quarta-feira, janeiro 31, 2007

Alienação fiduciária em garantia não leva devedor a prisão

O comerciante Paulo Ricardo da Silva, que responde a processo movido pelo Banco HSBC S/A, visando reaver o bem alienado fiduciariamente em garantia cujas prestações não foram pagas, não poderá ser preso. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, que concedeu liminar em habeas-corpus.
O pedido era contra a decisão proferida pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a entrega do bem alienado para o banco ou o seu equivalente em dinheiro sob pena de prisão. Segundo o banco, o comerciante não pagou as prestações do carro, bem alienado fiduciariamente em garantia.
No pedido de liminar, que foi negado pela 27ª Câmara, a defesa de Paulo alegou carência da ação, pois o banco pedia a prisão civil do devedor. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da prisão devido à inexistência de relação de depósito típico, violando os pactos internacionais.
Em sua decisão, o ministro Peçanha Martins destacou que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do não-cabimento da prisão civil em casos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que não se equipara o devedor fiduciante ao depositário infiel.
Fonte: HC 74458

terça-feira, janeiro 30, 2007

Editora Globo terá de pagar indenização ao casal Hernandes

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 410.654,49 ao casal Estevam e Sônia Hernandes, da Igreja Renascer em Cristo, continua valendo. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou pedido de liminar em medida cautelar ajuizada pela Editora para conferir efeito suspensivo à execução de sentença.
Intimada a pagar a indenização no prazo de 15 dias, a contar da publicação, sob o risco de multa automática de 10% por inadimplência, a Editora Globo recorreu ao STJ alegando que será submetida a riscos de danos irreparáveis caso efetue o pagamento e o acórdão do TJSP seja reformado posteriormente. Sustentou, ainda, o interesse público da matéria que originou a ação de indenização por dano moral, uma vez que seus repórteres apenas exerceram a “crítica inspirada pelo interesse público” e legalmente prevista na Lei de Imprensa.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Peçanha Martins ressaltou que o efeito suspensivo em recurso especial só é concedido em “casos excepcionalíssimos”, quando manifestadamente contaminados por flagrante ilegalidade ou para evitar dano irreparável. Segundo o ministro, no caso em questão não existem quaisquer das situações especialíssimas para atribuir efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a “plausibilidade do Direito invocado pelo requerente se contrapõem, na mesma medida, ao Direito reclamado pelo requerido”.
O casal Estevam e Sônia Hernandes ajuizou a ação de indenização por danos morais em 2002. Eles alegaram que foram atingidos em sua honra pelo conteúdo de reportagens jornalísticas publicadas pela revista Época, nas edições de números 209 e 210. Com a medida cautelar, a Editora Globo pretendia suspender a execução da sentença e afastar a incidência da multa até o julgamento definitivo do recurso.
Fonte: STJ - MC 12421

segunda-feira, janeiro 29, 2007

Aposentadoria por invalidez concedida antes de 1995 ganha direito a revisão em 100% do salário de benefício

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (12), assegurou a um aposentado por invalidez direito à revisão da sua aposentadoria, de modo que a partir da vigência da Lei n. 9.032/95 passe a ser equivalente a 100% do salário-de-benefício, mesmo tendo o benefício sido concedido antes da Lei. O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado ainda a pagar as diferenças devidas com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, observada a prescrição qüinqüenal das parcelas.
O pedido de uniformização ajuizado pelo autor foi conhecido e provido pela Turma Nacional, nos termos do voto da relatora, juíza federal Taís Schilling Ferraz, por maioria de votos. O juiz federal Joel Ilan Paciornik apresentou nesta sessão voto-vista ao processo, no qual se posicionou contrário ao provimento do pedido, tendo sido vencido.
No pedido, o requerente insurgia-se contra acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que confirmou a sentença de primeiro grau, negando a possibilidade de retroação da Lei n. 9.032/95 para reajuste das alíquotas incidentes sobre as aposentadorias por invalidez concedidas em data anterior à edição da Lei. De acordo com o requerente, o acórdão da Turma Recursal estaria em desacordo com decisão da Turma Recursal de Santa Catarina (processo n. 2003.72.00.05.4924-8), pela qual a alteração do percentual da aposentadoria por invalidez trazida pela Lei n. 9.032 deve alcançar todas as aposentadorias concedidas antes da vigência dessa lei, pois trata-se de um dispositivo de aplicação imediata aos respectivos efeitos futuros.
Em seu voto na Turma Nacional, a relatora esclarece que “não se cuida, aqui, de fazer retroagir a lei, mas de dar-lhe aplicação imediata”. Segundo a juíza, “nada impede que a lei nova alcance benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, desde que não viole direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada”. Ela lembra, ainda, que todos os beneficiários da Previdência Social são contribuintes em igual valor e obedecem às mesmas regras e que, portanto, não se pode deixar de aplicar as alterações trazidas pela Lei n. 9.032, observados os efeitos a partir da data de sua vigência, para todos os beneficiários de aposentadoria por invalidez.
A redação dada pela Lei n. 9.032/95 ao art. 44 da Lei n. 8.213/91 passou a determinar que a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Pela redação anterior, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 80% do salário de benefício mais 1%, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício. Somente corresponderia a 100% do salário de benefício ou do salário de contribuição (o que fosse mais vantajoso) vigente no dia do acidente, caso a aposentadoria fosse decorrente de acidente de trabalho.
Fonte: Portal da Justiça Federal

sábado, janeiro 27, 2007

Condomínio não é responsável por furto em loja

Condomínio não é responsável pelo furto de mercadorias de estabelecimento comercial localizado no interior de seu prédio. A 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão de 1º Grau, ao entender que não existe responsabilidade de indenizar prejuízos sofridos em unidades individuais, se não foi cobrado taxa específica para segurança ou indenização por tais atos.

