quarta-feira, dezembro 19, 2007

Tribunal determina indenização a vizinho que teve fábrica e casa destruídas por incêndio

Proprietário de empresa que costumava realizar queimadas próximas ao terreno de vizinho deverá indenizá-lo pelo incêndio que destruiu sua moradia e fábrica de móveis. No entendimento da 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, os depoimentos das testemunhas comprovam que o fogo se alastrou, atingindo a propriedade alheia.
O autor ajuizou ação de danos materiais e morais alegando que o incêndio que destruiu completamente seu estabelecimento, foi iniciado a partir de queimada de resíduos industriais realizada por empregados do réu. Na Comarca de Gramado, o pedido foi negado por falta de comprovação.
O vizinho recorreu da decisão e o relator, Desembargador Odone Sanguiné, entendeu que as provas apresentadas possibilitam a conclusão de que a origem do fogo se deu no terreno do réu. Citou depoimentos de moradores próximos, empregados do réu, além do próprio autor confirmando que foi ateado fogo em lixo depositado próximo à propriedade vizinha. As testemunhas alegaram ainda que a queimada ocorreu momentos antes do imóvel do autor ser atingido pelas chamas.
O magistrado salientou que apesar de nenhuma alegar ter presenciado o alastramento do fogo, e de não haver prova pericial, as circunstâncias relatadas admitem tal conclusão. Destacou a declaração de policial do corpo de bombeiros afirmando que o tipo de material queimado (serragem e pequenos pedaços de madeira) contribuiu para o prolongamento temporal do fogo. Nesse caso, mesmo aparentemente finalizado, pode retornar e se alastrar conforme as condições climáticas. Além disso, não há qualquer prova que indique a própria causa do autor como origem das chamas. O magistrado destacou que o réu não adotava qualquer medida de prevenção de incêndios, apesar dos testemunhos declararem que as queimadas eram freqüentes e de grandes proporções.
Danos materiais e morais
A respeito da indenização por danos materiais o Desembargador enfatizou que são claramente demonstradas pelas fotos anexadas aos autos que retratam o imóvel totalmente destruído. A quantia deverá ser fixada em liquidação de sentença, porque é recomendada a realização de perícia para determinar o valor do patrimônio atingido.
O dano moral foi fixado em R$ 20 mil. Na avaliação do magistrado, “qualquer pessoa que veja a sua empresa e a sua residência serem devastadas por um incêndio, restando sem trabalho e sem lar, é tomado por profunda tristeza, enorme sofrimento e inegável angústia.”

Fonte: TJRS -
Proc. 70018945311

quinta-feira, dezembro 13, 2007

Reduzida carência contratual de plano de saúde para 24 horas em caso urgente


Tratando-se de caso de urgência, atestado por médico, o prazo de carência contratual de 180 dias previsto, em regra, nos Planos de Saúde é reduzido para 24 horas. A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão, condenando a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. A empresa terá que arcar com a cobertura e custeio decorrente da internação da autora do processo em clínica psiquiátrica.

Decorridos 125 dias da adesão ao plano de saúde, foi diagnosticado que a demandante era portadora de “transtorno depressivo grave recorrente”, associado à “síndrome do pânico”, com risco de auto e heteroagressão e suicídio.

A empresa apelou da sentença, que julgou procedente a ação declaratória movida pela segurada. A Justiça de 1º Grau confirmou a liminar, deferida em ação cautelar, que autorizou a baixa hospitalar. Reconheceu, assim, a responsabilidade da Golden Cross em custear o tratamento a que foi submetida a autora.

O relator do recurso, Desembargador Leo Lima, ressaltou que a redução da carência do plano de saúde para 24h, em emergência, está disposto no art. 35 C, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/8/01. “Pelo quadro depressivo da apelada, relativamente à época da internação, havia risco, inclusive, de suicídio”, reforçou o magistrado.

Fonte: TJRS - Proc. 70021854518


Pai que reconheceu filho, sabendo inexistir a relação biológica, não pode anular registro

Um cidadão de Minas Gerais não conseguiu anular o registro de uma menina que assumiu como filha, mesmo comprovando não ser o seu pai biológico. Por ter ele declarado espontaneamente a paternidade da menina, a Justiça não enxergou, na hipótese, qualquer nulidade legal que autorize a correção. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso especial julgado pela Quarta Turma. S.V.V. registrou T.D.S.V. como filha, sabendo que não havia relação biológica entre ambos. Ele tenta, desde 1996, a anulação do registro de nascimento.

Baseados em voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, os ministros entenderam que, salvo nas hipóteses de erro, dolo (intenção), coação, simulação ou fraude, a pretensão de anulação do ato de registro de um filho, tido como ideologicamente falso, só pode ser acionada por terceiros interessados, não sendo admitida a revogação do reconhecimento pelo próprio declarante.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de anulação do registro foi negado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve intacto o registro de nascimento da filha, atualmente com 15 anos, por entender que não haveria anulabilidade, já que o autor assumiu a paternidade espontaneamente e apenas se arrependera do ato. O nascimento da menina ocorreu, segundo afirma o pai, antes mesmo do início do relacionamento dele, então com 59 anos, com a mãe de T., a qual tinha pouco mais de 20 anos.

O pai narra que, quando conheceu a mãe, teria se sensibilizado com a situação da menina. Registrou-a como filha a pedido da mãe, em 1995, quando ainda se relacionavam. Ocorre que, logo após o reconhecimento, ela teria terminado o romance e ingressado com ação de alimentos. S., por sua vez, moveu a ação para anular o registro da menina.

Inconformado com as decisões da Justiça mineira, o pai recorreu ao STJ, mas a Quarta Turma entendeu que o TJ/MG não contrariou os dispositivos de lei apontados por ele no processo. Por isso, os ministros não conheceram do recurso. O ministro Quaglia Barbosa destacou que “o estado de filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética”. A decisão foi unânime.

O STJ já se manifestou, em maio deste ano, sobre ser possível a anulação de registro de paternidade quando é reconhecida ainda que voluntariamente pelo pai, mas baseada em erro, por exemplo, por falsa informação prestada pela mãe.

Fonte: STJ -

quarta-feira, dezembro 12, 2007

Não configurada responsabilidade do Estado em morte causada por apenado do regime aberto

O Estado tem obrigação de prestar segurança pública e de zelar pela guarda de seus apenados, mas é impossível esperar-se a ação preventiva em particular a cada cidadão ou o acompanhamento individual do apenado, nos momentos em que este goza de benefícios externos, em todos os locais e circunstâncias da vida. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, negou pedido de indenização por danos morais e pensionamento a autora que reclamava pela morte de seu pai, causada por apenado do regime aberto, durante um assalto. A decisão foi unânime.

A autora alegou a existência de falha do Estado na concessão de progressão de regime concedida a detento inapto, que praticou latrocínio contra seu pai enquanto gozava do benefício, sustentando a culpa do Estado e o dever de indenizar.

O Desembargador Odone Sanguiné, Relator, destacou que, no caso, não se configura a omissão do Estado. Enfatizou que não era dado ao Estado o dever de exigir vigilância estrita sobre o autor do crime, tendo em vista o regime prisional que usufruía, permitindo-lhe o direito de gozar de benefícios externos para desempenhar atividades laborativas. Salientou que todos os requisitos para a concessão do regime aberto foram observados, não podendo o Estado prever a ocorrência de novos fatos, “visto que, aparentemente o preso lograva êxito na ressocialização”, analisou.

“Poder-se-ia cogitar de responsabilidade estatal se o apenado descumprisse reiteradamente com os requisitos inerentes ao regime de que desfrutava, o que não diz com a hipótese dos autos, uma vez que inexiste notícia de reiterado descumprimento, não havendo porque se falar em ato doloso ou culposo da administração, tampouco, em alegada omissão dolosa a ser imposta ao Estado”, acrescentou.

Para o Desembargador, o Estado deve prestar policiamento ostensivo e preventivo, mas não sendo onipresentes, seus agentes não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo. “Não se pode cogitar na falha na prestação de serviço público, tendo em vista que não houve participação específica de agente estatal no evento, mas fato praticado por terceiro. Inexistindo omissão concreta do Estado”, conclui o magistrado.

Fonte: TJRS- Proc. 70016342016

segunda-feira, dezembro 10, 2007

Souza Cruz condenada a indenizar família de fumante

Por 5 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS desproveu nesta tarde (7/12) recurso da Souza Cruz S.A. mantendo a condenação imposta pela 5ª Câmara Cível para que indenize a família de fumante como forma de reparação de danos morais pelo seu falecimento, causado por doenças decorrentes do uso de cigarros da empresa.

Serão beneficiadas a esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27/6/2007, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24/12/2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.

O Colegiado entendeu, por maioria, que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”.

1º Grau

Vitorino Mattiazzi nasceu em 26/6/1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado ser portador de câncer no pulmão, falecendo em 24/12/2001, com a causa mortis “Adenocarcinoma Pulmão”. A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.

