A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que considerou ineficaz denúncia unilateral utilizada pela Unimed Ribeirão Preto – Cooperativa de Trabalho Médico para rescindir contrato de plano de saúde de uma associada octogenária que não aceitou o aumento do valor da mensalidade determinado pela prestadora de serviços. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma não conheceu do recurso especial ajuizado pela Unimed Ribeirão Preto contra acórdão do TJ/SP.
Em seu voto, o ministro ressaltou que, na interpretação que deu aos fatos e ao contrato celebrado entre as partes litigantes, a Corte estadual concluiu que a cláusula que permitia a rescisão unilateral fora utilizada pela Unimed como resultado de uma negociação frustrada de aumento da mensalidade à qual se opusera a autora, já de idade avançada, por impossibilidade de suportar os encargos financeiros.
O ministro também destacou trecho do voto condutor no TJ/SP, relatado pelo desembargador Ruy Camilo: "Com efeito, sendo a autora octogenária (nascida em 06.01.1912), a prevalecer tal denúncia unilateral, certamente não teria a mesma possibilidade de ingresso em outra empresa similar, ficando, assim, desassistida de assistência médico-hospitalar, para a qual contribui desde 1992.
"Em tais circunstâncias, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como o STJ chegar a entendimento diverso sem o detido exame dos fatos da causa e da cláusula em comento. "Inclusive, porque, mais do que a redação do contrato propriamente dita, a questão é mais complexa, pois o que na verdade teria acontecido é um uso da previsão avençada, porém para forcejar a aceitação de um aumento de custeio do plano de saúde", concluiu o relator.
Fonte: STJ - Resp 242.084
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