quinta-feira, novembro 30, 2006

Site de vendas é condenado a reembolsar valor de mercadoria não-entregue

Mantenedor de site que disponibiliza a realização de compra e venda de mercadorias é responsável por eventuais danos causados ao consumidor. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de Mercadolivre Atividades de Internet Ltda. a reembolsar Silmabi Equipamentos Elétricos Ltda. pelo não-recebimento de fax adquirido no meio eletrônico.
O Mercadolivre interpôs Apelação Cível contra a sentença de 1º Grau, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo consumidor. A justiça de primeira instância determinou a devolução de R$ 499,00, correspondentes ao valor do produto, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde 29/12/03, acrescido de juros de mora.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que o apelante apresenta o produto ao consumidor, intermediando a realização de negócio jurídico por meio de seu site. Para tanto recebe comissão pela concretização do contrato. O serviço prestado pelo réu enquadra-se nas normas do Código do Consumidor (CDC), afirmou.
O CDC define serviço como qualquer atividade disponibilizada no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “No caso, a recorrente não figura como mera fonte de classificados, e sim, participa da compra e venda como intermediadora, havendo assim, solidariedade passiva entre o recorrente e a anunciante”, reforçou o magistrado.
Destacou que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor. Houve comprovação de que a parte autora efetuou o pagamento do produto, mas não recebeu a mercadoria. “Desse modo, afigura-se o devido ressarcimento a título de dano material”, reiterou.
Fonte: TJRS - Processo n.º 70016093080

quarta-feira, novembro 29, 2006

Ilegal cobrança de tarifa básica mensal de telefonia móvel

Por maioria, a 19ª Câmara Cível do TJRS declarou a ilegalidade da cobrança de assinatura básica mensal de telefonia móvel, determinando o seu cancelamento. O Colegiado considerou que a cobrança de valores a esse título significa abusividade da exigência de contraprestação por serviço não prestado. Para os magistrados, a prática fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se em vantagem excessiva à fornecedora.
A decisão beneficia consumidor que interpôs Apelação Cível pedindo reforma da sentença que julgou improcedente a ação movida contra a Brasil Telecom S/A. O autor alegou o descabimento da cobrança, devido à ausência de previsão legal e contratual, solicitando a devolução dos valores cobrados.
O relator do recurso, Desembargador Mário José Gomes Pereira, salientou que somente é autorizada a cobrança do que é usufruído de modo concreto pelo consumidor. “Nem se diga que tal rubrica destina-se a cobrir custos de manutenção do sistema de telefonia; para tanto, as empresas de telecomunicações já auferem lucros vultosos que cobrem toda e qualquer despesa de que se possa cogitar.”
Em seu entendimento, “a tarifa já remunera razoavelmente à Companhia, inexistindo justificativa prática ou jurídica para a cobrança de qualquer plus, a que título for, e baixo qualquer efúgio.” A cobrança por serviço não prestado fere, dentre outras, a norma do CDC, reforçou.
O serviço sempre será cobrado, enfatizo. Mesmo que algum consumidor nunca efetue ligações, e somente as receba, quem as faz já pagará pelo serviço, pelos pulsos, à prestadora. “Logo inimaginável possa haver serviço não remunerado; haverá tarifa sempre que houver ligação.” Carece de solidez, frisou, a alegação de possível colapso no sistema caso não fosse cobrada a tarifa básica mensal.
A Lei nº 9.472/97 não dá margem a tal cobrança, somente prevendo a exigência da tarifa, “não havendo falar-se em estabelecimento de rubrica pela disponibilidade do serviço ainda que o mesmo não seja utilizado”. “E não seria exageração dizer-se que as Companhias telefônicas, com dito proceder, estão a malferir o artigo 39, IV, do CDC, porquanto, de certa forma, estão valendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe produtos e serviços.”
Na avaliação do magistrado, consumidor algum saberá justificar porque está a pagar pelo que não comprou, não usufruiu, não requereu. No ponto, indo contrário ao CDC, carece o serviço da paralela e imprescindível informação sobre quantidade, composição e preço.
Referiu que a Resolução nº 85, de 30/12/98, da Anatel, autorizando a cobrança, jamais sobrelevará lei de ordem pública como é o CDC. O mesmo ocorre quanto às Portarias do Ministério das Comunicações. “Por qualquer ângulo que se veja, resolução ou portaria não é lei.” O Desembargador Guinther Spode acompanhou o entendimento do relator.
Interessante ressaltar que a 19ª Câmara Cível firmou o entendimento que a cobrança da assinatura básica do telefone fixo constitui-se uma ilegalidade, conforme podemos verificar ao analizarmos a Apelação Cível n.º 70016025215

