Para ser registrado como jornalista, o profissional deve atender a exigência legal do diploma de nível superior em jornalismo. A decisão foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mandado de segurança impetrado pelo médico José Eduardo Marques contra portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão da Seção foi unânime e seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro José Delgado.
Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício. Para o magistrado não há dúvidas de que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências legais. Também destacou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979, cria o registro especial para o “colaborador” e que Marques se enquadraria perfeitamente no conceito. O colaborador é aquele que, sem vínculo empregatício e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de acordo com sua especialização.
Segundo o ministro, “o jornalismo encontra-se cada vez mais diversificado e formados em outras áreas naturalmente acabam por se dedicarem à elaboração de artigos e matérias específicas de sua formação”. Não seria razoável cercear os textos desses profissionais. “Por outro lado, a figura do colaborador garante a livre atividade dessas pessoas e atende a exigência do diploma para os jornalistas”, concluiu. O relator destacou ainda que a Portaria 03 é legal e não prejudica o interesse público, por não cercear a livre manifestação do pensamento, criação ou opinião, direito constitucionalmente garantido.
Com esse entendimento, o ministro negou o mandado de segurança, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Seção.
Fonte: STJ - MS 11796
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