O autor da ação, DNW Comércio de Jóias Ltda postulou pedido de indenização contra Condomínio Edifício Galeria Nossa Senhora do Rosário pelos prejuízos materiais sofridos em face do furto de mercadorias de seu estabelecimento comercial, localizado no condomínio réu. Alegou pagamento de taxa condominial e que o condomínio tem obrigação de garantir a segurança dos no interior do prédio, de acordo com o Código Civil de 1916.

Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator do recurso, o condomínio, nos termos da Lei nº 4.591/64, em regra destina-se a suportar as despesas de manutenção, e investimento, previstos em Convenção ou decididos em assembléia-geral. “A cota mensal ordinária, paga por cada unidade, sem destinação específica, visa organizar sistemas de limpeza, despesas de água, luz e demais verbas de uso coletivo, e, também, no caso concreto, organizava um sistema de segurança do edifício, buscando com isto inibir a ação de atos contrários à segurança e organização do condomínio”, destacou.

“Não há, no entanto, na convenção do condomínio demandado, previsão para tal espécie de indenização, ou mesmo de cobrança de cota específica para garantir a segurança das unidades ou os condôminos”, referiu o magistrado. Para o relator, não havendo tal previsão, não detém o Condomínio tal responsabilidade, a menos que fosse o caso de manifesta culpa, assim demonstrado pelo autor nos autos, do que não se cuida na espécie.

O magistrado salientou também a distinção da situação dos condomínios como do demandado, dos outros, como os shoppings centers, nos quais a administração é proprietária das lojas e as aluga com o objetivo de auferir lucro e, muitas vezes, cobra, além do aluguel, porcentagem sobre as vendas realizadas. “Nesses casos, a regra é no sentido de reconhecer a responsabilidade de tais condomínios porquanto, situação diversa, há cobrança inserida para segurança e em razão dos serviços prestados e dita segurança se destina a cobrir eventuais prejuízos sofridos por clientes.”

Fonte: TJRS - Proc. 70009063009

sexta-feira, janeiro 26, 2007

Restaurante não é responsável por celular furtado de cliente

A Primeira Turma Recursal Cível negou provimento ao recurso de cliente que teve celular furtado na Churrascaria Galpão Crioulo Ltda. O autor da ação alegou que o furto ocorreu durante apresentação nativista, momento em que as luzes do estabelecimento foram apagadas e o aparelho desapareceu de sua mesa.
Para o relator, Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, a prova produzida pelo requerente é insuficiente, visto que “por se tratar de bem pessoal e valioso, o aparelho celular não poderia ter sua guarda e vigilância transferida ao demandado”. Ressaltou ainda que o autor trouxe aos autos a ocorrência policial realizada 15 dias depois do ocorrido. Dessa forma, concluiu que o cliente deveria zelar pelos seus pertences, assumindo o risco em relação ao ocorrido ao deixar o aparelho sobre a mesa em ambiente de grande concentração de pessoas.
Fonte: TJRS - Proc. 71001022771

quinta-feira, janeiro 25, 2007

Embriaguez no trânsito somente se comprova com exame

A embriaguez no trânsito só pode ser constatada com exame que comprove a quantidade de álcool no sangue. Essa é a conclusão da 4ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento a recurso interposto pelo Detran. Por unanimidade de votos, os Desembargadores entenderam que a simples suspeita de embriaguez não é suficiente para comprovar o estado alcoólico indicado no Código de Trânsito Brasileiro, como causa de impedimento para dirigir.
A história que acabou virando processo judicial ocorreu em abril do ano passado. De acordo com informações dos autos, Manoel Ludovico Mariano foi abordado por uma viatura policial, sob a suspeita de que dirigia alcoolizado, quando retornava para casa. Manoel foi levado à delegacia e encaminhado à perícia técnica que, apenas com um exame clínico, emitiu laudo positivo de embriaguez.
Como conseqüência da abordagem, Manoel ficou impedido de dirigir por quatro meses. Além disso, teve de pagar multa no valor de R$ 1 mil. Apesar de ter recorrido administrativamente, não conseguiu se livrar das punições. Insatisfeito com o desfecho do caso, decidiu ir até o Judiciário para provar que o laudo pericial teria sido “superficial e inconsistente”, porque não houve exame para dosagem etílica.
Os Desembargadores deram razão para Manoel. Segundo o artigo 165 do CTB, no qual se baseou a punição, só é possível afirmar que alguém dirige bêbado se houver constatação de seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue. Para confirmar o entendimento, no artigo 227, o mesmo Código determina a realização obrigatória do referido exame.
Diante das argumentações e do comando legal, a Turma concluiu que determinar a quantidade de álcool para comprovar suposta infração é medida “imprescindível”. Para os julgadores, “não sendo realizado o teste de alcoolemia, apto a constatar a presença de álcool no sangue do condutor, em quantidade superior à descrita na norma legal, não resta caracterizada a prática da infração prevista no artigo 165 do CTB, a justificar a aplicação de penalidade nele previstas”.
Fonte: TJDF - Processo: 20040111215805