Fonte: TJRS - Proc. 70017122979

terça-feira, novembro 28, 2006

Carteira de identidade na portaria

Quando lhe for solicitado que deixe sua carteira de identidade na portaria do prédio que está visitando, recuse-se. Além de ser prática ilegal, pois não há lei que a autorize, o documento pode ser furtado ou copiado.

segunda-feira, novembro 27, 2006

Contrato de plano de saúde de idosa deve ser obedecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que considerou ineficaz denúncia unilateral utilizada pela Unimed Ribeirão Preto – Cooperativa de Trabalho Médico para rescindir contrato de plano de saúde de uma associada octogenária que não aceitou o aumento do valor da mensalidade determinado pela prestadora de serviços. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma não conheceu do recurso especial ajuizado pela Unimed Ribeirão Preto contra acórdão do TJ/SP.
Em seu voto, o ministro ressaltou que, na interpretação que deu aos fatos e ao contrato celebrado entre as partes litigantes, a Corte estadual concluiu que a cláusula que permitia a rescisão unilateral fora utilizada pela Unimed como resultado de uma negociação frustrada de aumento da mensalidade à qual se opusera a autora, já de idade avançada, por impossibilidade de suportar os encargos financeiros.
O ministro também destacou trecho do voto condutor no TJ/SP, relatado pelo desembargador Ruy Camilo: "Com efeito, sendo a autora octogenária (nascida em 06.01.1912), a prevalecer tal denúncia unilateral, certamente não teria a mesma possibilidade de ingresso em outra empresa similar, ficando, assim, desassistida de assistência médico-hospitalar, para a qual contribui desde 1992.
"Em tais circunstâncias, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como o STJ chegar a entendimento diverso sem o detido exame dos fatos da causa e da cláusula em comento. "Inclusive, porque, mais do que a redação do contrato propriamente dita, a questão é mais complexa, pois o que na verdade teria acontecido é um uso da previsão avençada, porém para forcejar a aceitação de um aumento de custeio do plano de saúde", concluiu o relator.
Fonte: STJ - Resp 242.084

sábado, novembro 25, 2006

É inválida fiança pelo marido sem assinatura da esposa

Um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou marido e mulher das obrigações de fiança porque apenas o marido assinou o aditamento do contrato de locação. O acórdão, unânime, seguiu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
No caso, o contrato de locação foi celebrado pelo período de 24 meses, com início em 1º/6/1997, tendo como fiadores Carlos Heitor Miranda e sua esposa, Lúcia Macedo Costa. Ao término do prazo, foi realizado um aditamento do contrato por prazo indeterminado, mas apenas Miranda o assinou. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o aditamento do contrato sem a outorga da esposa não exonerou a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves do imóvel. Foi contra essa decisão que o casal recorreu ao STJ.
Ao decidir, a ministra Laurita Vaz citou acórdãos anteriores do Tribunal, que entenderam que a ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Assim, a Turma afastou a responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis vencidos e não pagos após o término do contrato de locação, por considerar nulo o aditamento do contrato sem a assinatura da esposa.
Fonte: STJ

sexta-feira, novembro 24, 2006

Nova súmula sobre fiança

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prestação de fiança pelo marido sem a assinatura da esposa invalida a garantia por inteiro foi sumulada pela Corte Especial em sessão extraordinária, nesta quinta-feira (23).

A nova súmula, de número 332, tem a seguinte redação: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.”

A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga uxória (da mulher) do outro cônjuge, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, art. 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

Fonte: STJ

quinta-feira, novembro 23, 2006

Divórcio e separação, qual o tempo mínimo para requerer?

