRS - Proc. 10800003250

sexta-feira, janeiro 18, 2008

É responsabilidade do banhista observar presença de salva-vidas antes de entrar na água

É dos banhistas a incumbência de observar a presença ou não de salva-vidas nas guaritas das praias, se almejam ser resguardados pelos profissionais durante o banho de mar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a improcedência de ação para condenar o Estado por afogamento ocorrido na Praia de Imbé. O fato ocorreu no horário de almoço dos salva-vidas que participavam da Operação Golfinho.
A esposa e os filhos da vítima apelaram da sentença, que julgou improcedente a ação indenizatória. Sustentaram a omissão do ente público na prestação de segurança no local do acidente, ocorrido próximo da guarita nº 20. Afirmaram que o marido/pai afogou-se no mar ao tentar realizar o salvamento de menores na mesma situação. Segundo o atestado de óbito, o falecimento ocorreu às 13h45min do dia 9/2/03.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, tratando-se de ato omissivo, o Estado apenas responde se comprovadas quaisquer modalidades de culpa (imprudência, negligência e imperícia). Ressaltou que o fato de salva-vidas terem se ausentado do seu posto no horário de almoço e descanso, das 13h às 15h, não encontra qualquer impedimento legal.
Segundo o magistrado, apesar de o Estado disponibilizar o serviço à sociedade, não tem responsabilidade pela integridade física dos banhistas, assumindo apenas o dever de tentar evitar o resultado. “O banho no mar, quanto mais nas praias gaúchas, traz ínsito em si risco à vida, assumido por todo banhista ao adentrar na água.”
Lembrou que a guarita nº 20 não funcionava pelo regime de rodízio, com presença permanente de salva-vidas, e ficava distante 2 a 3 km das que tinham sistema de fiscalização contínua. “Que fique claro: a disponibilização de membros do corpo da Brigada Militar para prestar guarda na orla gaúcha não enseja conclusão de que o Estado avoca para si responsabilidade por eventuais afogamentos.”
Reforçou que os salva-vidas são destacados para a orla para reduzir as situações de afogamento, indicando a maré com bandeiras e prestando socorro àqueles que necessitam. “Porém, ao fim e ao cabo, é dos banhistas a responsabilidade de adentrar no mar e seus eventuais consectários.”
Sublinhou que no local do afogamento havia bandeira vermelha, pois o mar estava agitado e com grau acentuado de risco para banho. A conduta dos banhistas, frisou, não era adequada. “Ao ingressarem no mar sem maiores cautelas, agravaram o risco já existente, sendo evidente que o Estado não pode ser responsabilizado pelo evento.”
Por fim, reiterou, não há previsão legal para que a Administração Pública preste serviço contínuo de salva-vidas na orla gaúcha. Na avaliação do Desembargador, como as atividades são realizadas dentro das possibilidade físicas e econômicas disponíveis, “não há como estabelecer um juízo condenatório em desfavor do demandado.”

Fonte: TJRS - Proc. 70020414314

segunda-feira, janeiro 14, 2008

Justiça apreende carteira de motorista flagrado por embriaguez

Em cumprimento à ordem judicial, foi apreendida hoje (11/1) a Carteira Nacional de Habilitação de Leucir Nuncio, flagrado dirigindo embriagado nessa terça-feira (8/1). A medida decorre da decisão do Juiz Luís Alberto Rotta, da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves. O magistrado decretou a imediata suspensão da permissão ou da habilitação de Leucir Nuncio para conduzir veículo automotor. O Detran também será comunicado a fim de adotar as medidas administrativas competentes.
A decisão cautelar atende pedido do Ministério Público Estadual, nos autos de prisão em flagrante. O respectivo Inquérito Policial ainda não foi encaminhado à Justiça.
O magistrado ressaltou que “conquanto ausentes os requisitos da prisão preventiva, indícios sobejam da prática delitiva estampada no art. 306 do Código Nacional de Trânsito, sobretudo da autoria criminosa, conforme auto de prisão em flagrante devidamente homologado e termo de exame clínico.”
Conforme a decisão, o réu dirigia em visível estado de embriaguez, quando foi abordado pela autoridade policial. No automóvel havia mais quatro pessoas, dentre elas três crianças, “expondo com isso à inegável risco, num juízo de cognição sumária, a vida e a integridade física delas”, frisou o Juiz. Lembrou, ainda, que o autuado não é novato na prática de infrações desta natureza, tendo respondido a outros quatro Inquéritos Policiais.
Salientando, por fim, que o direito de dirigir veículo automotor não é absoluto. “Tanto que, nos precisos termos do art. 294, caput, do Código Nacional de Trânsito, pode vir a ser cassado, em casos excepcionais e para acautelamento do meio social, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, como foi o caso”. Registrou, nesse sentido, jurisprudências da Justiça Estadual.
Impôs, assim, a suspensão do direito de dirigir e a apreensão da CNH do infrator, considerando a reiteração criminosa e as circunstâncias envolvendo o último evento, até contra-ordem judicial.
Denúncias
Na tarde de ontem (10/1), o Juiz Rotta recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público referente à idêntica imputação (art. 306 do CNT) e por fatos ocorridos em setembro de 2007. Já estando, inclusive, designada audiência de interrogatório para o próximo dia 15/1 (Proc. 20700052301).
Com relação a outros três Inquéritos Policiais (IPs) encaminhados à Justiça, houve, em relação a dois deles, transação penal oferecida pelo Ministério Público. O terceiro IP teve proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MP, nos termos da lei, tendo Leucir cumprido as condições fixadas judicialmente. Dessa forma, os respectivos processos foram extintos.
Réu “tecnicamente primário”
O magistrado esclarece que, em se tratando de delitos de menor potencial ofensivo e tendo sido Leucir beneficiado, como manda a lei, com transações penais e com suspensão condicional do processo, ele é tecnicamente primário. “Não havendo que se falar, a rigor, em reincidência, como noticiado pela imprensa”, explica.
Reforça que contra o motorista não pesa nenhuma condenação transitada em julgado, mas apenas três IPs extintos, um processo em curso e um IP ainda não remetido a juízo. “Quiçá por isso e em razão das transações/suspensões havidas e conseqüente extinção dos respectivos IPs, não foi requerida pelo MP ou pela própria autoridade policial a suspensão do direito de dirigir de Leucir”, pondera.
Fonte: TJRS