quarta-feira, janeiro 24, 2007

Companhia de saneamento responsabilizada por afogamento em açude de captação

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Corsan - Companhia Riograndense de Saneamento a indenizar pais e irmãos de homem que morreu afogado em açude de captação da concessionária, em Butiá.
Os familiares afirmaram que o local do incidente é usado por toda população da cidade para tomar banho e pescar e que a Corsan tem conhecimento da situação. Apesar das várias mortes ocorridas no local, a Companhia não tomou nenhuma providência no sentido de alertar sobre o perigo ou mesmo impedir o acesso ao ponto de captação. Alegaram ser a concessionária culpada por negligência e pleitearam indenização por dano material e moral.
A Corsan apresentou defesa atribuindo culpa à vítima, que era maior de idade na época do ocorrido (23 anos), e estava no açude sozinha e de madrugada. Apontou ainda que não há provas de que o óbito se deu por afogamento. Sobre a colocação de cerca no local, alegou que não o fez por não existir nenhuma determinação do poder público nesse sentindo, além do fato de o local servir como ponto de entretenimento para a população da cidade.
Em primeira instância, foi determinado o pagamento de 400 salários mínimos a cada um dos pais a título de danos morais, mais pensão de 1/3 do salário mínimo desde a data do afogamento (10/11/1991) até a data em que a vítima completaria 25 anos (17/10/1993).
A família recorreu da sentença, pedindo que a pensão fosse majorada para um salário mínimo até a data em que o falecido completaria 25 anos, e a partir daí fosse reduzida à metade, sendo paga até o dia que este contaria 65 anos. Solicitaram ainda que o ressarcimento por dano moral fosse concedido também aos irmãos da vítima.
A Corsan também apelou da decisão, afirmando não ter sido comprovado que os pais dependessem financeiramente do falecido e avaliou como exorbitante o valor fixado a título de dano moral.
Voto
Em sua decisão, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso, observou que, tendo a Companhia uma concessão de serviço público para captação de água do açude – originalmente propriedade do Município de Butiá – é responsável pela adoção de medidas de segurança com o intuito de evitar acidentes.
“Deixando o lugar perigoso, que estava sob sua responsabilidade, ao acesso da população, ainda mais estando ciente que servia para banho e pesca, a demandada descumpriu dever de agir, evidenciando, assim, sua conduta culposa por negligência.”
Pensionamento
Foi concedida pensão mensal de um salário mínimo deduzido de 25% até data que a vítima completaria 25 anos e, a partir daí, um salário mínimo reduzido em 50% até a data em que o filho completaria 65 anos.
Dano moral
A magistrada reconheceu configurado dano moral tanto para os pais quanto para os irmãos, ainda que em proporções diferentes. Reduziu de 400 salários mínimos para R$ 40 mil a indenização para cada um dos pais, por entender demasiado o valor inicial. Concedeu também ressarcimento de R$ 10 mil para cada um dos seis irmãos da vítima.
Os Desembargadores Odone Sanguiné e Marilene Bonzanini Bernardi, que participaram da sessão, acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJRS Proc. 70017761198

terça-feira, janeiro 23, 2007

Pedido de estudante contra bloqueio do YouTube é negado no STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, não deu prosseguimento ao habeas-corpus coletivo impetrado pelo estudante Milton Blanco Vieira Trindade, no qual objetivava a proteção do direito de acesso à internet impedido por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso, Trindade refere-se ao bloqueio do site “YouTube” devido à exibição do filme que mostra a apresentadora e modelo Daniela Cicarelli e seu namorado em cenas íntimas na praia. Para o estudante, “não faz sentido que, por causa de um filme apenas, os usuários sejam proibidos de usar todo um sítio com uma gama enorme de filmes diferentes, sendo que este vídeo pode facilmente (e infelizmente é) divulgado por outros meios, seja a comunicação P2P ou por meio de outros sítios ou de correio eletrônico”.
Participante de um curso de edição de vídeo e animação, Trindade não pôde ter acesso à parte dos vídeos de estudo porque o site encontra-se bloqueado. Assim, “sentindo-se no dever de defender os direitos humanos dos cidadãos, em situação inédita nesta justiça”, o estudante impetrou um habeas-corpus coletivo no STJ.
Para isso, alegou “iminente ameaça aos direitos individuais inédita em que o Brasil se encontra, em que o direito de acesso a um determinado sítio na internet foi restringido por uma decisão judicial”. Sustentou, ainda, que o pedido não é contra a privacidade de um casal e sim contra uma medida que restringe a liberdade individual dos cidadãos que gostariam de escrever e atualizar seus diários virtuais.
O ministro Barros Monteiro, ao negar seguimento ao pedido, destacou que o habeas-corpus busca proteger a liberdade de locomoção ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder e que, no caso, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não restringiu a liberdade de locomoção dos réus.
Além disso, o ministro ressaltou que o estudante sequer mencionou o conteúdo da decisão impugnada, a qual também não foi juntada ao processo.
Fonte: STJ - HC 74225

segunda-feira, janeiro 22, 2007

Erro na devolução de troco é mero aborrecimento

Receber por engano troco inferior ao valor devido é situação a que qualquer pessoa está sujeita, não constituindo dano moral. Com essa conclusão, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a recurso de consumidora contra Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas.

A cliente narrou que ao realizar pagamento de R$ 25,53 com uma nota de R$ 50,00, uma de R$ 5,00 e outra de R$ 1,00, recebeu apenas algumas moedas de troco. O erro foi atribuído à atendente, que pensou ter recebido uma nota de R$ 20,00 no lugar de R$ 50,00. Após reclamações, o gerente restituiu o valor correto. A consumidora alega que a suspeita da funcionária de que estava tentando receber troco maior que o devido ofendeu sua honra, causando constrangimento diante das pessoas que estavam na loja.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, considerou o ocorrido como mero contratempo presente nas relações cotidianas. “Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento de dano moral, sob pena de deturpação do instituto”, asseverou o magistrado.

