Não cabe prisão por dívida civil, ainda que de depositário infiel, pois a mesma limita-se apenas aos casos de inadimplência da obrigação alimentícia. Com esse entendimento unânime, a 17ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que determinava o depósito de valor equivalente à fração negociada de imóvel, no prazo de cinco dias, sob pena de prisão civil, por entender configurado infidelidade de depósito.
Os depositários de imóvel de 134.563m², levado à penhora, alienaram dois hectares da área. Conforme a Justiça de primeira instância, por alienar parte do imóvel penhorado tornaram-se depositários infiéis. Inconformados, ingressaram com Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância. Os recorrentes argumentaram que não há requisitos que autorizem a decretação da prisão civil com base no argumento de suposta infidelidade de depósito de imóvel.
O relator do recurso, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, destacou ser impossível, na hipótese dos autos, ante ao disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, a prisão por dívida civil. “Isto porque a prisão por dívida, a não ser na falta de pagamento de pensão alimentícia, está hoje afastada de nosso ordenamento jurídico.”
Salientou que a prisão civil por dívida encontra-se vedada pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional do qual o Brasil faz parte, e se encontra vigente no direito interno após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Alzir Felippe Schmitz.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Agravo de Instrumento n.º 70014986525
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