A Justiça Paulista determinou que a Telesp - Telefônica de São Paulo e CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto implantem em 120 dias um sistema técnico de tarifação e cobrança, para que seja discriminado nas contas telefônicas todas as chamadas locais realizadas para telefones fixos, contendo data, horário, locais, tempo de duração e o número chamado.
A sentença da juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, da 32ª Vara Cível da Capital, ainda fixa multa diária de R$ 10, em favor de cada consumidor caso a decisão não seja cumprida. A ação foi proposta pela Pro Teste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. O prazo de 120 dias começou a contar a partir de de 25/10, data da publicação da decisão no Diário Oficial.Também foi decidido que, caso o assinante solicite, a empresa deve fornecer em 10 dias a contar da data do pedido, a conta mensal relativa ao período questionado, com todas as ligações discriminadas, sob pena de multa diária de R$ 50, em favor do assinante que formalize o pedido.
A juíza entendeu que estava sendo lesado o direito "à informação previsto pela Lei Consumerista, através da qual, todo o consumidor tem o direito de saber, detalhadamente, qual o serviço prestado, quantitativamente descrito, e com o respectivo valor pelo tempo e forma desse serviço executado pela prestadora concessionária, até para que possa aferir o seu custo, mensurar o respectivo gasto com o mesmo, e dosá-lo melhor".
Maria Lúcia ainda ressalta que ficou comprovado no processo que há condições técnicas para que as empresas operacionalizem o controle e relação das ligações nas contas enviadas aos assinantes.Cabe recurso da decisão.
Correta na minha opinião a decisão da Justiça de São Paulo - 1ª instância - , pois muitas vezes o consumidor requer para a empresa prestadora do serviço de telefônia fixa o detalhamento da sua conta telefônica, e não raro a empresa alega que somente detalha a conta através de ordem judicial. Este procedimento desrespeita o consumidor, que tem o direito à informação, e como bem salientou a decisão "todo o consumidor tem o direito de saber, detalhadamente, qual o serviço prestado, quantitativamente descrito, e com o respectivo valor pelo tempo e forma desse serviço executado pela prestadora concessionária, até para que possa aferir o seu custo, mensurar o respectivo gasto com o mesmo, e dosá-lo melhor".
Fonte: TJSP
Nenhum comentário:
Postar um comentário