A empresa defendeu-se afirmando que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo Governo Federal. Alegou que inexistiu a propaganda enganosa do cigarro ou do nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.

A sentença julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Câmara

Por voto de 2 a 1, a 5ª Câmara Cível do TJRS proveu o recurso da família de Vitorino. Para o relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, “não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco”. Considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”.

Já o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “No meu modo de ver, ainda que possam ser superados alguns pontos da tese defensiva da ré, o livre arbítrio inerente ao hábito de fumar acaba por direcionar o julgamento”. E continua: “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”. Ao concluir, afirmou: “Basta força de vontade para parar de fumar”.

O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack votou com o relator.

O Acórdão de 35 laudas pode ser lido na íntegra na Internet. Veja aqui.

Grupo: voto majoritário

Houve a interposição de Embargos Infringentes pela empresa contra a decisão da Câmara, julgado nesta tarde. O Grupo é formado pelos integrantes da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis do TJRS.

Para o Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento ocorrido hoje, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo. Entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores da ação. Observou que a relação havida entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de “longa duração, constituída há mais de 40 anos”, como informou o depoimento da viúva.

Registrou o magistrado que “beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”.

“O depoimento pessoal da viúva”, diz o Desembargador Mach de Oliveira, “demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)”.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo, Umberto Guaspari Sudbrack e Artur Arnildo Ludwig acompanharam as conclusões do voto do relator.

Grupo: voto minoritário

Já para o Desembargador Osvaldo Stefanello, que presidiu o julgamento, o suporte para a configuração do dever de reparação a título de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa. Mas, no caso, não há o ilícito.

A atuação da demandada na produção ou venda de cigarros, assim como na veiculação de publicidade atinente às suas marcas, encontra-se dentro das normas constitucionais e legais brasileiras, considerou.

“A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão”, afirmou o Desembargador Stefanello. “Não vejo nos autos prova alguma a estabelecer entre a causa mortis de Vitorino Mattiazzi e o fato de ser ele fumante”, relatou.

“Do que se extrai dos autos é que o falecido passou a fumar desde cedo e continuou fumando por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre arbítrio, não por ser induzido a tanto, em razão da publicidade das marcas de cigarros produzidos e comercializados pela empresa”, concluiu.

Fonte: TJ/RS - Proc. 70022057582


quarta-feira, dezembro 05, 2007

Prescreve dívida com o Estado de mais de R$ 100 milhões

Por 2 votos a 1, foi declarada pela 1ª Câmara Cível do TJRS a prescrição de dívidas de ICMS da Industrial e Comercial Brasileira S/A (Incobrasa), no valor de R$ 74.439.444,28 na data do ajuizamento, em 3/2/03. Em 2005, foi feito novo cálculo e a quantia já chegava a cerca de R$ 114 milhões.

O julgamento teve início em 14/11 com o voto do Desembargador Irineu Mariani reconhecendo a não-incidência da prescrição.

Já em 21/11, o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal votou contrariamente, entendendo ter ocorrido a prescrição. O último voto, proferido nesta tarde pelo Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, concluiu nesse mesmo sentido.

Para o Desembargador Difini, “a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 8/10/98, data em que foi intimada a empresa da última e definitiva decisão administrativa”. E concluiu: “considerando, pois, que, na espécie, a citação da executada só veio a ocorrer validamente em 21/6/06, quando já transcorridos mais de cinco anos – para ser mais preciso mais de sete anos -, de sua constituição definitiva, não há, realmente, como afastar a prescrição, que é causa extintiva do crédito tributário”.

Entendeu o magistrado que a citação por edital realizada em outubro de 2004 não foi válida para produzir a interrupção da prescrição. A citação por edital, esclareceu, é cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar o executado.

“A INCOBRASA é empresa bastante conhecida em nosso Estado e bastaria, se fosse interesse, persistindo dúvidas a respeito dos diversos endereços indicados no processo administrativo -, lançar mão de meios recorrentes para fins de identificação do endereço das pessoas jurídicas, como, por exemplo, mediante consulta à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, sem falar da pesquisa na Lista Telefônica impressa, ou ainda, em sites de busca na Internet”, considerou.

Em relação à falha do Judiciário, quando o cartório incluiu um número de rua errado no mandado, houve prejuízo em relação a apenas três meses, que, “descontando de 8 anos, não se chega a 5 anos”, tendo sido de pouca relevância. “Tão logo percebido o equívoco, poderia o Estado ter postulado a renovação do ato, sem maiores prejuízos – não foi o que ocorreu, porém”, afirmou.

Envio de peças

Os julgadores foram unânimes em decidir pelo envio de cópias do processo ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para averiguação de eventual ocorrência de improbidade administrativa por parte dos servidores do Estado.


Fonte: TJRS

segunda-feira, novembro 26, 2007

Grupo fixa orientação sobre aplicação do art. 475-J do CPC

Em sessão hoje realizada pelo 6º Grupo Cível do TJRS, foram aprovadas duas proposições relativas à aplicação do art. 475 J do Código de Processo Civil (CPC) com a nova redação dada pela Lei 11.232/2005.

A redação dada pela Lei 11.232/2005 ao art. 475-J do CPC, é a seguinte:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

O Grupo, presidido pelo Desembargador Voltaire de Lima Moraes, e composto pelos integrantes da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis do TJRS, entendeu importante tomar posição diante de várias interpretações sobre a aplicação do dispositivo na nova redação. Participaram da sessão do 6º Grupo Cível, na parte da discussão sobre as proposições, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Orlando Heemann Júnior, Luís Augusto Coelho Braga, Cláudio Baldino Maciel e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Depois de ampla discussão a respeito das correntes existentes na Jurisprudência, foram redigidas as proposições, relatadas pelo Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que deverão ser seguidas pelos demais integrantes do Grupo:

Proposição nº 1: “No cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo diploma processual civil”.

Proposição nº 2.: “Não havendo advogado constituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPC, para incidência da multa haverá necessidade de intimação pessoal do devedor”.

Temas atuais

O 6º Grupo Cível passou a adotar a prática de discutir temas jurídicos relevantes que têm se mostrado controvertidos nos Tribunais, publicamente, nas sessões, após os julgamentos pautados. O primeiro tema foi a aplicação do art. 475-J do CPC na nova redação.

Fonte: TJRS


quinta-feira, novembro 22, 2007

Reaberta ação de consumidores contra Unibanco por hipotecas firmadas com Grupo OK

O devedor hipotecário tem legitimidade para discutir a hipoteca com o agente financeiro. A questão foi decidida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por consumidores contra a União de Bancos Brasileiros S/A – Unibanco, visando desconstituir hipoteca sobre imóveis oferecidos ao banco pelo Grupo OK, como garantia de empréstimos.

No STJ, os consumidores lesados questionaram a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que confirmou a sentença de primeiro grau pela extinção do processo. Um dos argumentos do TJDFT é que o Unibanco não seria parte legítima a ser acionada no processo (falta de legitimidade passiva), por ser estranho à relação jurídica entre os apelantes e a incorporadora. Essa explicação se justificaria pelo fato de que a hipoteca foi constituída com o registro em cartório, antes da celebração dos contratos de promessa de compra e venda.

O outro argumento para a extinção da ação seria a “falta de interesse de agir”. Segundo o Tribunal, o processo seria inútil e desnecessário, porque os autores já conseguiram, em outra ação (que tramitou na 15ª Vara Cível do TJDFT) sentença favorável determinando que o Grupo OK cancele o registro da hipoteca.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, determinou a retomada do processo que havia sido extinto pelo TJDFT. Ele reconheceu o direito dos consumidores de buscar proteção judicial contra uma possível execução da hipoteca. O ministro considerou a ação útil e válida. “Há utilidade, porque a ação, em tese, pode declarar o direito perseguido na inicial, ou seja, a liberação hipotecária do imóvel”, explica o magistrado.

Histórico da ação

O conflito teve início quando o Grupo OK vendeu unidades de apartamentos e garagens de imóvel situado em Brasília (DF) que estavam hipotecados ao Banco Nacional, sucedido pelo Unibanco. Apesar de receber todo o montante da venda, a incorporadora não fez o repasse ao banco, deixando pendente a hipoteca dos bens.

Inconformados, os donos dos imóveis ingressaram com ação na 15ª Vara Cível do TJDFT, reclamando que já quitaram os imóveis. Eles conseguiram uma sentença que determina ao Grupo OK a baixa da hipoteca. A determinação, no entanto, não foi cumprida, e o Unibanco manteve o título como única garantia para o recebimento da dívida.

Os consumidores ingressaram na Justiça requerendo que o Unibanco dê baixa na hipoteca, mesmo sem ter recebido seu crédito do Grupo OK, porque os imóveis já estão quitados. Um dos fundamentos da ação é a Súmula 308 do STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, é ineficaz perante os adquirentes do imóvel.