quarta-feira, janeiro 09, 2008

Hotel para cachorros deve reparação por morte de animal hospedado

Clínica veterinária deverá indenizar por danos morais dona de cachorro que foi hospedado no local e, no dia seguinte morreu. No entendimento da Terceira Turma Recursal Cível de Porto Alegre, ficou comprovado que o falecimento se deu devido à mordida de outro cão, caracterizando falha na prestação do serviço. O Colegiado confirmou decisão de 1º Grau que fixou a indenização em R$ 3,5 mil.
A autora da ação narrou que um dia após deixar o cachorro na clínica recebeu a notícia de que este havia falecido por morte natural. No entanto, ao submeter o cadáver à autópsia, foi constatado que o animal morreu em conseqüência de ferimento por instrumento cortante, provavelmente uma mordida. A proprietária então recorreu à Justiça, pleiteando indenização pelo dano moral sofrido.
O estabelecimento alegou a incompetência do Juizado Especial para o processamento da ação, que requer a realização de perícia técnica. Negou a versão de que o animal foi ferido, afirmando que ele não foi colocado junto com outros cães e que não há, na realidade, causa aparente da morte.
Voto
O Juiz de Direito Eugênio Fachini Neto, relator, apontou que já foi realizada autópsia no corpo do animal, não sendo necessária, portanto, a renovação de prova já produzida. Observou ainda que isso será inviável, já que houve cremação do cadáver. Segundo o magistrado, o laudo do exame e as fotos que o acompanham demonstram grande ferimento na região torácica que perfurou vasos coronários e causou a hemorragia.
Destacou ainda o depoimento da veterinária responsável pela autópsia reafirmando que o tipo de ferimento apresentado é compatível com mordidas, conclusão confirmada por outro profissional veterinário. Diante disso, o relator entendeu que foi suficientemente comprovada a versão da dona do cão. Salientou ainda que não foi levantada nem provada outra causa plausível para o falecimento.
“Tudo leva a crer que o cão foi violentamente atacado por outro animal e, dos ferimentos decorrentes do ataque, culminou sua morte. Se assim foi está evidente o defeito na prestação dos serviços da ré, que assumiu o dever de guarda do animal e, ao invés disso, descuidou-se, permitindo seu contato direto com outros cães.”
A respeito da ocorrência de danos morais, concluiu o Juiz: “Não tenho duvidas de que a perda de um animal de estimação que convivia na companhia da autora há cerca de cinco anos gera dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano, acarretando verdadeiro dano moral. Especialmente em se tratando de morte trágica.”
O valor foi mantido em R$ 3,5 mil.
Fonte: TJRS - Proc. 71001411198

quinta-feira, janeiro 03, 2008

Determinado exame psiquiátrico de usuário de crack e internação gratuita, se necessária

Em decisão monocrática, o Desembargador do TJRS José Ataídes Siqueira Trindade determinou a realização imediata de avaliação psiquiátrica de jovem 18 anos, viciado em crack, e, se necessária, a internação em hospital especializado em tratamento para dependentes químicos. Conforme o magistrado, é responsabilidade dos entes da federação, o fornecimento gratuito de assistência médico-hospitalar a portador de dependência química. A decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia 28/12.

Como o entendimento é pacífico na 8ª Câmara Cível do TJ, onde atua, o Desembargador Trindade destacou que o art. 196 da Constituição Federal dispõe: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Recurso

A mãe do dependente químico apelou da sentença da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de internação compulsória do filho. Alegou que o mesmo está colocando em risco a própria vida, necessitando ser submetido à avaliação e tratamento contra drogadição.

Segundo o Desembargador José Trindade, está configurada nos autos a carência da demandante. A apelante trabalha como auxiliar de serviços gerais, recebendo mensalmente R$ 172,36 e é atendida pela Defensoria Pública Estadual.

Salientou que é necessária a reavaliação do jovem, embora a internação anterior, de 15 dias, não tenha ensejado a sua recuperação. “Constatada a pertinência, nova internação deverá ser realizada”. O não atendimento ao pleito da recorrente, frisou, poderá acarretar conseqüências prejudiciais ao filho, usuário de crack, que pratica furtos em casa e na vizinhança. “E, ao que tudo indica, é ameaçado de morte no local onde reside.”

No caso, reforçou o magistrado, o rapaz ostenta comportamento que configura risco a sua saúde e de terceiros, “sendo que sua internação é necessária não só a sua defesa, mas também, da própria saúde pública.”

Fonte: TJRS - Proc. 70022366330