A 3º Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Blumenau e condenou a empresa Universo On Line Ltda à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do usuário Ari Winter, que não solicitou serviço de acesso à Internet. Ao ser contatado pelo departamento de telemarketing da UOL, Ari aceitou receber gratuitamente acesso à Internet por um período de trinta dias, e efetuou um cadastro. Meses depois, verificou débitos em sua conta bancária, referentes ao serviço. O provedor de Internet alegou que o cliente deveria ter solicitado o cancelamento da assinatura através de carta registrada à empresa. Como não o fizera, automaticamente tornou-se assinante, e deveria pagar pelos serviços prestados.
Para o relator do recurso, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, por tratar-se de relação de consumo – em que a parte mais fraca é o consumidor -, a empresa deve comprovar a existência ou não de um contrato de prestação de serviços que justifique os descontos. Entretanto, os documentos apresentados nos autos deixaram dúvidas quanto à solicitação desse serviço pelo cliente e, inclusive, demonstraram que Ari nunca utilizou os serviços da empresa. Com isso, o magistrado concluiu que a cobrança foi realizada sem motivação lícita e legítima, e o valor dos pagamentos realizado por Ari indevidamente – no total de R$ 281,23 - será compensado pela empresa em dobro, com juros de mora e correção monetária.
As partes ainda podem recorrer da decisão aos tribunais superiores.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - AC n. 2004.021811-7
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