Fonte: STJ - Resp 895563

quarta-feira, novembro 21, 2007

Integrante de pesquisa deve comprovar que remédio em teste causou doença

Para ter direito à indenização do laboratório, participante de pesquisa clínica de reposição hormonal que desenvolveu cálculo biliar deve provar que o medicamento é a causa do problema. Para a 9ª Câmara Cível do TJRS, que negou pedido de indenização por danos materiais e morais, não foi comprovada a relação entre a utilização do produto e o surgimento da enfermidade.

A autora da ação narrou que a doença surgiu durante o período em que participava da pesquisa científica patrocinada pela empresa ré, e que, em razão disso, teve que extrair a vesícula biliar. Defendeu que o dano foi causado diretamente pelo remédio ou, ao menos, agravado pelo mesmo, e acusou o laboratório de não ter tomado as precauções cabíveis. O pedido de reparação foi negado no 1° Grau, com apelo ao TJRS.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a autora não comprovou a relação entre o uso do medicamento e a ocorrência da doença que culminou com a retirada da vesícula biliar. Observou ainda que a autora da ação concordou em participar voluntariamente da pesquisa, portanto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, já que não está caracterizada a relação de consumo. Afirmou tratar-se de relação civil que obedece às regras presentes no termo de consentimento assinado entre as partes.

O magistrado apontou que o contrato firmado prevê a responsabilização do laboratório por eventuais danos causados pela pesquisa. E destacou que, no entanto, a indenização depende da caracterização de conduta ilícita e da relação entre o uso do medicamento e o dano causado, além da comprovação de culpa da empresa.

Citou o testemunho de médico afirmando que, para o desenvolvimento de um cálculo do tamanho do que surgiu na autora, seriam necessários pelo menos 10 anos. A pesquisa, porém, teve duração de apenas 75 dias.

O Desembargador enumerou também diversos fatores que podem levar à formação de cálculos na vesícula, como uma dieta rica em gorduras, vida sedentária, diabetes, obesidade, entre outros. Concluiu que “a necessidade de lapso temporal significativo para formação dos cálculos na vesícula biliar conforme os que se formaram na demandante, bem como a influência de diversos fatores na formação das referidas ‘pedras’ afastam o nexo de causalidade.”



terça-feira, novembro 20, 2007

A regra é não haver dolo em acidentes de trânsito

Circunstâncias meramente objetivas, como a constatação de embriaguez ao volante e excesso de velocidade, sem a adição de prova cabal do dolo eventual, não permitem a remessa do apontado autor das mortes a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Com este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do TJRS determinou a desclassificação da infração a que responde réu, no Foro de Sapiranga, para outra que não seja da competência do Tribunal do Júri. “A banalização do dolo eventual permite, com a simplificação e as analogias indevidas, o cometimento de injustiças”, afirmou o relator, Desembargador Mario Rocha Lopes Filho. “Não se pode julgar a existência do dolo pelo resultado que causou o agente”, afirmou.

O réu foi denunciado por estar, no entender do Ministério Público, conduzindo uma camionete com velocidade superior a 130km/h, em 6/7/01, por volta das 23h, no km 35 da RS 239, em Araricá, em estado de embriaguez alcoólica, quando colheu um Ford Del Rey – Belina, em um cruzamento, causando a morte de Arjaninha Patzlaff, Alberto Giovani Patzlaff e Estalite Tatiana Patzlaff e lesões corporais em Umberto Néri Patzlaff.

Instruída a ação, o magistrado local julgou procedente a denúncia para remeter o motorista ao Tribunal do Júri. Inconformado, ele recorreu da sentença ao Tribunal.

Banalização do dolo

Para o relator, “a conclusão a que se chega a partir da sentença de pronúncia é que a mera possibilidade de embriaguez, o excesso de velocidade e o fato de o motorista não ter feito prova negativa de ter agido sem assumir o risco de causar o acidente determinou o seu encaminhamento a julgamento pelo Tribunal do Povo”.

Considera o relator que “cumpria ao Ministério Público demonstrar, sem sombra de dúvida, o dolo eventual na conduta do imputado, não se podendo presumi-lo por mera possibilidade de embriaguez ou por excesso de velocidade, circunstâncias objetivas”. Conclui que “estamos diante de uma manifesta banalização do significado do dolo eventual”.

Para o julgador, ex-titular da 1ª Vara do Júri da Capital, “via de regra, para dar uma maior resposta à sociedade, há uma banalização do conceito e significado do dolo eventual, que se tornou objeto de presunções a partir do resultado, sem qualquer investigação a respeito da síntese mental do agente, único elemento capaz de permitir seu reconhecimento”.

Destaca a diferença entre dolo eventual e a culpa consciente – “há um traço em comum que é a previsão do resultado antijurídico”, considera. “Mas enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do resultado, e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá”.

"De um lado, o Estado estimula o consumo relacionado com veículos automotores, sendo este um dos pilares da economia brasileira, junto com o consumo elevado de combustíveis", continua o Desembargador Mário. "De outro, o Estado que arrecada quantias fabulosas, não proporciona a devida contraprestação, fornecendo educação no trânsito e segurança nas estradas", constata o julgador.

Fonte: TJRS - Proc. 70018185090

segunda-feira, novembro 19, 2007

Taxista receberá indenização decorrente da construção de Usina Hidrelétrica

Nas situações em que a realização de obra pública ou particular provocar danos, o responsável possui o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda que o ato seja lícito. Em decisão unânime, A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença determinando o pagamento de lucros cessantes à taxista.

Os danos materias foram em decorrência de perda da clientela que abandonou localidade desapropriada para construção da Barragem Dona Francisca. Com a construção da Usina Hidrelétrica, em Arroio do Tigre, houve desapropriação de propriedades rurais desse Município e também de Taquaral.

Nos autos há pedido administrativo do demandante de ressarcimento na ordem de R$ 400 por mês, até completar 65 anos. A título de lucros cessantes, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) foi condenada a pagar ao taxista o valor de R$ 8.154,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M e juros legais desde 24/9/00. A Justiça de 1º Grau não reconheceu a reparação por danos morais contra a concessionária.

A CEEE apelou, argumentando que o autor da ação era sabedor da construção da barragem, há mais de 20 anos e, apesar do início das obras e dos processos de desapropriação, adquiriu um veículo e cadastrou-se como taxista. Disse que a construção da Usina Hidrelétrica de Dona Francisca não interferiu na capacidade laboral do demandante, pois a profissão dele pode ser exercida em outros lugares.

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, os incômodos suportados pelo particular na realização de uma obra pública não devem ultrapassar os sacrifícios econômicos toleráveis e exigíveis ao convívio social. Citando lição de Hely Lopes Meirelles, destacou que o dano causado por obra pública gera à Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos. A construção derivou de um ato administrativo de quem ordena sua execução, frisou.

Diversos depoimentos confirmaram que o serviço do autor diminuiu bastante após mais de 30 famílias irem embora da região, já que os moradores do local utilizavam muito táxi.

Fonte: TJRS - Proc. 70020933529

quarta-feira, novembro 07, 2007

Mantida penhora on line de valores da Metroplan destinados a indenizações

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou a penhora on line na conta corrente da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan). O bloqueio de valores destina-se à execução de sentença, seguindo o procedimento do art. 475-J, do CPC.

A Justiça de primeira instância condenou solidariamente a Metroplan e Centersul Engenharia e Planejamento Ltda. por danos materiais e morais causados ao autor da ação de execução. Reconheceu os prejuízos causados ao imóvel do demandante em decorrência de escavações para execução de obra pública de canalização do Arroio Formosa, efetuada pelas empresas-rés. Houve rachaduras nas paredes, no teto e nas fundações da casa localizada em Alvorada.

A Metroplan interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou a penhora on line. A agravante sustentou ter prerrogativas da Fazenda Pública, entre as quais, da impenhorabilidade de seus bens, segundo preceitua o art. 730 do CPC. Alegou que a constrição do valor, através do Bacen Jud, se deu sobre dinheiro destinado a cumprir orçamento público.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que a Metroplan é uma fundação pública de direito privado. A partir da Lei nº 7.596/87, as mesmas passaram a ter, na esfera federal, natureza jurídica predominantemente pública. No entanto, frisou, como a lei fala em personalidade jurídica de direito privado, “os seus bens são penhoráveis, não se lhes aplicando o processo de execução contra a Fazenda Pública”.

Com esse entendimento, confirmou a penhora on line nas contas da Metroplan, por meio do Bacen Jud, mantendo o rito procedimental da execução nos termos do art. 475-J, do CPC, como determinado em 1º Grau.

Fonte: TJRS - Proc. 70021134606


terça-feira, novembro 06, 2007

Entes públicos devem fornecer fraldas à menina portadora de paralisia cerebral

O Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos do TJRS determinou o fornecimento, por três meses, de fraldas descartáveis à menina carente, portadora de paralisia cerebral. A tutela antecipada foi deferida em ação movida pela mãe da menor contra o Estado do Rio Grande do Sul e Município de Camaquã. A decisão está publicada no Diário da Justiça de hoje (1º/11)

Deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora do processo. Para o magistrado, é inegável que a proteção à saúde tem por escopo fundamental assegurar o direito fundamental à vida, assegurada constitucionalmente. “Não sendo demais rememorar, igualmente, os artigos 4º e 11, § 1º, do ECA, esse último assegurando aos portadores de necessidades especiais atendimento especializado.”