Separação judicial consensual: Os conjuges devem estar casados há pelo menos um ano para poder dar entrada na separação judicial consensual.
Separação judicial litigiosa: Quando a vida em comum se tornar insuportável, a lei não exige qualquer lapso de tempo para requerer a separação judicial litigiosa.
Divórcio direto (litigioso ou consensual): dois anos após a separação de fato do casal.
Homologação da separação judicial em divórcio: depois de um ano da sentença.

quarta-feira, novembro 22, 2006

Além das faturas, administradora de cartão de crédito tem de demonstrar encargos cobrados

“O titular de cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora do cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados.” Esse entendimento, consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ampara decisão do ministro Jorge Scartezzini a favor de consumidor que move ação de prestação de contas contra a Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais magistrados integrantes da Quarta Turma.
O ministro Scartezzini ressalta em seu voto que a Seção de Direito Privado do STJ (composta pelas Terceira e Quarta Turmas) considera legítimo o direito do consumidor de obter a prestação de contas, quando há dúvida sobre os critérios adotados pela operadora do cartão de crédito. Segundo o magistrado, impedir a prestação de contas infringe os artigos 1.301 do Código Civil anterior e 917 do Código de Processo Civil.
A decisão do STJ é contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ), que se posicionou contra o pedido do consumidor. Para o TJ, “as empresas administradoras de cartão de crédito prestam contas ao associado mensalmente, através de extratos (faturas)”. Firme nesse posicionamento, o Tribunal, além de confirmar a sentença de primeira instância (do juiz), rejeitou, por unanimidade, o recurso (embargos infringentes) apresentado pelo consumidor, que foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (ônus da sucumbência).
Com a vitória no STJ, a administradora de cartão de crédito deverá prestar contas ao consumidor, que, por sua vez, está livre do pagamento do ônus da sucumbência, que será assumido pela Credicard.
Fonte: STJ - Resp 457055

terça-feira, novembro 21, 2006

"Contrato de gaveta" legitima revisão de financiamento no SFH

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que entendeu ser o comprador por "contrato de gaveta" parte legítima para requerer a revisão de cláusulas de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão unânime firma o entendimento da Turma no mesmo sentido.Afirma a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, que a Lei nº 10.150/2000, em seu artigo 22, estabelece que "o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS [Fundo de Compensação de Variações Salariais], inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada ao FGTS".
A norma também alterou o artigo 2º da Lei nº 8.004/90, que passou a ter a seguinte redação: "Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal".
"Ora", esclarece o voto da ministra Eliana Calmon, "se a transferência, nos contratos com cobertura do FCVS, se opera com a simples substituição do devedor, sub-rogando-se o adquirente nos direitos e deveres, inegavelmente tem ele legitimidade para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos."
Fonte: STJ -REsp 705231

segunda-feira, novembro 20, 2006

Supermercado terá que indenizar consumidora por não retirar alarme antifurto

Disparo de alarme antifurto em estabelecimento comercial, decorrente da não retirada da etiqueta de proteção, gera constrangimento e dever da consumidora receber indenização por dano moral. Este foi o entendimento da 9º Câmara Cível do TJRS ao apreciar o recurso da autora contra a decisão de 1º Grau que negara a obrigação da empresa Sonae Distribuição do Brasil S/A indenizá-la.

Em setembro de 2003, a autora foi ao supermercado, em Tramandaí. Após o pagamento das compras, ao se dirigir à saída do estabelecimento, o alarme disparou. Alegou que no momento do disparo, as pessoas que estavam no local começaram a vaiar e que em seguida foi abordada por um segurança, que esvaziou as sacolas de compras na frente de todo mundo. Disse que ficou “paralisada” pela humilhação a que estava sendo exposta. Acrescentou que recebeu atendimento e medicação em hospital, relatando ter sofrido crise hipertensiva, mal-estar, ansiedade e estresse emocional diante do ocorrido.O relator do recurso, o Desembargador Odone Sanguiné, concluiu que os fatos são incontroversos: a autora sofreu um constrangimento desnecessário e injustificado, que poderia ter sido resolvido de maneira diferente. Para o magistrado o disparo do alarme configura indenização, tendo em vista a vergonha que ela passou perante um grande número de pessoas que acompanharam o fato.