Fonte: TJRS - Proc. 70016985699

sábado, janeiro 20, 2007

Vendedor deve reparação por morte de filhote que não foi vacinado

A Primeira Turma Recursal Cível do TJRS entendeu que consumidora deve ser indenizada devido à omissão na vacinação do animal antes da venda. Segundo o Colegiado, a descoberta da contaminação pelo vírus da cinomose e a posterior morte do animal ocasionaram à proprietária sofrimento e abalo emocional.
Para o Juiz Ricardo Torres Hermann, relator do recurso, a conduta dos vendedores não pode ser tida como de boa-fé, visto que, firmando um negócio pautado pela confiança, a autora não poderia supor que a ré teria faltado com o seu dever de entregar o animal com saúde. “Naturalmente, cumpre ao vendedor do animal, proceder na vacinação, mesmo se, no período próprio para tanto, o animal ainda não foi vendido”.
O magistrado destacou que se deve considerar as manifestações nefastas da cinomose e o intenso sofrimento a que foi submetido o animal com o avançar da doença, o que implicou o envolvimento da autora ao longo de aproximadamente 30 dias no seu encaminhamento ao veterinário para tratamento.
Referiu que embora o grau de culpa dos réus se mostre de significativa extensão, haja vista a negligência na adequada vacinação do filhote, deve-se considerar o curto lapso temporal entre a data de sua aquisição e a do óbito. Nesse sentido, foi arbitrado o montante de R$ 500 a título de danos morais.
Fonte: TJRS - Proc. 71000962233

sexta-feira, janeiro 19, 2007

Firma individual: patrimônio da empresa se confunde com o de sócio único e pode ser penhorado

Em se tratando de firma individual, ou seja, aquela em que há somente um sócio-proprietário, não se faz distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do sócio único. Como há completa identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio pessoal do sócio podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa, ou vice-versa, sem que se observe qualquer ordem de precedência. Assim decidiu a 4ª Turma de juízes do TRT/MG, com base no voto do juiz relator, Antônio Álvares da Silva, negando provimento ao agravo de petição interposto pelo sócio da executada, por não admitir a sua condição de terceiro no processo.
No caso, foram penhorados bens de uma firma individual para pagamento de dívida trabalhista de outra empresa, na qual o proprietário único da agravante também tinha participação societária. Segundo explica o juiz relator, “os bens, ainda que destinados ao exercício de determinada atividade econômica, são de propriedade da pessoa física. Logo, apesar de os bens penhorados pertencerem à firma individual José Maria Ferreira-ME, mas por haver completa identidade na titularidade dos bens, e sendo certo que a pessoa física José Maria Ferreira é sócio da empresa executada Madeireira Paranaíba Ltda., o seu patrimônio responde pelo débito”.
A Turma declarou subsistente a penhora efetuada sobre máquinas e equipamentos da firma individual, que foi ainda condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - AP nº 00171-2006-071-03-00-3

quinta-feira, janeiro 18, 2007

Criança a partir dos seis anos pode ingressar na 1ª série

A determinação da Secretaria da Educação impedindo a matrícula de crianças com menos seis anos e meio na primeira série é ilegal, pois a lei prevê a obrigatoriedade do ensino fundamental a partir dos seis anos de idade. O entendimento é do Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, da 8ª Câmara Cível do TJRS, que negou seguimento a recurso movido pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que concedeu o ingresso de menina na escola.
O Estado recorreu, alegando que embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação tenha passado a estabelecer a idade mínima de 06 (seis) anos para ingresso no ensino fundamental, a estrutura das escolas ainda não permitiu adequação à nova ordem, inexistindo direito líquido e certo à matrícula a crianças com menos de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses.
O magistrado destacou que, de acordo com a Constituição Federal (art. 208, §1º) o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, inciso I) o ensino fundamental foi elevado à categoria de direito público subjetivo, sendo dever do Estado fornecê-lo de forma obrigatória e gratuita.
Ressaltou ainda que o artigo 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com a redação dada pela Lei nº 11.114, de maio de 2005), vigente à época dos fatos, estabelecia ser “o ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos ...”.
Conclui o Desembargador que relegar oportunidade do ingresso na escola para o ano seguinte, “implicaria que a criança permanecesse durante um ano fora dos bancos escolares, ou que, de maneira injustificada, venha a repetir um ano da pré-escola, o que, certamente, lhe desmotivaria para evoluir nos estudos”.
Fonte: TJRS -Proc. 70017064205

quarta-feira, janeiro 17, 2007

Testemunha que também processa empresa não é suspeita

A testemunha do processo trabalhista que também processa o mesmo empregador não pode, somente por esse fato, ser considerada suspeita. O entendimento, inscrito na Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais para afastar os Embargos em Recurso de Revista formulado por uma distribuidora de bebidas do interior paulista. A decisão, relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, confirmou acórdão firmado pela 4ª Turma.
Após sofrer condenação na 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a Eagle Distribuidora de Bebidas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). Alegou nulidade porque uma testemunha ouvida também processava a empresa.
O argumento da empresa foi o de que o fato resultaria em suspeição porque as duas partes (autora da ação e sua testemunha) buscaram judicialmente, cada uma delas, indenização pelo não pagamento do intervalo intrajornada. Como o caso foi decidido com base em prova oral, a empregadora alegou a inviabilidade da sentença.
A segunda instância entendeu que testemunha que também processa a empresa não poderá ser considerada suspeita. A 4ª Turma confirmou a decisão.
Na SDI-1, o argumento de violação à legislação trabalhista foi rejeitado pelo ministro Carlos Alberto, que registrou o fato de o entendimento adotado “encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada no TST pela Súmula 357”.
Fonte: ERR 1.326/2001-004-15-00.7

