A finalidade das férias é permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e ambiente diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental. O pagamento com atraso da remuneração relativa ao período das férias subverte essa finalidade, e por isso deve gerar o direito ao recebimento em dobro por parte do trabalhador. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma ex-zeladora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e determinou o pagamento em dobro das férias pagas com atraso, em processo relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho.
No seu entendimento, a regra do artigo 145 da CLT “não poderá perder de vista a regra constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que assegura a gratificação antecipada de 1/3 para as férias”. A interpretação da norma constitucional, juntamente com a da CLT, “retira a possibilidade de se concluir pela caracterização de mera infração administrativa, porque a questão refoge ao âmbito da disponibilidade das partes no contrato de trabalho, e da responsabilidade trabalhista ou administrativa dela decorrente”, ou seja, a regra da CLT passa a ter o mesmo status constitucional do abono de 1/3.
Com esta fundamentação, Vieira de Mello Filho afirma que o pagamento fora do prazo demonstra “desatenção ao espírito da norma, tornando sem efeito o pressuposto das férias remuneradas, criado, especificamente, com o intuito de que fosse possibilitado ao empregado condições financeiras para o gozo de seu período de descanso da melhor forma que lhe aprouvesse”. Para o ministro relator, “o desrespeito à ordem constitucional quanto ao pagamento extemporâneo das férias conspira contra os valores da preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho e, para se garantir a efetividade da norma, impõe-se interpretação de caráter inibitório” – ou seja, o pagamento em dobro, para desestimular o empregador a proceder de forma incorreta.
Quanto à interpretação dada à questão, o relator destacou que o juiz, “sendo o criador da lei individualizada ao caso concreto, deve encontrar meios de tornar esta norma eficaz e exeqüível e não, covardemente, negar-se a cumprir os mandamentos constitucionais sob o argumento de que não existe legislação integradora dispondo sobre a matéria”.
Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a condenação ao pagamento da dobra relativa às férias não remuneradas à época própria, nos termos da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão.
Fonte: TST (RR 996/2005-041-12-00.6)
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