O magistrado fixou a indenização em R$ 4 mil por danos morais a fim de diminuir as conseqüências causadas à honra. “O réu é responsável pela exposição indevidamente da autora à situação humilhante perante terceiros, causando-lhe abalos físicos e emocionais pelo sofrimento vivenciado”.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Fonte: TJRS - AC n.º 70015966070

sábado, novembro 18, 2006

Aposentadoria por idade

Tem direito a aposentadoria por idade o homem que completar 65 anos de idade e a mulher que completar 60 anos de idade. Porém, além da idade outro requisito deve ser preenchido, qual seja, um tempo mínimo de contribuição. Esse período mínimo de contribuição - carência - é variável, estipulado pelo INSS, de acordo com um cálculo.
Portanto, além da idade, o INSS exige um período de contribuição para se aposentar.
Para aqueles que se inscreveram na Previdência Social a partir de 25/07/1991, o período de carência é de 180 meses. Aqueles que se inscreveram antes devem verificar à Tabela Progressiva de Carência:
TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
1998--------------------------------------------------> 102 meses
1999-------------------------------------------------->108 meses
2000------------------------------------------------->114 meses
2001------------------------------------------------->120 meses
2002------------------------------------------------->126 meses
2003------------------------------------------------->132 meses
2004------------------------------------------------->138 meses
2005------------------------------------------------->144 meses
2006------------------------------------------------->150 meses
2007------------------------------------------------->156 meses
Em relação aos trabalhadores rurais as disposições se alteram, assunto que será analisado oportunamente.

TST: Receber férias com atraso dá direito a pagamento em dobro

A finalidade das férias é permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e ambiente diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental. O pagamento com atraso da remuneração relativa ao período das férias subverte essa finalidade, e por isso deve gerar o direito ao recebimento em dobro por parte do trabalhador. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma ex-zeladora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e determinou o pagamento em dobro das férias pagas com atraso, em processo relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho.
No seu entendimento, a regra do artigo 145 da CLT “não poderá perder de vista a regra constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que assegura a gratificação antecipada de 1/3 para as férias”. A interpretação da norma constitucional, juntamente com a da CLT, “retira a possibilidade de se concluir pela caracterização de mera infração administrativa, porque a questão refoge ao âmbito da disponibilidade das partes no contrato de trabalho, e da responsabilidade trabalhista ou administrativa dela decorrente”, ou seja, a regra da CLT passa a ter o mesmo status constitucional do abono de 1/3.
Com esta fundamentação, Vieira de Mello Filho afirma que o pagamento fora do prazo demonstra “desatenção ao espírito da norma, tornando sem efeito o pressuposto das férias remuneradas, criado, especificamente, com o intuito de que fosse possibilitado ao empregado condições financeiras para o gozo de seu período de descanso da melhor forma que lhe aprouvesse”. Para o ministro relator, “o desrespeito à ordem constitucional quanto ao pagamento extemporâneo das férias conspira contra os valores da preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho e, para se garantir a efetividade da norma, impõe-se interpretação de caráter inibitório” – ou seja, o pagamento em dobro, para desestimular o empregador a proceder de forma incorreta.
Quanto à interpretação dada à questão, o relator destacou que o juiz, “sendo o criador da lei individualizada ao caso concreto, deve encontrar meios de tornar esta norma eficaz e exeqüível e não, covardemente, negar-se a cumprir os mandamentos constitucionais sob o argumento de que não existe legislação integradora dispondo sobre a matéria”.
Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a condenação ao pagamento da dobra relativa às férias não remuneradas à época própria, nos termos da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão.
Fonte: TST (RR 996/2005-041-12-00.6)

sexta-feira, novembro 17, 2006

Da série: o que mudou com o advento do Novo Código Civil

SOBRENOME
Anteriormente, no Código Civil de 1916, a mulher poderia adotar o nome do marido, atualmente, com o Novo Código, tanto o marido como a mulher podem adotar o nome um do outro.
MAIORIDADE CIVIL
Com o Novo Código a maioriadade civil passa ser aos 18 anos, e não mais aos 21 anos.
MULTA DE CONDOMÍNIO
Atualmente, o Código Civil estabelece multa de, no máximo 2% para os condôminos em atraso (antes era cobrada multa de até 20%).
DIREITO DOS FILHOS
Pela Constituição Federal de 1988 os filhos adotados e os concebidos fora do casamento possuem direito idênticos aos filhos do casamento. O Novo Código Civil incorpora essa diretriz e termina com a distinção entre filhos "legítimos" e "ilegítimos" que existia no Código CIvil de 1916.
AVAL
Pelo Código Civil atual, é necessário a autorização do cônjuge para ser avalista. Anteriormente para ser avalista não era necessária a autorização.