terça-feira, janeiro 16, 2007

Trabalho de conclusão de curso fora dos padrões exigidos impede formatura

O Desembargador Glênio Wasserstein Hekman, do TJRS, manteve decisão do Juiz plantonista do Foro da Capital, não autorizando a participação na solenidade de colação de grau de aluna que não realizou o trabalho de conclusão de curso conforme as exigências da faculdade. A estudante não respeitou as regras exigidas pela faculdade, não alcançando a nota para ser aprovada, sendo impedida de participar da formatura do Curso de Comunicação Social, da Escola Superior de Propaganda e Marketing/RS, que se realizou em 14/1.
O magistrado salientou que a jovem tinha conhecimento prévio da necessidade de realização do trabalho, como condição indispensável para a complementação do número de créditos estabelecidos para a colação de grau, sem nunca ter reclamado quanto a essa obrigação. Acrescentou que ela também conhecia os critérios informadores para elaboração e avaliação da tarefa.
Para o Desembargador, o argumento de que o impedimento da formatura poderia trazer prejuízo psíquico-emocional de difícil reparação não foi válido. “Se assim fosse, a agravante não teria condições, nem mesmo, de freqüentar um curso superior, porque estaria destituída de fundamentos emocionais, mínimos, a suportar tanto as vitórias, quanto as derrotas que adviessem da futura vida profissional”, completou o Desembargador.
Fonte: TJRS - Processo 70018380303

segunda-feira, janeiro 15, 2007

Acordo inédito garante a assinantes o serviço gratuito Auxílio à Lista - 102

Um acordo, inédito no Brasil, firmado entre o Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul e a Brasil Telecom, garante aos consumidores da empresa, de onze regiões do Estado, o direito ao serviço gratuito “Auxílio à Lista – 102” residencial, pelo qual poderão obter todas as informações que constam da lista telefônica residencial, incluídos os endereços e os dados referentes aos assinantes de outras operadoras, com a vantagem de que as informações fornecidas são permanentemente atualizadas. Pelo acordo, assinado em dezembro passado, as 11 ações civis públicas, ajuizadas pela Procuradoria da República na Justiça Federal tratando do tema, serão extintas.
Segundo o procurador da República que atua no Núcleo do Consumidor e Ordem Econômica José Osmar Pumes, a possibilidade de realização do acordo surgiu a partir de uma nova resolução da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que desobriga as companhias telefônicas de enviar a seus assinantes a lista telefônica impressa, desde que seja disponibilizado o serviço de acesso gratuito à lista via telefone. A companhia continua obrigada, no entanto, a enviar a lista impressa gratuitamente, caso o cliente a solicite.
Como medida compensatória pela não distribuição da lista impressa em anos anteriores, a Brasil Telecom terá que fazer o depósito do montante total de oito milhões de reais em contas abertas nos juízos onde foram propostas as 11 ações civis públicas. Esse valor deverá ser aplicado, sob a supervisão do Ministério Público Federal, em favor de órgãos de defesa do consumidor ou de outros interesses difusos ou coletivos.
O acordo prevê, ainda, a obrigatoriedade de sua divulgação, por meio de um comunicado a ser enviado pela empresa, a todos os clientes no prazo de 90 dias, após a homologação pela Justiça Federal.
Estão abrangidas as ações civis públicas propostas contra a empresa nas subseções judiciárias federais de Santo Ângelo, Pelotas, Santa Cruz do Sul, Canoas, Novo Hamburgo, Bento Gonçalves, Lajeado, Bagé, Passo Fundo, Rio Grande e Santa Maria, mas não se aplica à região de Porto Alegre, onde há ação em curso com a mesma finalidade, porém proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU).

sábado, janeiro 13, 2007

Militar reformado tem auxílio-invalidez recomposto

Almir Elias, militar reformado, que sofreu redução do auxílio-invalidez que recebia do Ministério da Defesa, terá recomposto seu rendimento segundo decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. Para tomar essa decisão, ele se baseou na “teoria do trato sucessivo”, entendimento aplicado pela Terceira Seção que obriga as instituições a realizar a redução do valor do auxílio-invalidez mês a mês.

No pedido de liminar, Almir Elias sustentou que a redução do auxílio-invalidez violaria a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Ele demonstrou que tal procedimento foi realizado em outubro de 2005, sem qualquer aviso, notificação ou direito de defesa. Tal situação lhe teria causado constrangimentos, além das dificuldades para arcar com o próprio sustento e com despesas de saúde.
Ao analisar a questão, o ministro Barros Monteiro entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar: o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [fumaça de bom direito, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausividade, verossimilhança do direito material posto em jogo].
O presidente do STJ ressaltou que a natureza do benefício e a ausência de qualquer processo administrativo que venha a justificar a mencionada diminuição justificam o restabelecimento do auxílio-invalidez, no valor anterior à redução.
O ministro de Estado da Defesa já foi notificado de que deverá efetuar o pagamento seguindo a decisão do STJ, até o julgamento final do processo.
Fonte: STJ - MS 12529

sexta-feira, janeiro 12, 2007

Companhia aérea terá que indenizar pelo desembarque de criança em cidade errada

A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou a TAM - Transportes Aéreos Marília Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por dano moral pelo desembarque, em cidade estranha, de menino que estava desacompanhado dos pais. O Colegiado majorou o valor arbitrado em 1º Grau de 15 para 30 salários mínimos.
Os autores da ação, mãe e filho, afirmaram que o menino foi embarcado sozinho em aeronave da empresa na cidade de Fortaleza, com devida autorização e ciência da companhia aérea, com destino a Porto Alegre, onde sua mãe o aguardava. No entanto, foi desembarcado por engano na cidade do Rio de Janeiro, onde pernoitou em companhia de funcionário da TAM, chegando a seu destino somente no dia seguinte. Pediram a elevação da indenização para o equivalente a 200 salários mínimos.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, deve ser levado em consideração que as vítimas se tratam de mãe e filho, esse com sete anos de idade na época dos fatos, submetidos a intensa angústia pelo erro na prestação de serviço por parte da companhia aérea.
Também não é de pequeno grau a ofensa perpetrada à mãe que, aguardando a chegada de seu filho, recebe a notícia de que ele foi desembarcado em outra localidade e se encontra aos cuidados de pessoa que não é de sua confiança pessoal”, salientou.
Considerou, entretanto, elevado o valor pleiteado pelos recorrentes, de 200 salários mínimos, fixando a condenação no dobro da condenação de 1° Grau.
Fonte: TJRS - Proc. 70017405184

