terça-feira, outubro 28, 2008

Não é necessária escritura de pacto antenupcial para mudança de regime de casamento

Para alteração de regime de separação de bens no casamento, é desnecessária a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial, cuja exigência não está amparada em lei. Conforme a 7ª Câmara Cível do TJRS, o pedido de mudança do regime constitui ato judicial. Dessa forma, os cônjuges devem fazer a solicitação de troca de regime de matrimônio à Justiça, que pode admiti-la pela relevância do pedido e ressalvando os direitos de terceiros.

Casal interessado na troca de regime de comunhão parcial para a separação absoluta de bens agravou da decisão que exigiu escritura pública de pacto antenupcial.

Segundo o relator do recurso, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, para troca de regime de matrimônio não há exigência legal de apresentação de escritura pública de pacto antenupcial. Destacou não haver necessidade de comprovação de justificativa apresentada pelo casal para a alteração de regime de bens. A mudança é admissível mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, preservados direitos de terceiros, como dispõe o artigo 1639, § 2º do Código Civil.

“O ordenamento jurídico pátrio passou a admitir a mutabilidade do regime de bens, exigindo apenas a motivação e a salvaguarda dos direitos terceiros”, disse o magistrado. Nesse sentido, frisou, é suficiente a determinação judicial para registro do termo judicial homologatório do pedido para mudança de regime, segundo prevê o artigo 160 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 32/06 da Corregedoria-Geral da Justiça, atualizada pelo Provimento nº 13/08.

Fonte: TJRS

quinta-feira, outubro 23, 2008

Dispensa de carteira escolar para aquisição de passagem escolar é inconstitucional

O Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional a Lei nº 3.575/07, do Município de Viamão, que exige, para a aquisição de passagem escolar, a apresentação de certidão de matrícula e do atestado de freqüência do estudante, dispensando a necessidade da carteira escolar.

O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei foi ajuizado pelo Prefeito Municipal de Viamão.

Lembra o Desembargador Vasco Della Giustina, relator, que a Medida Provisória 2208/01 prevê que os descontos a estudantes pelos transportes públicos locais será realizada com a apresentação da carteira de estudante, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar.

Para o magistrado, “o confronto se dá, é certo, com norma federal – porém o assim chamado bloqueio de competência permite o confronto entre normas federais e municipais, confronto este que, em última análise, radica no problema da competência, tendo pois assento constitucional”.
E concluiu citando o parecer do Ministério Público, para quem “não poderia a lei municipal simplificar o procedimento estabelecido na norma federal e exigir somente certidão de matrícula e atestado de freqüência para a compra de passagens escolares”.

A decisão é desta segunda-feira, 20/10, e foi unânime.

Proc. 70022969414
Fonte: TJRS

quarta-feira, outubro 22, 2008

Prefeitura indenizará jovem que perdeu dentes no colégio

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Videira que condenou a prefeitura local ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em benefício dos pais de um garoto que sofreu uma queda no pátio de escola municipal. Segundo os autos, em agosto de 1999, no horário do recreio, o jovem foi tomar água no bebedouro na área interna da Escola Básica Criança do Futuro, administrada pelo município, quando alguns alunos se aproximaram e passaram a trocar empurrões entre si. Durante o “empurra-empurra”, o aluno foi arremessado c bebedouro e, em seguida, ao chão. Como conseqüência, teve dois dentes permanentes quebrados e sério comprometimento em um terceiro, além de sofrer lesões em seus lábios inferiores e superiores.

Na época, a prefeitura comprometeu-se a bancar o tratamento, promessa não honrada posteriormente, sob alegação de que não tinha responsabilidade sobre o fato. Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, a prefeitura procura esquivar-se de sua responsabilidade, sob argumento de que o ferimento causado com a queda do menor, teria ocorrido em virtude de terceiro. Mas, segundo ele, a responsabilidade de zelar pela vida do estudante é sim do município. “Enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este é responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos praticados por este a terceiros.

Há um dever de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação (...). Responde, portanto a escola, se o aluno vem a ser agredido por colega ou vem a acidentar-se em seu interior”, finalizou o magistrado. Além da indenização por danos morais, a prefeitura terá ainda que custear tratamento odontológico completo, a título de danos materiais, e ressarcir as despesas já realizadas neste sentido pela família, orçadas em R$ 420,00. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.045140-7)

Fonte: TJSC

sexta-feira, outubro 17, 2008

Negada guarda compartilhada a pais com relacionamento conflituado

A guarda compartilhada exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, principalmente, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível negou provimento a pai que pretendia ter direito a compartilhar a guarda do filho.

