Por maioria, a 19ª Câmara Cível do TJRS declarou a ilegalidade da cobrança de assinatura básica mensal de telefonia móvel, determinando o seu cancelamento. O Colegiado considerou que a cobrança de valores a esse título significa abusividade da exigência de contraprestação por serviço não prestado. Para os magistrados, a prática fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se em vantagem excessiva à fornecedora.
A decisão beneficia consumidor que interpôs Apelação Cível pedindo reforma da sentença que julgou improcedente a ação movida contra a Brasil Telecom S/A. O autor alegou o descabimento da cobrança, devido à ausência de previsão legal e contratual, solicitando a devolução dos valores cobrados.
O relator do recurso, Desembargador Mário José Gomes Pereira, salientou que somente é autorizada a cobrança do que é usufruído de modo concreto pelo consumidor. “Nem se diga que tal rubrica destina-se a cobrir custos de manutenção do sistema de telefonia; para tanto, as empresas de telecomunicações já auferem lucros vultosos que cobrem toda e qualquer despesa de que se possa cogitar.”
Em seu entendimento, “a tarifa já remunera razoavelmente à Companhia, inexistindo justificativa prática ou jurídica para a cobrança de qualquer plus, a que título for, e baixo qualquer efúgio.” A cobrança por serviço não prestado fere, dentre outras, a norma do CDC, reforçou.
O serviço sempre será cobrado, enfatizo. Mesmo que algum consumidor nunca efetue ligações, e somente as receba, quem as faz já pagará pelo serviço, pelos pulsos, à prestadora. “Logo inimaginável possa haver serviço não remunerado; haverá tarifa sempre que houver ligação.” Carece de solidez, frisou, a alegação de possível colapso no sistema caso não fosse cobrada a tarifa básica mensal.
A Lei nº 9.472/97 não dá margem a tal cobrança, somente prevendo a exigência da tarifa, “não havendo falar-se em estabelecimento de rubrica pela disponibilidade do serviço ainda que o mesmo não seja utilizado”. “E não seria exageração dizer-se que as Companhias telefônicas, com dito proceder, estão a malferir o artigo 39, IV, do CDC, porquanto, de certa forma, estão valendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe produtos e serviços.”
Na avaliação do magistrado, consumidor algum saberá justificar porque está a pagar pelo que não comprou, não usufruiu, não requereu. No ponto, indo contrário ao CDC, carece o serviço da paralela e imprescindível informação sobre quantidade, composição e preço.
Referiu que a Resolução nº 85, de 30/12/98, da Anatel, autorizando a cobrança, jamais sobrelevará lei de ordem pública como é o CDC. O mesmo ocorre quanto às Portarias do Ministério das Comunicações. “Por qualquer ângulo que se veja, resolução ou portaria não é lei.” O Desembargador Guinther Spode acompanhou o entendimento do relator.
Interessante ressaltar que a 19ª Câmara Cível firmou o entendimento que a cobrança da assinatura básica do telefone fixo constitui-se uma ilegalidade, conforme podemos verificar ao analizarmos a Apelação Cível n.º 70016025215
Fonte: TJRS - Proc. 70017122979
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