quinta-feira, janeiro 11, 2007

MPF/RJ consegue suspensão de taxas de cartões de crédito

A partir de recurso do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, o Tribunal Regional Federal-2ª Região determinou que administradoras de cartão de crédito suspendam a cobrança de encargos indevidos em casos de atrasos ou inadimplência de suas faturas. A decisão deverá ser cumprida por oito empresas: Credicard, Real, Itaucard, Fininvest, Ourocard, Bradesco, Banerj e Federal Card (Caixa). A Justiça declarou abusivas as cláusulas contratuais que estipulam taxas de garantia e de administração, a multa moratória superior a 2% do saldo devedor e a cobrança simultânea de dois encargos quando há inadimplência. O recurso, feito pelo procurador da República Márcio Barra Lima, foi atendido pelo desembargador Ricardo Regueira. A 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro havia negado pedido liminar em ação civil pública movida pelo MPF e pelo MPE-RJ para impedir a cobrança desses encargos.
Para o MPF, os contratos dos cartões de crédito omitem informações como os limites dos encargos, as instituições financeiras contratadas pela administradora, os prazos e os juros da dívida. Essa ausência de dados violaria o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de multa moratória superior a 2% do saldo devedor foi suspensa por contrariar o Código de Defesa do Consumidor (art. 52). Foi considerada igualmente abusiva a cobrança da comissão de permanência com outros encargos na hipótese de atrasos dos pagamentos de débitos vencidos. A prática, que onera duplamente o consumidor, é proibida por resolução do Banco Central (1129/86).
Fonte: TRF - 2ª Região

quarta-feira, janeiro 10, 2007

Gasto com Mega Hair defeituoso deverá ser ressarcido

Fornecedora de mechas para técnica de Mega Hair que não apresentaram o resultado prometido deve ressarcir cliente insatisfeita. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma Recursal Cível, que confirmou a devolução dos gastos da consumidora com o produto.
A autora da ação adquiriu mechas de cabelos loiros e lisos da empresa Cosméticos Santamariense Ltda. A colocação foi feita por um cabeleireiro e, em menos de uma semana, o aplique começou a apresentar aspecto ondulado. Insatisfeita, a consumidora procurou a empresa ré para que fosse devolvido o dinheiro, o que foi negado. Entrou com ação para que fosse ressarcida pelos gastos na compra das mechas, com a colocação dos apliques, além de indenização por dano moral.
A ré contestou ação afirmando ser natural a ondulação das mechas, e atribuiu o aspecto ruim dos cabelos à má aplicação do cabeleireiro ou falta de cuidados da autora.
Segundo o relator do recurso, o Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, a empresa não apresentou prova de que a culpa pelo mau resultado coubesse ao cabeleireiro ou à consumidora. Por isso, determinou que fossem restituídos o valor das mechas (R$ 559,90) e o custo do serviço de aplicação (R$ 450,00), totalizando R$ 1.009,98. O dano moral, no entanto, não restou caracterizado. Para o relator, “tal incômodo não chegou a alcançar o patamar de legítimo dano moral”.
Fonte: TJRS - Proc. 71000950071

terça-feira, janeiro 09, 2007

Fracassa na justiça tentativa de edifício de cobrar 20 anos de cotas condominiais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a pretensão do Condomínio do Edifício Márcia – prédio comercial localizado em Brasília – de cobrar judicialmente do arrematante de um imóvel quase vinte anos de taxas condominiais não pagas pelo devedor originário. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) que considerou a tentativa como abuso de direito e violação do princípio da boa-fé e da confiança.
Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma negou provimento ao agravo regimental ajuizado pelo Condomínio para reformar o acórdão que julgou a ação improcedente. Anteriormente, em decisão monocrática, o ministro Gomes de Barros já havia rejeitado recurso especial com o mesmo teor por considerá-lo manifestadamente incabível. No acórdão recorrido, o TJDF reconheceu que o STJ já considerou que o arrematante é responsável pelas cotas de condomínio relativas ao imóvel arrematado, mas ressaltou que, no caso específico, tal cobrança constitui abuso de direito e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança por ter o condomínio deixado de cobrá-las ao devedor originário durante quase vinte anos e, em razão do efeito do fenômeno suppressio/ressurrectio (direito que não foi exercido em certas condições durante certo lapso de tempo), ter perdido o direito de cobrar parcelas em ativo.
De acordo com o voto condutor, tanto no recurso especial como no agravo regimental, o fundamento do acórdão não foi desafiado pelo condomínio que buscou o simples reexame de provas, o que contraria a súmula 7 do STJ. “O fundamento do acórdão do TJDF é que a inação do condomínio em cobrar as cotas atenta contra o princípio da boa-fé e da confiança. Este fundamento não foi impugnado no recurso especial; e ainda que assim fosse, o acórdão assenta-se na premissa de fato de inércia durante vários anos. Para demolir esse argumento, seria necessário rever fatos em desobediência à Súmula 7”, sustentou o ministro em seu voto.
O imóvel em questão foi arrematado pela empresa Rio das Pedras Empreendimentos, Serviços e Participações Ltda.
Fonte: STJ - REsp 820884