quinta-feira, novembro 16, 2006

Da série: o que mudou com o advento do Novo Código Civil

VIRGINDADE

O Novo Código Civil terminou com o direito do homem ingressar com ação visando a anulação do casamento alegando que a mulher não era virgem. No mesmo compasso retirou o dispositivo do qual permitia que os pais deserdassem a filha pelo motivo da mesma ser "desonesta".

quarta-feira, novembro 15, 2006

STJ profere decisão a favor da obrigatoriedade do diploma para jornalistas

Para ser registrado como jornalista, o profissional deve atender a exigência legal do diploma de nível superior em jornalismo. A decisão foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mandado de segurança impetrado pelo médico José Eduardo Marques contra portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão da Seção foi unânime e seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro José Delgado.
Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício. Para o magistrado não há dúvidas de que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências legais. Também destacou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979, cria o registro especial para o “colaborador” e que Marques se enquadraria perfeitamente no conceito. O colaborador é aquele que, sem vínculo empregatício e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de acordo com sua especialização.
Segundo o ministro, “o jornalismo encontra-se cada vez mais diversificado e formados em outras áreas naturalmente acabam por se dedicarem à elaboração de artigos e matérias específicas de sua formação”. Não seria razoável cercear os textos desses profissionais. “Por outro lado, a figura do colaborador garante a livre atividade dessas pessoas e atende a exigência do diploma para os jornalistas”, concluiu. O relator destacou ainda que a Portaria 03 é legal e não prejudica o interesse público, por não cercear a livre manifestação do pensamento, criação ou opinião, direito constitucionalmente garantido.
Com esse entendimento, o ministro negou o mandado de segurança, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Seção.
Fonte: STJ - MS 11796

terça-feira, novembro 14, 2006

Motoristas têm direito a ampla defesa antes de pagar multas

O STJ confirmou a necessidade de emissão de dois tipos de notificação para o motorista que cometeu delito de trânsito: uma da ciência da infração, outra da imposição da pena. A decisão, reiterada em diversos processos, foi tomada em função da causa envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER-RS).
O julgamento do processo, relatado pelo ministro Teori Zavascki, da Primeira Turma, foi amparado nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, expressos no artigo 5º da Carta Magna. A garantia da defesa plena implica, entre outros, a observância do rito, as notificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação, a produção de provas e a utilização dos recursos cabíveis por parte dos interessados.
A decisão levou em conta também o que rege o Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o artigo 280, existem duas notificações em caso de infração: a primeira, em que o agente de trânsito colhe a assinatura do motorista, e uma posterior, que informa o tipo de sanção a ser aplicada. A penalidade é decidida por autoridade superior, depois de julgar a consistência do auto de infração entregue pelo agente.
A exigência da notificação prévia e da abertura do prazo de defesa para o motorista notificado segue jurisprudência do próprio STJ, pela qual a interpretação das multas de trânsito ocorre de modo similar ao processo judicial, em que se garante a defesa antes da imposição da pena. Pelo menos quatro decisões nesse sentido foram tomadas por ministros da Primeira e da Segunda Turma do Tribunal nos últimos 15 meses.
Fonte: STJ - AG 588972

segunda-feira, novembro 13, 2006

Banco não pode reter salário para pagar cheque especial

O Banco do Brasil (BB) terá de pagar indenização a cliente que teve retido o salário depositado por empregador em conta mantida na instituição para pagamento de dívida de cheque especial. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça gaúcho.
No recurso, o banco ao STJ alegava ter apenas exercido direito regularmente reconhecido em contrato e não haver ilegalidade na retenção dos valores depositados em conta-corrente com saldo negativo, pois se trataria de uma operação simples de crédito e débito. Esse recurso especial não foi admitido por decisão individual do relator, ministro Humberto Gomes de Barros.Contra essa decisão, o BB recorreu novamente à Turma, com agravo regimental. Nele, alegou que o dano moral a que foi condenado só seria cabível em caso de haver conseqüências externas ao fato, o que não teria sido comprovado.
O ministro Gomes de Barros, no entanto, manteve seu entendimento, no que foi seguido à unanimidade pela Turma. Afirma o ministro que, "mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral". O ministro citou precedentes do STJ que justificam a vedação a tal apropriação, decorrente do fato de a remuneração ter caráter alimentar, o que a torna imune a essas constrições.
Fonte: STJ - Ag. 425113