Reconheceu a necessidade do recebimento das fraldas, que mesmo não sendo essencial à vida, é necessária à saúde e à higiene da paciente. “Tratando-se de menor portadora de retardo mental grave e paralisia cerebral, necessitando fazer uso diário dos produtos, haja vista a incontinência esfincteriana que lhe acomete, cuidando-se de situação inerente à própria doença.”

Decidiu de forma monocrática, destacando tratar-se de matéria reiterada, cujo posicionamento está pacificado na 8ª Câmara Cível do TJ. Para o Desembargador Azambuja, “a questão mais uma vez posta em discussão dispensa certo temperamento, sobrepondo-se o direito fundamental à vida e à saúde, inserto tanto na Constituição Federal como na Estadual”.

Afirmou ser necessário vencer óbices legais ao deferimento de tais medidas contra a Fazenda Pública, “aparentemente intransponíveis (Lei nº 8.437/92, aplicável por força da Lei nº 9.494/97)”.

Reforçou que o Estado e o Município de Camaquã deverão entregar as fraldas e não o correspondente em dinheiro, pelo período de três meses. “Tempo razoável para a conclusão da ação e de uma análise mais apurada acerca das necessidades da requerente.”

Fonte: TJRS

quarta-feira, outubro 31, 2007

É possível transferir judicialmente propriedade de imóvel hipotecado

Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS determinou a adjudicação (transferência judicial de propriedade) de imóvel hipotecado, objetivando a substituição dos adquirentes iniciais. Conforme o Colegiado, a medida é possível, desde que fique mantida a garantia hipotecária em favor da instituição financeira. A decisão reforma sentença de improcedência de ação de adjudicação compulsória.

A autora do processo apelou sustentando ter documentação hábil para adjudicar o imóvel objeto da demanda, localizado em Estância Velha. Salientou que os demandados eram proprietários e, em 1987, cederam seus direitos reais a um casal, que também fez cedência do imóvel em 1988. Relatou que os últimos adjudicatórios cederam, então, os direitos e obrigações à apelante.

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, reiterou que o imóvel foi adquirido pelo primeiro casal e a empresa Ughini Loteamentos e Habitações Ltda. O mesmo foi hipotecado em favor do Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A.

Ressaltou que há provas de que houve a cedência do imóvel à apelante, conforme contrato de cessão e transferência de direitos contratuais, bem como a quitação da cessão. Destacou que as cessões documentadas autorizam, com segurança, que se substitua na relação contratual os adquirentes iniciais do imóvel, passando a constar no Ofício Registral o nome da autora da ação.

“Ademais, extrai-se também do processado que o preço resultante da cadeia de cedência de direitos contratuais foi pago integralmente”, afirmou o magistrado. “Logo, houve a satisfação do preço”. Julgou, ainda, ser desnecessária a intervenção processual da instituição beneficiária da hipoteca. “Eis que a garantia do credor hipotecário é o próprio imóvel e não as pessoas.”

Segundo o Desembargador Guinther, o deferimento da adjudicação pretendida pela demandante “decorre do fato de não se extrair dos autos a necessária segurança jurídica quanto a alegada na quitação da hipoteca”. Documentos apresentados não trazem autenticação mecânica de pagamento e nem qualquer assinatura, tratando-se de fotocópia da própria cédula hipotecária.

Conforme o magistrado, estando efetivamente quitada a dívida hipotecária, a demandante poderá sem qualquer dificuldade obter, administrativamente o cancelamento do referido ônus junto ao registro imobiliário competente.

Fonte: TJRS - Proc. 70020820486

terça-feira, outubro 30, 2007

Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação de faixa etária

O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.

Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.

A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.

A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.

Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência.” Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”

Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não revonar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.

Fonte: TJRS - Proc. 71001344316


segunda-feira, outubro 29, 2007

Cálculo das ações da Brasil Telecom será feito com base na data de aquisição da linha telefônica

O valor patrimonial das ações da Brasil Telecom S/A será calculado no mês da respectiva integralização, ou seja, na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica. O cálculo terá por base o balancete da empresa correspondente ao mês do pagamento da primeira parcela. A decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dá ganho de causa à telefônica e fixa o direcionamento para o cálculo dos milhares de processos que tramitam nos tribunais brasileiros. Apenas no Rio Grande do Sul são 117 mil ações.
Na decisão em questão, os magistrados seguiram o voto do relator, ministro Hélio Quaglia, que anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no processo que envolve a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações. O TJRS determinou: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do balancete mensal correspondente. Entre essas decisões, apenas a última tem sido aceita pelo STJ.
Para o relator do processo, ministro Hélio Quaglia, o equilíbrio dos contratos somente pode ser conseguido utilizando-se como base de cálculo o valor patrimonial mensal. “Tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial”, explica o magistrado.
Sua decisão foi tomada com base em outros julgados da própria Segunda Seção, da Terceira e Quarta Turmas que pacificaram seus entendimentos no sentido de garantir ao contratante o direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.O relator mantém também o entendimento da Seção que considera inviável a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. O início dos processos
A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de auto-financiamento, materializado nos “contratos de participação financeira”. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometiam-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás. Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtido por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações. A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor da ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor. Diante disso, ingressaram na Justiça requerendo que as ações sejam devolvidas no mesmo valor pago na data da integralização, sem qualquer forma de atualização. Argumentam que a empresa de telefonia estaria tendo um enriquecimento ilícito por entregar ações em quantidade menor que o devido.
Fonte: STJ - Resp 975834

sexta-feira, outubro 26, 2007

Portador de necessidades tem direito à isenção de ICMS na compra de veículo, mesmo que não dirija

O fato de o portador de necessidade especial não ter condições de dirigir não lhe retira o benefício da isenção de ICMS, previsto em lei, para aquisição de veículo. A conclusão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença da Comarca de Pelotas.
O autor da ação, morador do Laranjal, se insurgiu contra o indeferimento do pedido de isenção pelo Estado do Rio Grande do Sul, após a compra de um Doblô Adventure mediante procedimento de Venda Direta para Deficiente Físico. Explicou que necessita de motorista particular para sua locomoção, pois em 1995 sofreu um acidente que o deixou paraplégico.
O Estado apelou ao TJ contestando a concessão do benefício, alegando ser necessário que o veículo tenha sido adaptado para uso exclusivo do portador de deficiência. Sustentou que, no caso, se trata de veículo normal a ser utilizado por motorista contratado.
A relatora do recurso, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, considerou não haver qualquer impedimento à isenção. Citou o Decreto Estadual n° 37.699/97 (art. 9°, Inc. XL), que instituiu a isenção de pagamento do ICMS aos portadores de deficiência física ou paraplegia, adquirentes de veículos automotores. Também referiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 523.971-MG), de que o fato do veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento razoável ao gozo da isenção prevista na Lei n° 8.989/95.
Segundo a Desembargadora, as leis estadual e federal são semelhantes, podendo-se aplicar a mesma interpretação para ambas:
“A pessoa deficiente seria autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, que deveria ser utilizado para seu uso próprio, embora dirigido por terceiro, com o benefício fiscal, o que poderia, até mesmo, constar nos documentos do veículo, isto é, a necessidade de ser empregado na locomoção do comprador.”
Fonte: TJRS - Proc. 70019950302

quarta-feira, outubro 24, 2007

Dono de cão atropelado deverá indenizar danos em veículo

A Terceira Turma Recursal Cível confirmou sentença do Juizado Especial Cível de Viamão, que determinou o pagamento de danos em veículo causados pelo atropelamento de um cachorro da raça Dog Alemão.
A proprietária do automóvel ajuizou a ação, requerendo que o dono do cão pagasse pelo prejuízo no valor de R$ 793,99. Contou que dirigia seu Gol em baixa velocidade pela rua Orieta quando o animal atravessou a sua frente, correndo atrás de outro cachorro, não sendo possível evitar o atropelamento.
O dono do animal alegou que a motorista trafegava em excesso de velocidade para o local e pediu ressarcimento dos gastos com o tratamento do cão.
O recurso contra a sentença foi relatado pelo Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto. O magistrado registrou que o próprio réu admitiu que o animal estava na rua há cerca de 10 minutos antes do ocorrido. Testemunhas confirmam que o cão atravessou correndo a rua, não havendo evidências de que a autora trafegasse em alta velocidade.
Explicou que a responsabilidade do dono do animal é objetiva (art. 936 do Código Civil), devendo haver comprovação de culpa da vítima ou força maior. “No caso em tela, o réu não produziu tal prova”, analisou.
Fonte: TJRS - Proc. 71001360221

segunda-feira, outubro 22, 2007

Poupadores serão indenizados por prejuízos decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II


Foram publicadas nessa terça-feira (9/10) as primeiras sentenças referentes a ações coletivas de consumo promovidas pela Defensoria Pública contra instituições bancárias, buscando correção na remuneração das cadernetas de poupança nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Unibanco S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander Brasil S/A foram condenados a restituir todos os poupadores que mantinham cadernetas de poupança em suas agências no Rio Grande do Sul.