O Juiz de 1º Grau determinou, na ação de dissolução de união estável, que guarda da criança permanecesse na posse da genitora.

O agravante discorreu sobre o histórico do relacionamento amoroso mantido com a mulher desde que eles se conheceram. Relatou a ocorrência de episódios marcados por intensa paixão e brigas entre o casal, até o instante em que considerou que não havia mais possibilidade de reconciliação, optando pela separação. Reclamou em relação à permanência do filho sob a guarda exclusiva da mãe, argumentando que, embora havendo litígio entre os pais, a guarda compartilhada poderia atender melhor aos interesses do filho.

Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho (Relator) a guarda compartilhada está prevista no ordenamento vigente a partir da alteração dos artigos 1583 e 1584 do Código Civil dada pela Lei 11.698, de 2008.

A Lei define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, estabelecendo que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde e segurança e educação.

Conflitos
O magistrado enfatizou que, lamentavelmente, as partes se encontram em oposição, com brigas constantes e acusações recíprocas, evidenciando, no momento, a absoluta impossibilidade de se estipular a guarda compartilha da criança entre seus pais.

Salientou que não há no processo elementos seguros de informação sobre o modo de viver dos pais, o tempo que cada um dispõe para transmitir carinho, segurança e apoio à criança, e de suas reais intenções em buscar harmonia na relação, mesmo separados, em prol dos interesses do filho. “Tais condições, somente se materializam no processo após os exames e laudos necessários, e da constatação, pelo juízo, que efetivamente há condições de estabelecer a guarda compartilhada do menor entre seus pais.”

Fonte: TJRS - Proc. 70025244955

sexta-feira, outubro 03, 2008

Hospital e médico são condenados por técnica inadequada envolvendo cirurgia de fratura exposta

Por maioria, o 5º Grupo Cível do TJRS condenou o Hospital de Caridade de Ijuí e o médico João Antônio Stuki por não ter sido utilizada a melhor técnica cirúrgica em paciente com fratura exposta do punho. Devido as seqüelas equivalentes a limitações motoras, o autor da ação, com mais de 60 anos, deverá receber indenização por prejuízo material e moral.

Os réus devem pagar solidariamente R$ 17,5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais. A pensão vitalícia deve equivaler a 25% dos rendimentos líquidos auferidos à época do acidente de trabalho, que resultou na fratura exposta de punho e também de cotovelo. Esse valor deverá ser calculado em liquidação de sentença.

Recurso

O demandante interpôs embargos infringentes contra o acórdão da 10ª Câmara Cível, que por maioria, deu provimento ao apelo do médico, reformando a sentença que o havia condenado juntamente com o hospital. O 5º Grupo Cível também é integrado por magistrados da 9ª Câmara Cível do TJ.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, o médico deixou de utilizar fixação metálica no punho do paciente. “A opção feita pelo profissional, sem a consulta do paciente, envolveu a assunção do risco da seqüela apresentada, pois já existia, à época em que ministrada a terapêutica, consenso quanto à indicação.”

Ressaltou que se o profissional não utilizou a melhor técnica, por desconhecimento ou livre opção, “tornou-se responsável pelas seqüelas diretamente relacionadas com sua atitude, por negligência ou imperícia.”

Segundo laudo pericial, há consenso na literatura médica de que as fraturas instáveis devem ser adicionalmente fixadas, de alguma forma com placas e parafusos, pinos metálicos inseridos através da pele ou fixador externo.

Para o magistrado, “tivesse o profissional empregado a técnica usal – e sobre a qual, repise-se, existe um consenso – e as deformidades apresentadas no punho (desvio angular), causadoras das limitações funcionais, da ordem de 25%, certamente não teriam ocorrido.”

O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima destacou, ainda, que embora seja possível a reversibilidade da lesão, não se poderia exigir do autor novas e incertas cirurgias. “O que, pela sua idade, só viria a causar-lhe mais incômodos.”

Por fim, quanto ao Hospital, afirmou que a sua responsabilidade é objetiva. “E no caso, decorre da atuação culposa daquele que integrava o seu corpo clínico.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzani, Paulo Antônio Kretzmann e Tasso Caubi Soares Delabary. Tiveram entendimento divergente, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Proc. 70024777138


Fonte: TJRS