sábado, novembro 11, 2006

IPTU deve ser cobrado mesmo em condomínio irregular

É cabível a cobrança de IPTU de imóvel em condomínio irregular. O entendimento é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores acolheram recurso do Distrito Federal e determinaram que os moradores do Condomínio Ville de Montagne paguem o imposto.
A 5ª Turma considerou que não se pode admitir que terras públicas sejam indevidamente ocupadas e ainda sem sujeitar o ocupante ao pagamento do IPTU. O Distrito Federal recorreu ao Tribunal de Justiça contra a decisão de primeira instância, que declarou nula a cobrança de IPTU de 15 moradores do Ville de Montagne. Alegou que a cobrança do imposto é legal, conforme estabelece a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
Os desembargadores acolheram o pedido. Eles explicaram que, como se trata de área urbana com infra-estrutura mantida pelo Poder Público, os moradores do condomínio estão obrigados a pagar a taxa.
Fonte: TJDF - Processo n.º 2005.01.1105280-9

sexta-feira, novembro 10, 2006

Banco deve ressarcir valor aplicado sem autorização

No caso de o banco ter aplicado o valor da conta sem comprovar a autorização do cliente, é possível a condenação ao ressarcimento. Por meio desse entendimento unânime, a 20ª Câmara Cível do TJRS concedeu parcial provimento à ação contra o Banco da Amazônia S.A. e o condenou a restituir a quantia de R$ 31 mil ao autor.
A ação foi julgada improcedente na Comarca de Porto Alegre. Em recurso de Apelação, o autor narrou que a instituição aplicou, sem o seu consentimento ou conhecimento, o capital que matinha em conta-depósito. O valor foi investido junto ao Banco Santos S.A., que se encontra sob intervenção e impossibilitado de fornecer o saque dos valores. Alegou que, mesmo intimado, o Banco da Amazônia não exibiu o suposto contrato onde, segundo o apelado, constaria sua assinatura.
Ilícito contratual
“Não se está discutindo, pura e simplesmente, perda em investimento de risco, mas sim, a existência e conseqüentemente validade do ato realizado”, registrou o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do recurso. Independente da autorização do correntista, o apelado procedeu ao investimento que acarretou a indisponibilidade do dinheiro.
O magistrado assegurou que o Banco não dispõe de nenhum documento que comprove a autorização do cliente. Acrescentou que a instituição bancária redirecionou inadequadamente os recursos para outro banco, devendo arcar com a má escolha operada supostamente em nome do cliente. “É flagrante o ilícito contratual, decorrente, também, da omissão no dever acessório de informação”.
A relação havida entre as partes se configura como de consumo, conforme os termos contidos do Código de Defesa do Consumidor. “Nesse caso, a prestação de serviços da instituição financeira mostrou-se defeituosa, configurando o dever de reparar a indenização independente da prova da culpa”, afirmou o relator.
Os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS - AC . 70016804973

quinta-feira, novembro 09, 2006

STJ mantém condenação à telefônica que cobrava pela emissão de faturas detalhadas

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia móvel Americel pela cobrança indevida de faturas detalhadas solicitadas pelos seus clientes. Com isso, a Americel – atualmente incorporada à operadora Claro – terá, além de emitir tais faturas gratuitamente, ressarcir os consumidores com o dobro do valor cobrado pelo detalhamento das contas telefônicas.
O voto do relator, ministro José Delgado, foi acompanhado por unanimidade pelos componentes da Primeira Turma. O ministro não acatou os argumentos dos advogados da Americel contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) contrário à apelação da empresa.
Salientou o ministro relator em seu voto: “Assim, (...) não é razoável que se exclua do conceito de ‘serviço adequado’ o fornecimento de informações suficientes à satisfatória compreensão dos valores cobrados na conta telefônica. Consectário lógico da consagração do direito do consumidor à informação precisa, clara e detalhada, é a impossibilidade de condicioná-lo à prestação de qualquer encargo. O fornecimento do detalhamento da fatura há de ser, portanto, gratuito”, ressaltou o ministro em seu voto.
Fonte: STJ - Resp 684712