As sentenças foram proferidas nas 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Central da Capital, respectivamente pelos Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e João Ricardo Santos Costa. Cabe recurso das decisões.

No mês de julho, todas as ações individuais com a mesma postulação foram suspensas, aguardando o resultado das ações coletivas, cuja tramitação ocorreu em 90 dias (incluindo os prazos processuais em dobro ao Ministério Público e a Defensoria Pública).

A partir de agora, as ações individuais vão prosseguir como liquidação provisória de sentença, sendo suprimida toda a fase de conhecimento, apenas para reafirmar a decisão proferida nas ações coletivas.

Planos econômicos

Os consumidores deverão ser indenizados dos prejuízos que tiveram na correção das cadernetas de poupança nos seguintes períodos: junho de 1987, em decorrência do Plano Bresser, janeiro de 1989, devido ao Plano Verão, abril de 1990 e fevereiro de 1991, causados pelos Planos Collor I e Collor II.

Todos os poupadores deverão receber as diferenças referentes à correção monetária pelos seguintes índices:

- 26,06% no mês de junho de 1987, para as cadernetas com vencimento anterior a 15/6/1987;

- 42,72% no mês de janeiro de 1989 às cadernetas que aniversariavam de 1º a 15 de janeiro de 1989;

- 84,32%, no mês de março de 1990, para as cadernetas com vencimento anterior a 15/3/1990, incidindo também aos que tiveram valores com a instituição não-transferidos ao Bacen após 15/3. Nos casos dos poupadores com contas que aniversariaram entre 15 e 31/3 (exceto àqueles cujas contas permaneceram com a instituição após esta data), e para os novos poupadores, que tiveram suas contas abertas após 31/3/1990, a correção monetária deverá ser computada pela variação do BTNF (41,28%).

- 20,21% sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança no período de 1º a 31 de janeiro de 1991, com correção pela variação do BTNF.

Serão acrescidos ainda juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados. Esse valor sofrerá, da respectiva época, correção monetária oficial aplicada à poupança no período e será acrescido de 1% ao mês contados da citação. Nas demandas individuais ajuizadas antes das ações coletivas, os juros serão devidos a partir da citação na ação individual.

Os bancos condenados deverão juntar ao processo a relação de todos os titulares de cadernetas de poupança (nome, CPF e número da conta) no RS, em 60 dias a contar da intimação da sentença. O BACEN deverá também informar se dispõe de tais dados.

Os depósitos efetuados em favor dos poupadores que não ingressaram com ações individuais só poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação coletiva.

A instituição financeira deverá divulgar a decisão aos interessados por meio de publicação em três jornais de circulação estadual, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso com efeito suspensivo.


Fonte: TJRS - Proc. 10701025828, 10701026379 e 10701026255

sexta-feira, outubro 19, 2007

Mantida alteração no registro civil de transexual que realizou mudança de sexo

Nos casos de comprovação de transexualidade, deve-se proibir a referência no registro civil quanto à mudança de sexo. A medida objetiva preservar a intimidade de transexual, que passou por cirurgia de transgenitalização. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que determinou a retificação de prenome e também de gênero na certidão de nascimento do autor da ação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de hoje (18/10).

A alteração será feita por Oficial do Registro Civil ou substituto legal, sendo vedada, por ocasião da solicitação de certidões, referência à situação anterior do demandante. O fornecimento de certidões também fica restrito ao autor ou no caso de requerimento judicial.

O Ministério Público apelou ao TJ apenas contra a proibição de fornecimento de certidões contendo referência ao sexo anterior do transexual. Alegou que devem ser resguardados os interesses públicos, assegurando-se a publicidade do registro. Ressaltou que a inexistência de referência da situação anterior, no registro, possibilitaria a ocorrência de danos a terceiros de boa-fé.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Rui Portanova, ficou comprovado que o autor encontra-se em tratamento no Programa de Transtorno de Identidade de Gênero (Protig). Após dois anos de acompanhamento, aos 56 anos de idade, ele foi submetido à cirurgia de redesignação sexual, em 16/12/05. “Tenho, pois, que não há dúvida de que se está diante de um caso de transexualismo, que é definido pela maioria dos estudiosos como a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identificação psicológica num mesmo indivíduo.”

Para o magistrado, abstraindo-se todo o tabu que envolve a questão, a única lesão a ser argüida por um terceiro, por se envolver com um transexual, sem conhecimento prévio, seria o fato de não poder ter filhos com o mesmo. “O restante não passa de odioso preconceito que, infelizmente, ainda pauta muitas de nossas ações.”

Ressaltou, ainda, que “há que ter em mente que se uma pessoa se interessa por outra, tanto emocionalmente, como sexualmente, havendo afinidade entre ambos, é irrelevante ou, ao menos deveria ser, o sexo anterior do companheiro/a”.

Fonte: TJRS

segunda-feira, outubro 15, 2007

STJ aplica o princípio da insignificância para caso de tentativa de furto de desodorante

STJ aplica o princípio da insignificância para caso de tentativa de furto de desodorante
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para conceder habeas-corpus à mulher condenada por tentativa de furto de um frasco de desodorante no valor de R$ 9,70, de um estabelecimento comercial de São Paulo. O entendimento do ministro relator Felix Fischer foi acompanhado pelos demais ministros.

Em 2003, V.M. tentou furtar no interior de um estabelecimento comercial, um frasco de desodorante que foi recuperado pelos empregados do estabelecimento. Em decorrência desse fato, ela foi condenada pela prática dos crimes de furto e tentativa que prevê reclusão de um a quatro anos de reclusão e multa.
Em defesa da ré a Defensoria Pública apontou a excepcionalidade do caso, dado o irrisório valor do bem, assim como a simplicidade do fato.
O habeas-corpus chegou ao STJ contra o acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa de V.M., mas somente para reduzir a pena. Assim, a 13ª Câmara Criminal do TJ/SP manteve as razões da sentença condenatória, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Inconformada com o entendimento do TJ/SP a Defensoria Pública recorreu ao STJ, requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrido da condenação da paciente. Para tal, baseou-se na tipicidade da conduta da ré alegando que “a tentativa de subtração de um desodorante não importou em qualquer prejuízo ao patrimônio da vítima”, visto a irrelevância econômica e o fato de ter o estabelecimento comercial recuperado o produto (mesmo que a restituição do bem não descaracterize o crime).
A Defensoria sustentou que a tentativa do furto aconteceu de forma simples e em circunstâncias que não que não evidenciaram especial dolo ou potencial de criminoso na conduta de V. Os ministros concederam à unanimidade o habeas-corpus.
Fonte: STJ - HC 82417

quarta-feira, outubro 10, 2007

Aposentadoria voluntária não é causa para fim da paridade salarial com pessoal da ativa

Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que servidores que aderem a plano de aposentadoria voluntária têm direito aos mesmos benefícios concedidos aos da ativa. A questão foi abordada no recurso apresentado pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) contra funcionários aposentados que aderiram ao plano de previdência privada oferecido pelo próprio banco. O voto condutor foi apresentado pela ministra Nancy Andrighi, que não aceitou os argumentos da instituição, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Ao analisar a questão, a relatora observou que não consta no processo nenhuma indicação de que a adesão à aposentadoria resultaria em renúncia expressa à manutenção da equiparação salarial entre ativos e inativos. “Não há que se obstar a legítima pretensão à manutenção da paridade salarial pelo simples fato de que a aposentadoria teve origem em adesão a plano de incentivo”, defendeu.
O conflito teve início com a ação de cobrança movida pelos inativos contra o Banespa. Eles reclamam que o instituto de aposentadoria do banco não lhes paga a gratificação semestral nem o auxílio cesta-alimentação desde 1994. O juiz de primeiro grau foi contrário a tal pedido por entender que as convenções coletivas de trabalho não previam a extensão de tais benefícios aos aposentados. A sentença, no entanto, foi anulada pelo TJRS.
Inconformado, o Banespa recorreu ao STJ alegando violação do artigo 457 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Argumentou que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória, por isso não poderia ser incorporado ao salário, nem pago aos inativos. Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial em relação à gratificação semestral, afirmando que esse pagamento deriva de convenção coletiva e tem origem em acordo de participação nos lucros do banco, não podendo ser repassada aos inativos por não ter natureza salarial.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial referente ao pagamento da gratificação semestral, a ministra Nancy Andrighi explica que o Tribunal gaúcho exauriu o debate ao classificar a verba como resultante de convenção coletiva de trabalho, “que não tem a menor relação com um eventual resultado financeiro positivo do empregador”, encerrou.
Fonte: STJ - Resp 753338

terça-feira, outubro 09, 2007

Suspensa provisoriamente comercialização de almofada “terapêutica”

O Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível da Capital, atendendo solicitação do Ministério Público em ação cautelar, determinou a suspensão provisória da comercialização do produto almofada terapêutica, vendida pelas empresas Fuji Yama do Brasil e Fuji Medi.