segunda-feira, janeiro 08, 2007

Banco deve devolver em dobro taxa cobrada indevidamente

O Banco do Brasil terá de restituir a um cliente universitário, em dobro, todos os valores descontados indevidamente da sua conta a título de taxas bancárias. O motivo? A entidade cobrou por quase dois anos taxas superiores aos R$ 3,00 devidos pelos clientes para manutenção da conta universitária. A decisão é da juíza do Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, e cabe recurso.
Segundo dados do processo, o autor possui uma conta universitária no Banco do Brasil e, mesmo assim, a entidade vinha praticando taxas superiores ao estabelecido para esse tipo de contrato. Além disso, relata que, em 27 de abril do ano passado, teve um cheque no valor de R$ 115,00 devolvido por insuficiência de fundos, em virtude de ter sido cancelado o limite do seu cheque especial sem aviso prévio. Esse fato, segundo o autor, ensejou a inscrição do seu nome no Cadastro dos Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF), razão pela qual ingressou na Justiça, pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Em resposta às acusações, o Banco alega que o autor de fato é titular de uma conta universitária com prazo de vigência de dois anos, podendo ser renovado. Disse que o cliente, ao comparecer à agência para atualização dos dados cadastrais, tomou ciência de que não mais possuía crédito. E que mesmo sabendo da ausência de crédito, emitiu um cheque e não providenciou a sua quitação, razão pelo qual seu nome foi encaminhado ao CCF.
Ao apreciar a lide, entende a juíza que pelo acervo probatório, de fato o cliente sabia da redução do seu crédito perante a instituição bancária. E isso, segundo ela, inabilita, por completo, o argumento lançado para reclamar a ocorrência de dano. Por esse motivo, entende que o autor não tem direito à indenização por danos morais. Por outro lado, destaca a julgadora que, de fato, foram cobrados indevidamente R$ 251,50 da sua conta, a título de taxas bancárias, razão pela qual deve ser restituído, em dobro, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Fonte: TJRS - Nº do processo: 2006.01.1.072258-5

sábado, janeiro 06, 2007

Concedido dano moral a Advogado prejudicado por falha em serviço de telefonia

A Brasil Telecom foi condenada por demora na transferência de linha telefônica e na divulgação de mensagem de troca de número, prejudicando Advogado. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da empresa por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.
Conforme o autor da ação, ao mudar de endereço solicitou à ré instalação de duas linhas telefônicas novas e transferência da linha já existente. Como o número antigo foi alterado, pediu que houvesse uma mensagem informando a modificação. Argumentou que, mesmo tendo postulado a prestação do serviço no prazo de 24 horas, houve demora de mais de uma semana para ser atendido, razão pela qual perdeu trabalhos e contato com clientes. Asseverou que, diante da conduta abusiva da empresa, teve abalada sua imagem profissional.
Em recurso ao TJ, a Brasil Telecom expôs que o autor solicitou mudança em duas ocasiões. Na segunda oportunidade, citou, o pedido ocorreu em 3/10/05, para o endereço constante na inicial. Atribuiu a demora na troca da linha antiga ao fato de o local de instalação ter sido informado errado. Ressaltou que os pedidos do autor foram integralmente atendidos dentro das 24 horas.
Segundo a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, não há provas de que a demora na transferência ocorreu por culpa exclusiva do autor e que o serviço foi prestado de imediato. “Considerando-se que a requerida permite o acesso dos consumidores a seu sistema somente por meio telefônico, via call center, do qual não se extrai qualquer comprovante, é possível concluir-se pela veracidade das alegações do autor”, ressaltou.
Quanto ao dano moral, a magistrada analisou o consumidor tratar-se de um profissional, no caso Advogado, e o número transferido seu contato de trabalho. “Em decorrência da prestação defeituosa de serviço, o requerente ficou com sua imagem profissional prejudicada. Considerada a conduta empregada pela ré e as conseqüências perpetradas ao demandante, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, via de conseqüência, do dever de indenizar”, concluiu.
Fonte: TJRS - Proc. 70017179409

sexta-feira, janeiro 05, 2007

Inadmissível rescisão imotivada de seguro de vida

O 3º Grupo Cível do TJRS considerou inadmissível a rescisão unilateral e imotivada de seguro de vida com base em cláusula do contrato, desconhecida pelo contratante.
O contrato de seguro de vida em grupo foi firmado com a Liberty Paulista de Seguros S.A., em agosto de 1999, através de uma empresa representante. Até agosto de 2002, quando a emissão dos boletos bancários foi interrompida pela seguradora, o recolhimento dos prêmios ocorreu normalmente.
A seguradora alegou que, não tendo mais interesse na manutenção do seguro, comunicou ao cliente sua intenção de rescindi-lo, o que teria feito por meio de correspondência dirigida à empresa intermediária em 10/7/02.
Sentença do Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido do segurado e declarou a renovação da apólice, nos moldes contratados originalmente. Apelação interposta pela empresa foi provida, por maioria de votos, pela 6ª Câmara Cível do TJRS.
Novo recurso, desta vez dirigido ao 3º Grupo Cível do TJ, deu razão ao segurado, com a maioria acompanhando o voto do Desembargador Relator, Umberto Guaspari Sudbrack.
Voto majoritário
Para o Desembargador Sudbrack, a rescisão contratual “ocorreu sem que tenha sido invocada justa causa, isto é, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto, deixando o consumidor, parte hipossuficiente, à mercê da vontade da demandada”.
Destacou também o julgador que “nem sequer o prazo contratual de 30 dias para a realização da denúncia foi cumprido”. Entendeu ser impossível a resilição da apólice também pelo previsto na Lei dos Planos de Saúde – nº 9.656/98. Ali está definido que são vedadas: “a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, a cada ano de vigência do contrato”.
O relator também registra que “não há prova documental que a referida cláusula 24.1 existe e, mais, de que seja aplicável ao contrato em tela”.
O julgamento ocorreu em 1º/12/06. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ubirajara Mach de Oliveira, Paulo Sérgio Scarparo, Osvaldo Stefanello – que presidiu o julgamento - e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle votaram acompanhando o voto proferido no âmbito da 6ª Câmara Cível.
Fonte: TJRS - Proc. 70017262627

