O pagamento parcial da dívida referente à pensão alimentícia não livra o alimentante da prisão civil. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o decreto de prisão contra B.S.H.R., de São Paulo. Ao negar o habeas-corpus, a Turma destacou que não é possível discutir em habeas-corpus a condição financeira do alimentante nem a necessidade dos alimentados.
Após a decretação da prisão por falta do pagamento integral da pensão estipulada nos últimos três meses, B.S.H.R entrou na Justiça, alegando constrangimento ilegal. Segundo o advogado, a dívida teria perdido o caráter alimentar, pois se refere à diferença de correção de parcelas, não cabendo prisão.
No habeas-corpus dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ), a defesa afirmou, ainda, que o alimentante não tem condições de pagar o que deve, e os exeqüentes não têm necessidade do benefício. Após examinar o pedido, o Tribunal paulista manteve a prisão. O TJ entendeu que, no caso de inadimplemento não justificado, há necessidade do depósito integral das prestações devidas e cassou a liminar que havia sido concedida.
Inconformado, o alimentante recorreu ao STJ, sustentando a perda do caráter alimentar das pensões. “O adimplemento parcial da obrigação descaracteriza a liquidez da dívida”, asseverou. Ainda segundo o advogado, os alimentados nunca sentiram falta desse valor, nunca precisaram dele para viver; caso contrário teriam aceitado o parcelamento. Por último, alegou falta de condições para arcar com a integralidade da pensão fixada, razão pela qual já ingressou com ação para rever os valores determinados em juízo.
Após examinar o pedido, a Terceira Turma manteve a prisão. “A determinação para o cumprimento integral, sob pena de prisão, não implica qualquer ilegalidade, sendo de se ter presente que o próprio paciente afirma não haver depositado o valor total do que seria devido”, considerou o ministro Castro Filho, relator do habeas-corpus no STJ.
O relator ressaltou, também, que o habeas-corpus não é o meio indicado para verificação da condição financeira do paciente nem da necessidade dos alimentados. “Como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade, a análise limita-se à legalidade ou não da ordem prisional”, completou.
Ao manter a prisão, a Turma observou que é perfeitamente legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas à data da execução e as que vão vencer durante o processo de execução. “O cumprimento parcial da obrigação não afasta a possibilidade de prisão civil”, ratificou o ministro Castro Filho.
Fonte: STJ - HC 62735
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