O Ministério Público narra que as empresas comercializariam em residências colchões e almofadas fisioterápicas e ortopédicas com propriedades terapêuticas. Os vendedores, nas visitas, solicitavam cópias de documentos pessoais dos consumidores e assinaturas de documentos, informando que os custos, entre R$ 600,00 e 1.500,00 seriam descontados das pensões do INSS.

A Fuji Medi teria tido oportunidade de comprovar o registro de seus produtos junto à ANVISA, tendo deixado escoar o prazo, relata o magistrado. Considera também o juiz Roberto que, conforme o MP, em reportagem televisiva, observa-se a maneira de abordagem dos vendedores, com depoimentos de profissionais referindo que o produto não atende aos fins anunciados.

O magistrado determinou também a sustação dos descontos. E solicitou ao INSS que informe a relação de seus segurados que tenham autorizado as prestações para aquisição dos produtos.

Fonte: TJRS - Proc. 10702336266


segunda-feira, outubro 08, 2007

Contrato temporário de servidor que permanece prestando serviço segue CLT

Se um servidor admitido pelo Poder Público por meio de contrato temporário continua prestando serviço após a sua vigência, com a concordância do Estado, essa relação perde a característica administrativa (estatutária) e deve seguir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, a Terceira Seção definiu a Justiça do Trabalho como competente para julgar a ação movida por um servidor nessa situação contra o município de Nova Friburgo (RJ). O trabalhador exerceu a função de motorista da Defesa Civil Municipal, por contrato temporário disciplinado pela Lei Municipal 3.140/2001. O contrato vigeu de 25 de fevereiro de 2002 a 31 de dezembro do mesmo ano e podia ser prorrogado uma única vez. Entretanto ele foi dispensado apenas em 1º de março de 2005. Requereu, então, ao juízo do Trabalho de Nova Friburgo a baixa na carteira de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral. Ocorre que nem o juízo trabalhista, nem o juízo estadual entendeu ser competente para julgar a questão.
A decisão do STJ baseou-se em voto do relator, juiz convocado Carlos Mathias. Ele destacou que tem caráter administrativo a relação entre poder público e o funcionário que cumpre contrato temporário por prazo determinado disciplinado por lei especial, visto que se considera estatutário o vínculo com o poder público.
No entanto, conforme constatou o relator, no caso em análise, o servidor permaneceu prestando serviços ao Poder Público por um longo período após o vencimento do contrato. Isso, concluiu o relator, demonstrou o desvirtuamento do contrato temporário e alterou a natureza do vínculo, que deve seguir a CLT.
Fonte: STJ - CC 78695

quinta-feira, outubro 04, 2007

Confirmada cassação do Prefeito de São Luiz Gonzaga

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, durante sessão realizada nesta quarta-feira (3/10) considerou que a cassação do mandato de Aguinaldo Caetano Martins, Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga, ocorrida em julho deste ano, ocorreu em procedimento regular instaurado na Câmara de Vereadores local.

O colegiado confirmou a decisão do Desembargador Francisco José Moesch, presidente da Câmara, que, ainda em julho, suspendeu os efeitos da decisão da Justiça local que determinou o retorno do Prefeito ao cargo. Contra esta decisão, a Câmara de Vereadores recorreu ao Tribunal de Justiça por via da interposição de um Agravo de Instrumento, que teve o mérito julgado hoje.

Para a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora, inexiste, no processo, prova inequívoca da existência do direito de Aguinaldo ser mantido no cargo de Prefeito Municipal. Lembrou que em outra ação proposta por Aguinaldo, um Mandado de Segurança, a tese de incompetência da Câmara de Vereadores para instaurar e julgar o Prefeito foi rejeitada.

Já o Desembargador Moesch lembrou que Aguinaldo é impreciso ao argumentar que não poderia ao mesmo tempo ter seus atos julgados pela Câmara de Vereadores e pelo Poder Judiciário. Para o magistrado, a Câmara de Vereadores analisou o que julgou ser uma infração político-administrativa.

Citando José Nilo de Castro, afirmou o julgador que “a tipificação criminal não pode eliminar a infração político-administrativa – a sanção política, expressa na perda do cargo, não exclui o processo criminal, que tem curso no Tribunal”. Entende o Desembargador Moesch que a conduta do então Prefeito poderia se enquadrar tanto no crime de responsabilidade como na infração político-administrativa, o que dá embasamento à instauração do procedimento diante da Câmara de Vereadores”.

Fonte: TJRS - Proc. 70020734513


terça-feira, outubro 02, 2007

Publicação errada em lista telefônica acarreta reparação por dano moral

Listel Listas Telefônicas Ltda. deverá pagar indenização por ter publicado, nas páginas gratuitas, nome de cliente associado a endereço e telefone de outra empresa concorrente. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença que determinou a reparação de R$ 5 mil a João Veit & Cia. Ltda., autor da ação. Segundo o Colegiado, a má-consecução de contrato de publicidade impõe à ré o dever de indenizar em danos morais.

Os magistrados aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A Listel apelou, sustentando que o alegado erro ocorreu na lista gratuita, onde as partes não possuem relação contratual. Assinalou somente se responsabilizar pelos dados contratados, sendo o de figuração gratuita fornecidos pela Brasil Telecom. Ressaltou a impossibilidade de se indenizar pessoa jurídica por danos morais.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que a demandada comprovou que no anúncio publicitário contratado houve publicação correta dos dados de João Veit & Cia. Ltda. Entretanto, a Listel cometeu o equívoco ao publicar o nome da empresa na lista de figuração gratuita, frisou o magistrado.

Reconheceu os danos decorrentes da falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. Destacou que a Listel veiculou informações diversas da contratada e acabou por beneficiar diretamente empresa que compete com o apelado na atividade de comercialização de piscinas.

“A demandada é fornecedora de um serviço e, se o prestou de maneira defeituosa, está obrigada a ressarcir eventuais prejuízos suportados pelo usuário, à luz do Código de Defesa do Consumidor”, asseverou o Desembargador Odone Sanguiné.

Fonte: TJRS - Proc. 70020084505

sexta-feira, setembro 28, 2007

Quarta Turma cassa liminar e restabelece prisão de depositário judicial infiel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou liminar concedida, em janeiro, pelo presidente da Corte, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, revogando decreto de prisão civil contra o empresário José Renato Bedo Elias.
Em maio do ano passado, o Banco CNH Capital S/A ajuizou ação de busca e apreensão de veículos dados em garantia de um empréstimo feito pela empresa Buck Transportes Rodoviários Ltda, por inadimplência no pagamento das prestações. Representante legal da empresa, José Renato Bedo Elias foi nomeado depositário fiel dos bens alienados por força de uma liminar. Após a revogação da liminar, como o empresário não apresentou os bens no prazo estipulado pela Justiça, no dia 10 de novembro de 2006 o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara expediu mandado de prisão contra ele.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o agravo de instrumento interposto contra essa decisão. Então, a defesa do empresário entrou com pedido de liminar em habeas-corpus preventivo no STJ para assegurar sua liberdade.
O presidente da Corte, ministro Barros Monteiro, concedeu a liminar por entender que o caso era de alienação fiduciária e não de depósito infiel. O ministro, então, aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual é incabível prisão civil em casos de alienação fiduciária.
Mas, ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que a prisão do empresário foi decretada porque ele descumpriu o termo de depósito judicial por ele assinado. O relator ressaltou que é legítima a prisão civil de depositário judicial infiel, sem qualquer empecilho jurídico à sua decretação. Seguindo o entendimento do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, cassou a liminar e negou o pedido de habeas-corpus.
Fonte: STJ - HC 73198

quinta-feira, setembro 27, 2007

Estendida às próximas safras a autorização para comercialização do arroz sem pagamento de royalties

A 1ª Câmara Cível do TJRS, em sessão realizada nesta tarde (26/9), manteve a liminar concedida pelo Desembargador Irineu Mariani, em 14/5, liberando a comercialização do arroz sem pagamentos de royalties à Basf, e estendeu os efeitos da decisão, que inicialmente atingia apenas 2006/2007, às próximas safras.

Ante a atitude da BASF procurando cobrar royalties, da variedade denominada “Arroz Irga 422”, 90 produtores, cooperativas e engenhos ajuizaram processo contra a BASF e o IRGA, pedindo liminar para poderem negociar normalmente a safra para fins de alimentação e matéria prima.

No Foro de Porto Alegre, a liminar foi concedida inicialmente e depois revogada, em 27/4. Desta decisão, agravaram ao TJRS. O Desembargador Mariani concedeu a liminar em 14/5, hoje com seus efeitos mantidos e estendidos às próximas safras.

