O STJ confirmou a necessidade de emissão de dois tipos de notificação para o motorista que cometeu delito de trânsito: uma da ciência da infração, outra da imposição da pena. A decisão, reiterada em diversos processos, foi tomada em função da causa envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER-RS).
O julgamento do processo, relatado pelo ministro Teori Zavascki, da Primeira Turma, foi amparado nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, expressos no artigo 5º da Carta Magna. A garantia da defesa plena implica, entre outros, a observância do rito, as notificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação, a produção de provas e a utilização dos recursos cabíveis por parte dos interessados.
A decisão levou em conta também o que rege o Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o artigo 280, existem duas notificações em caso de infração: a primeira, em que o agente de trânsito colhe a assinatura do motorista, e uma posterior, que informa o tipo de sanção a ser aplicada. A penalidade é decidida por autoridade superior, depois de julgar a consistência do auto de infração entregue pelo agente.
A exigência da notificação prévia e da abertura do prazo de defesa para o motorista notificado segue jurisprudência do próprio STJ, pela qual a interpretação das multas de trânsito ocorre de modo similar ao processo judicial, em que se garante a defesa antes da imposição da pena. Pelo menos quatro decisões nesse sentido foram tomadas por ministros da Primeira e da Segunda Turma do Tribunal nos últimos 15 meses.
Fonte: STJ - AG 588972
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