quarta-feira, novembro 08, 2006

Telefônica deve detalhar chamadas para fixos

A Justiça Paulista determinou que a Telesp - Telefônica de São Paulo e CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto implantem em 120 dias um sistema técnico de tarifação e cobrança, para que seja discriminado nas contas telefônicas todas as chamadas locais realizadas para telefones fixos, contendo data, horário, locais, tempo de duração e o número chamado.
A sentença da juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, da 32ª Vara Cível da Capital, ainda fixa multa diária de R$ 10, em favor de cada consumidor caso a decisão não seja cumprida. A ação foi proposta pela Pro Teste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. O prazo de 120 dias começou a contar a partir de de 25/10, data da publicação da decisão no Diário Oficial.Também foi decidido que, caso o assinante solicite, a empresa deve fornecer em 10 dias a contar da data do pedido, a conta mensal relativa ao período questionado, com todas as ligações discriminadas, sob pena de multa diária de R$ 50, em favor do assinante que formalize o pedido.
A juíza entendeu que estava sendo lesado o direito "à informação previsto pela Lei Consumerista, através da qual, todo o consumidor tem o direito de saber, detalhadamente, qual o serviço prestado, quantitativamente descrito, e com o respectivo valor pelo tempo e forma desse serviço executado pela prestadora concessionária, até para que possa aferir o seu custo, mensurar o respectivo gasto com o mesmo, e dosá-lo melhor".
Maria Lúcia ainda ressalta que ficou comprovado no processo que há condições técnicas para que as empresas operacionalizem o controle e relação das ligações nas contas enviadas aos assinantes.Cabe recurso da decisão.
Correta na minha opinião a decisão da Justiça de São Paulo - 1ª instância - , pois muitas vezes o consumidor requer para a empresa prestadora do serviço de telefônia fixa o detalhamento da sua conta telefônica, e não raro a empresa alega que somente detalha a conta através de ordem judicial. Este procedimento desrespeita o consumidor, que tem o direito à informação, e como bem salientou a decisão "todo o consumidor tem o direito de saber, detalhadamente, qual o serviço prestado, quantitativamente descrito, e com o respectivo valor pelo tempo e forma desse serviço executado pela prestadora concessionária, até para que possa aferir o seu custo, mensurar o respectivo gasto com o mesmo, e dosá-lo melhor".
Fonte: TJSP

terça-feira, novembro 07, 2006

Turma Nacional reformula jurisprudência para o ajuizamento de ações previdenciárias nos JEFs

A partir de agora, para o ajuizamento de ações previdenciárias no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) será necessário que o segurado tenha feito prévio requerimento administrativo no INSS. Em julgamento na sessão de ontem de 18/09, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs reformulou sua orientação jurisprudencial e passou a exigir como condição necessária para ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
O juiz federal Alexandre Miguel apontou em seu voto que “há ainda um fenômeno social que infelizmente vem ocorrendo: há notícias em todo o País de vários casos em que os próprios servidores de postos de atendimento do INSS não aceitam nem a protocolização do requerimento administrativo e orientam os interessados a demandarem diretamente nos JEFs”.
Ele analisou ainda que tal situação, aliada ao fato de que os procedimentos nos JEFs dispensam a atuação de advogados, tem contribuído para incrementar a ocorrência desse fenômeno, “o que acaba por comprometer a celeridade daqueles processos que informa o rito dos Juizados Especiais Federais”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do CJF - Processo n.º 2005.72.95.006179-0/SC
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segunda-feira, novembro 06, 2006