A BASF invoca a Carta-Patente, e o IRGA, o Certificado de Proteção. Ambos entendem que têm direito à cobrança de royalties - contraprestação por direitos autorais. Os produtores sustentam que nada devem porque já pagam ao IRGA uma taxa de R$0,33 por saco de 50kg. Com o impasse e ameaças, especialmente da BASF, de apreender o arroz produzido, a comercialização da safra vinha sendo obstaculizada.

Os Desembargadores Henrique Osvaldo Poeta Roenick, que presidiu o julgamento, e Luiz Felipe Silveira Difini, acompanharam as conclusões do relator. O processo principal continua tramitando no 1º Grau.

Sementes

Em 18/9, o Desembargador Mariani, em novo Agravo interposto pelos produtores de arroz contra nova decisão de 1º Grau, deferiu a liminar para liberar, enquanto a ação tramita, a comercialização do Arroz IRGA 422CL também para fins de produção de sementes, atingindo as safras 2007/2008 e anteriores. O julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Cível acontecerá após período de instrução.

Fonte: TJRS - Proc. 70021344197 e 70019352608


terça-feira, setembro 25, 2007

Charge criticando atuação violenta de policiais não gera indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que negou a brigadiano indenização por dano moral decorrente de charge publicada no jornal do Grupo Editorial Sinos S.A., com o título: “Policiamento no protesto em Sapiranga e no Beira Rio.” A publicação trouxe, no dia 4/10/05, um soldado da Brigada Militar estampando ferocidade e sendo conduzido por um cão erguido sobre as patas traseiras, demonstrando aparente serenidade, em inegável inversão de papéis.

Por unanimidade, o Colegiado reconheceu que a publicação restringiu-se ao direito de informação e de críticas ao retratar fatos ocorridos com a segurança pública. Na avaliação dos magistrados a veiculação manteve os limites constitucionais, não representando ofensa à honra do autor da ação, que sequer foi identificado na caricatura.

Contexto

Conforme o relator do recurso do demandante, Desembargador Odone Sanguiné, a ilustração estava diretamente relacionada a acontecimentos reais, específicos e de domínio público envolvendo a atuação da Brigada Militar. “Resta descabido o pleito de danos morais formulados nos autos, considerando o inegável interesse público que possui o tema da segurança pública e o fato de que a crítica sequer estava direcionada ao autor.”

Definindo charge, o magistrado afirmou que a mesma encontra-se vinculada a algum tema ou acontecimento, retratando uma determinada situação ou evento relacionado a uma época. “E é nesse contexto que está inserida a figura veiculada no jornal de publicação do réu, traduzindo-se em crítica sobre a atuação de uma instituição – e não à pessoa específica do autor – concernente a fato verdadeiro ocorrido em relação ao qual, sem dúvida, há interesse público, pois o tema era a segurança pública”, reiterou.

Fatos

O primeiro episódio retratado na publicação jornalística referiu-se à passeata de sapateiros desempregados contra as políticas governamentais, em Sapiranga, no dia 30/9/05. Na ocasião houve confronto com brigadianos e um sindicalista foi morto por asfixia mecânica.

No dia 2/10/05, no Estádio Beira Rio, a Brigada Militar novamente usou força desnecessária para conter tumulto entre torcidas. Em razão desse segundo incidente, houve o afastamento do oficial que comandava a operação, além de pedido formal de desculpas pelo governador, em exercício, ao clube e ao público, por erros cometido pelo aparato estatal que utilizou cães para reprimir torcedores.

O Desembargador Odone destacou que a charge se ateve à atuação dos policiais designados para garantir a segurança nas duas situações descritas. Em seu entendimento, não ficou demonstrada a intenção de ofender a corporação como um todo e nem a honra do autor ou a dignidade no exercício de sua função como policial militar. Para a concessão de dano moral seria necessário ter ocorrido a ofensa e sua individualização, reforçou.

Salientou, ainda, que a decisão não menospreza a atividade da Brigada Militar, que é de imensa responsabilidade e de grande relevância para a sociedade. “Nesse sentido, a figura apenas destacou duas situações – atuações – destoantes das demais, o que talvez, por isso mesmo, tenha provocado tal repercussão, servindo de alerta para que tais acontecimentos permaneçam distantes da comumente qualificada atuação da corporação.”

Fonte: TJRS -
Proc. 70020167151

segunda-feira, setembro 24, 2007

Empresa revendedora de produtos irregulares receberá indenização da distribuidora

Foi reconhecida a reparação por dano moral a Comércio Abastecedora de Produtos de Petróleo C.S. Ltda., multada pelo Inmetro devido à comercialização de produtos de terceiro, contendo peso inferior ao informado na embalagem. Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS condenou a distribuidora-fornecedora Oredas Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a pagar indenização de R$ 6 mil à autora da ação. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária pelo IGP-M.

O Colegiado adotou a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, considerando não existir dúvida de que a pessoa jurídica goza de uma reputação, passível de ser abalada quando sujeita à fraude. Entenderam que a imagem da demandante foi atingida perante seu cliente.

Comércio e Abastecedora de Produtos apelou ao TJ da sentença de 1º Grau, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. Relatou que manteve com a ré contrato de fornecimento de gêneros alimentícios por mais de um ano. Segundo laudo pericial, as amostras não apresentavam massa de 1 kg conforme descrito nas embalagens.

Dano moral

O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que a Comércio Abastecedora de Produtos foi multada pelo Inmetro e teve recolhidos os produtos irregulares recebidos da Oredas Indústria e Comércio de Alimentos. Entendeu estar comprovada a ilicitude na conduta da empresa que distribuiu as mercadorias para a revenda Comércio e Abastecedora de Produtos. Afirmou que o nexo de causalidade está presente, pois o prejuízo moral decorre da conduta da distribuidora ré.

Reforçou que a apelante é comerciante e o fato de tais produtos terem sido vendidos em suas prateleiras é fato negativo para a sua imagem comercial, sendo possível mensurá-los como dano moral. Aplicou o critério de ofensa à honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.

Dano material

Na avaliação do magistrado, entretanto, o alegado dano material não restou caracterizado. Afirmou ser inegável que a autora negociou os produtos com terceiros, quando ainda ignorava o vício existente. Houve formulação do preço final de venda considerando-se o peso referido na embalagem. Considerou não ter se verificado qualquer prejuízo material. “Que, ainda, supostamente existente, teria sido absorvido pelos lucros decorrentes da venda.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Alzir Felippe Schmitz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 5/9.

Fonte: TJRS - Proc. 70019092915

quinta-feira, setembro 20, 2007

Empregador não deve à Previdência por 15 primeiros dias de auxílio-doença

A verba paga pela empresa aos funcionários durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial. Por isso não incide sobre ela a contribuição à Previdência Social. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao julgar recurso de uma empresa do Paraná que contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhe havia sido desfavorável.
Inicialmente, a empresa ingressou com um mandado de segurança, argumentando que seria ilegal a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por ela a título de auxílio-doença e de salário-maternidade.
Em primeira instância, a sentença reconheceu apenas a “não-obrigação de recolher contribuição previdenciária sobre os valores dos salários-maternidade”. União e contribuinte apelaram, e o TRF atendeu apenas à União sob o argumento de que seria “incontroversa a natureza salarial do auxílio-doença devido pela empresa até o 15º dia de afastamento do trabalhador”, razão pela qual deveria incidir contribuição previdenciária, o mesmo ocorrendo em relação ao salário-maternidade em face do disposto na Constituição Federal.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a verba em questão não teria natureza salarial e que, por isso, não deveria incidir a contribuição previdenciária. Disse, ainda, que o mesmo ocorreria com o salário-maternidade, pois se trataria apenas de benefício sem contra-prestação de serviço.
Baseada no voto do ministro José Delgado, a Primeira Turma reformou parcialmente a decisão. O ministro entendeu que a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade teria sido pautada pelo enfoque constitucional, o que impossibilita a análise no STJ.
De outra forma, a respeito da incidência sobre os valores pagos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado do trabalho, o relator deu razão à empresa. Ao analisar a questão, o ministro José Delgado concluiu que a diferença paga pela empregador nesses casos não tem natureza remuneratória, portanto não incide sobre ela a contribuição previdenciária. O ministro destacou precedentes no mesmo sentido de que, como não há contra-prestação de serviço, o valor não pode ser considerado salário. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Fonte: STJ - Resp 951623

terça-feira, setembro 18, 2007

STJ anula comissão cobrada sobre concessão de crédito em contrato de financiamento imobiliário