quinta-feira, janeiro 04, 2007

Dirigir à beira-mar não configura imprudência do segurado

Andar de carro na beira do mar, especialmente fora da época de veraneio, é corriqueiro e não denota atitude imprudente do motorista. Este é o entendimento da Terceira Turma Recursal Cível, ao negar provimento a recurso da seguradora de veículos.
Ao procurar a empresa para ser ressarcido por acidente ocorrido na praia, segurado teve seu pedido negado. A seguradora alegou que o motorista foi imprudente ao trafegar em local impróprio para circulação, o que a eximiria do dever de indenizar.
No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Eugênio Couto Terra, não existe prova de que o local não seja trafegável ou que estava impedido. Também não há evidência de que o acidente ocorreu devido à areia fofa por impedimento no caminho.
Segundo o julgador, só é excluída a responsabilidade da seguradora quando provado de modo inequívoco que o motorista se comportou de maneira atípica ou agiu de má-fé.
Fonte: TJRS -
71000589309

quarta-feira, janeiro 03, 2007

Mais uma decisão suspende a cobrança de assinatura básica

O Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu nova decisão reiterando o entendimento de inexigibilidade de cobrança da assinatura básica de telefonia fixa. A sentença, datada de 15/12/06, fixa a competência da Justiça Comum do DF para julgar esse tipo de ação e determina a suspensão imediata da cobrança da taxa pela Brasil Telecom S/A em desfavor de Antonio José Bezerra Vale.
Na decisão, o juiz faz referência a várias outras sentenças proferidas no mesmo sentido, e estabelece, ainda, multa diária no valor de cinco mil reais, em caso de descumprimento, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pela Brasil Telecom.
A decisão aguarda publicação no Diário da Justiça, e dela cabe recurso.
Veja a íntegra da decisão no site do TJDFT, consulta processual de 1ª Instância.
Fonte: TJDF, processo nº 2006.01.1.130685-0

terça-feira, janeiro 02, 2007

Mulher processa ex-marido que escondeu que tinha Aids

Mulher que desiste de receber pensão alimentícia no processo de separação judicial não perde o direito de mover ação de indenização contra o ex-marido. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros garantiram a produção de provas a uma mulher para atestar que o ex-marido escondeu que era portador do vírus da Aids.
De acordo com o processo, a mulher abriu mão da pensão alimentícia e, em seguida, entrou com ação de indenização por desconhecer que o marido era soropositivo. Ela argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial. Para sustentar o argumento, pediu a produção de provas.
A primeira instância negou o pedido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais mudou a sentença. Considerou que negar a produção de prova caracterizaria cerceamento de defesa. “A apelante alega e procura provar um eventual comportamento lesivo intencional do apelado voltado à proliferação da Aids. A relação causa e efeito buscada pela apelante revela-se lógica e não pode ser suprimida”, decidiu a segunda instância.
A defesa do ex-marido recorreu ao STJ. Alegou que era juridicamente impossível o pedido de indenização e que a renúncia a pensão alimentícia implicaria em coisa julgada.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, não acolheu o argumento. “Não há proibição no direito pátrio para pedido indenizatório — por danos materiais ou morais — contra ex-cônjuge por eventual ato ilícito ocorrido na constância do casamento. O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito. Por isso, a renúncia em separação judicial não torna impossível pedido reparatório”, concluiu.
Fonte: STJ

segunda-feira, janeiro 01, 2007

Funcionário intoxicado por chumbo obtém indenização e pensionamento

Empresa deverá pagar indenização e pensão mensal vitalícia a funcionário que sofreu intoxicação por chumbo enquanto exercia seu trabalho. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que a empregadora não forneceu equipamento de proteção necessário para sua segurança.
O autor da ação trabalhou na empresa Claudio Vogel & Filho Ltda. durante cinco anos, sendo contratado para exercer a função de serviços gerais cerâmicos. Alegou ter sofrido intoxicação, restando impedido de desempenhar suas atividades habituais. Interpôs Apelação Cível solicitando reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano material e moral.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que cabia ao empregador provar que forneceu orientações e treinamento técnicos necessários ao funcionário e que alcançou equipamento de proteção eficaz à segurança do empregado.
Segundo perícia técnica, as atividades de usar óleo diesel para desmoldar as telhas e a lubrificação das rodas das vagonetas, que foram desempenhadas pelo reclamante no período de seis meses, são consideradas insalubres de grau máximo. Foi destacado pelo perito, que o uso de luvas de raspa não impede o contato com tais produtos especialmente porque são permeáveis, espessas e na grande maioria dos casos com reduzida maleabilidade. Havendo, portanto, contato evidente na colocação e retirada das luvas que via de regra estavam completamente impregnadas de óleo.
Observou o magistrado que se existiram equipamentos de proteção, eram apenas luvas e botinas, que não eram uma proteção efetiva, tanto que ocorreu a intoxicação. “Evidente, portanto, a atitude negligente da requerida que deixou de tomar os cuidados necessários com a segurança de seus trabalhadores.”
Indenização
O dano moral foi arbitrado em R$ 15 mil.
Para o pensionamento foi fixado o percentual de 20% sobre o salário no momento do desligamento do funcionário, incluída parcela referente à insalubridade, devendo ser pago mensalmente, em caráter vitalício.
Fonte: TJRS - 70010702819