A mutuária Yara Nesedy Cavalheiro Galasso conseguiu anular a comissão de concessão de crédito cobrada mensalmente pelo Banco Bradesco S/A em contrato de financiamento imobiliário contraído entre as partes. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a comissão cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário incide apenas uma vez, sendo ilícita sua incorporação à taxa de juros remuneratórios para que seja cobrada mês a mês.
No caso concreto, a incidência de 6,88% ao ano a título de concessão de crédito cobrada mensalmente pelo banco no contrato de financiamento imobiliário em carteira hipotecária elevou os juros nominais e efetivos pactuados no contrato de 10,47% para quase18% ao ano. Taxa de remuneração que também era aplicada mensalmente sobre o saldo devedor previamente atualizado.
Segundo o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, não é lícito que a instituição financeira, valendo-se de encargo com nome que indica única incidência, multiplique a cobrança praticamente dobrando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, onerando demasiadamente o mutuário. Citando precedentes da Corte, o relator ressaltou que a relação jurídica entre agente financeiro e mutuário adquirente de imóvel é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que tal cobrança fere o artigo 51 do CDC.
Em seu voto, o ministro também destacou que concessão de crédito não se renova a cada mês, uma vez que a instituição financeira abre crédito em favor do consumidor no início do contrato, combinando desde logo encargos e prazo de pagamento, não podendo a remuneração desse serviço incidir mês a mês, tal qual taxa de juros. “Há evidente fraude contra o consumidor, porque o encargo cobrado pela instituição financeira, denominado comissão de concessão de crédito, só pode incidir uma vez”, sustentou o relator.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a comissão de concessão de crédito incide uma única vez, no início do contrato e que qualquer outra cobrança do referido encargo é ilícita. No acórdão modificado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo validou a cobrança por entender que as partes são livres e possuem autonomia para contratar o que bem entenderem.
Fonte: STJ - Resp 854654

segunda-feira, setembro 17, 2007

Determinado desconto integral de pedágio de proprietário de veículos de Viamão

Por 6 votos a 2, o 1º Grupo Cível do TJRS determinou na tarde de hoje (14/9) a isenção da cobrança de pedágio localizado no Km 19, da RS 040. A medida beneficia proprietários de veículos emplacados em Viamão, que comprovarem residir no Município. O Colegiado acolheu recurso do Ministério Público, em Ação Civil Pública, concedendo aos moradores bônus integral permanente da tarifa.

Os magistrados entenderam que é abusiva a cobrança dos munícipes, que arcam com custo alto para se locomover dentro da localidade. Entenderam que a praça de cobrança está mal localizada e a inexistência de via alternativa limita o direito ao livre tráfego infringindo preceito constitucional.

Decisão

O MP interpôs os Embargos Infringentes contra o Acórdão da 1ª Câmara Cível, que no dia 18/10, havia dado provimento a apelo da Metrovias S/A Concessionária, reconhecendo o direito dos moradores a bônus permanente de 50% no valor da tarifa.

O voto vencedor foi proferido pelo relator do processo, Desembargador Carlos Lofego Caníbal. Conforme o magistrado, “não se pode exigir que alguém passe por pedágio, sem que se conceda a ele alternativa de caminho.”

Reforçou que a praça de cobrança está mal localizada, dentro do perímetro urbano de Viamão, interligando Águas Claras, Itapuã, Boa Vista, Capão da Porteira, Pimenta, Lombas, Morro Grande e Estiva. “Isto quer dizer que, qualquer deslocamento interno para se alcançar qualquer dos centros urbanos municipais leva a uma onerosidade excessiva, levando-se em conta que isto é o que comumente ocorre em município do Interior”, ponderou.

No caso, disse, se está frente a um contrato que envolve direito público e se deve privilegiar, mais do que no direito privado, os conceitos e valorizações da teoria da “lesão enorme”. Rechaçou a abusividade e valorizou o “princípio da boa-fé objetiva”. O objetivo, afirmou, “é realizar justiça com extirpação do excesso de onerosidade que se debita aos que residem no Município de Viamão.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Armando Bezerra Campos, Luiz Felipe Silveira Difini, Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Arno Werlang.

Voto divergente

O Desermbargador Irineu Mariani proferiu o voto contrário para manter a bonificação permanente de 50% da tarifa. Salientou que a concessionária concedeu, a partir de 1999, sistema de bônus integral aos veículos da comunidade. A partir de 2003, adotou novas regras, com o escalonamento de utilização da rodovia, sustentando perda de receita em torno de 20%. Afastou a concessão de 100% de desconto, salientando que a população utiliza a rodovia. “É tão injusto pagar o valor integral quanto nada pagar”, asseverou.

Fonte: TJRS - Proc. 70019614239

sexta-feira, setembro 14, 2007

Reconhecida igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro na sucessão

Tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a recurso movido por companheiro de mulher falecida, contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime.

A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro (art. 1.790, III), que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge.

O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro necessário e que, diante da inexistência de ascendentes ou descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela, situação reconhecida também pela família da companheira.

Eqüidade

O Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator, salientou que o ponto central da discussão do agravo dizia respeito com o direito ou não de o recorrente, na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes. “Se a ele se confere o status de cônjuge, ou se se lhe impõe as disposições do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida, mediante interpretação restritivamente literal, distinção entre cônjuge e companheiro, conferindo àquele privilégio sucessório em relação a este.”

Para o magistrado o tema mereceu ser examinado não só sob o prisma da concretude do fato, mas também, e, em especial, diante da proteção que o sistema jurídico brasileiro outorga à família, quer seja ela família de fato, ou de direito.

“Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e companheiro, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei.”

Legislação

O Des. Ruschel destacou que a própria Constituição Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros. “Tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil (Lei n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96). Não é aceitável, assim, que prevaleça a interpretação literal do artigo 1.790 do CC 2002, cuja sucessão do companheiro na totalidade dos bens é relegada à remotíssima hipótese de, na falta de descendentes e ascendentes, inexistirem, também, ‘parentes sucessíveis’, o que implicaria em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então.”

Enfatizou ainda a existência de Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional, propondo a revogação do artigo 1.790 e a alteração do artigo 1.829 do CC 2002 (Projeto de Lei n.º 4.944/2005 – de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia), fruto de estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família.

“Primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de .995”, finalizou.

Fonte: TJRS - Proc. 70020389284


quinta-feira, setembro 13, 2007

Empresa deve indenizar consumidor constrangido em cobrança de dívida

Diementz Comércio de Eletromóveis Ltda. foi condenada a indenizar consumidor, constrangido por telefone, em cobrança de dívida, por preposto da empresa. A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado reformou sentença e determinou à ré pagar ao autor da ação R$ 1.185, 20, por danos morais, correspondendo a duas vezes o valor da compra de R$ 592,60. O montante será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (11/9).

Na avaliação da relatora do recurso do demandante, Juíza Mylene Maria Michel, o patamar da indenização “incentiva” o consumidor a quitar pontualmente seus débitos. “Serve, igualmente, para prevenir a política lesiva da empresa que, agindo desmesuradamente para haver seu crédito, acabará tendo correspondente e dobrado prejuízo.”

Destacou que o art. 42, caput, do Código de Processo Civil prevê: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

Aos olhos do consumidor, disse a magistrada, a empresa prestadora de serviços e a terceirizada, responsável pela cobrança, constituem o mesmo sujeito, com o qual se relaciona. “Desta forma, responde a credora por cobrança abusiva realizada por seu preposto, já que este age em seu nome.”

Fonte: TJRS - Proc. 71001366517

quarta-feira, setembro 12, 2007

Empresa deve indenizar estagiário vítima de assalto e seqüestro

Comércio de Medicamentos Brair Ltda. vai indenizar estagiário que foi assaltado e seqüestrado quando levava dinheiro da empresa para depósito em agência bancária. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da farmácia por conduta negligente ao colocar em risco a integridade física do estudante, pessoa despreparada para o transporte de valores.

Conforme os magistrados, a função não estava prevista no contrato de estágio e desvirtuou a complementação de ensino e aprimoramento profissional do autor da ação. O Colegiado manteve em R$ 12 mil a reparação, por dano moral, a ser pago ao estagiário.

O réu apelou ao TJ, sustentando que a segurança pública é dever do Estado. Segundo o apelante, ainda, depósito bancário é atividade corriqueira e possibilita ao estudante o trato com instituições financeiras.

Para o relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, “embora presente o dever de zelar pela segurança pública, a circunstância de o Estado não ter impedido o crime não se exige em ato de terceiro com aptidão para excluir a responsabilidade civil da empresa demandada.” O Poder Público não detém controle absoluto sobre a criminalidade, estando obrigado tão-somente a empreender todos os esforços possíveis para combatê-la, dentro dos recursos disponíveis.

Salientou que “é fato notório que o transporte de valores é alvo constante de investidas criminosas”. Quando foi vítima dos assaltantes, o estagiário transportava R$ 1,5 mil da farmácia. Ele foi mantido encarcerado pelos agressores das 18h do dia 8/9/05 até a manhã de 9/9/05.

O Desembargador Odone descartou a alegação da empresa, de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Na avaliação do magistrado “era perfeitamente previsível o fato ocorrido com o autor, quanto mais pela rotina dos depósitos bancários efetuados pelos funcionários do demandado”. Destacou que inexistia qualquer planejamento prévio para evitar situações como as analisadas. “Em inaceitável desconsideração pela segurança dos trabalhadores.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 5/9.

Fonte: TJRS - Proc. 70020403648