Comissão de corretagem só é devida se concluído o negócio

Quem contrata corretores só deve pagar a comissão de contrato de corretagem se o negócio for efetivado. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que a comissão só é devida nesses casos e não deve ser paga quando os compradores desistirem do negócio.
Para a ministra Nancy Andrighi - relatora do recurso especial nº. 753.566 - em que se discutiu sobre a comissão de corretagem, a jurisprudência do Tribunal já está assentada no sentido de que a comissão de corretagem só é devida se houver a conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes. A ministra foi seguida à unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma.
Fonte: STJ - REsp 753.566

sábado, novembro 04, 2006

ISS é devido ao Município onde é prestado o serviço

Município de Caxias do Sul deverá devolver valores recolhidos indevidamente de RFL Sistemas S/A, por corresponderem a serviços prestados pela empresa em outros municípios. A decisão foi confirmada pela 21ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, afirmando que o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido à municipalidade onde ocorre o fato gerador do tributo.
O Executivo caxiense interpôs Apelação Cível contra a sentença de 1º Grau, que determinou a devolução dos valores cobrados, declarando prescritos os exercícios de 1994 e 1996. O recorrente defendeu a prescrição dos valores pretendidos porque já decorridos cinco anos das respectivas operações. Sustentou ser competente para a cobrança do ISS, o Município onde localizado o estabelecimento prestador e não aquele onde é prestado o serviço.
O relator dos recursos, Desembargador Genaro Baroni Borges, reforçou já estar pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o ISS é devido ao Município onde é prestado o serviço. Conforme a Corte Superior, frisou, sendo tributo sujeito a lançamento por homologação, o pagamento não extingue de logo o crédito tributário. Assim, não tendo ocorrido homologação expressa, o direito de pleitear a restituição só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos. “Contado da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir daquela data em que se deu a homologação.”
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Fonte: TJRS - AC n.º 70017165820

sexta-feira, novembro 03, 2006

Direito de visitas dos avós

Os pais não podem negar aos avós o direito de ver os netos. Caso isso ocorra, os avós podem ingressar com uma ação requerendo a concessão e a regularização do direito de visita.

quinta-feira, novembro 02, 2006

Ordenamento jurídico nacional impede prisão por dívida civil de depositário infiel

Não cabe prisão por dívida civil, ainda que de depositário infiel, pois a mesma limita-se apenas aos casos de inadimplência da obrigação alimentícia. Com esse entendimento unânime, a 17ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que determinava o depósito de valor equivalente à fração negociada de imóvel, no prazo de cinco dias, sob pena de prisão civil, por entender configurado infidelidade de depósito.
Os depositários de imóvel de 134.563m², levado à penhora, alienaram dois hectares da área. Conforme a Justiça de primeira instância, por alienar parte do imóvel penhorado tornaram-se depositários infiéis. Inconformados, ingressaram com Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância. Os recorrentes argumentaram que não há requisitos que autorizem a decretação da prisão civil com base no argumento de suposta infidelidade de depósito de imóvel.
O relator do recurso, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, destacou ser impossível, na hipótese dos autos, ante ao disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, a prisão por dívida civil. “Isto porque a prisão por dívida, a não ser na falta de pagamento de pensão alimentícia, está hoje afastada de nosso ordenamento jurídico.”
Salientou que a prisão civil por dívida encontra-se vedada pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional do qual o Brasil faz parte, e se encontra vigente no direito interno após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Alzir Felippe Schmitz.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Agravo de Instrumento n.º 70014986525

quarta-feira, novembro 01, 2006

Uol restituirá em dobro mensalidade cobrada de "assinante"

A 3º Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Blumenau e condenou a empresa Universo On Line Ltda à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do usuário Ari Winter, que não solicitou serviço de acesso à Internet. Ao ser contatado pelo departamento de telemarketing da UOL, Ari aceitou receber gratuitamente acesso à Internet por um período de trinta dias, e efetuou um cadastro. Meses depois, verificou débitos em sua conta bancária, referentes ao serviço. O provedor de Internet alegou que o cliente deveria ter solicitado o cancelamento da assinatura através de carta registrada à empresa. Como não o fizera, automaticamente tornou-se assinante, e deveria pagar pelos serviços prestados.
Para o relator do recurso, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, por tratar-se de relação de consumo – em que a parte mais fraca é o consumidor -, a empresa deve comprovar a existência ou não de um contrato de prestação de serviços que justifique os descontos. Entretanto, os documentos apresentados nos autos deixaram dúvidas quanto à solicitação desse serviço pelo cliente e, inclusive, demonstraram que Ari nunca utilizou os serviços da empresa. Com isso, o magistrado concluiu que a cobrança foi realizada sem motivação lícita e legítima, e o valor dos pagamentos realizado por Ari indevidamente – no total de R$ 281,23 - será compensado pela empresa em dobro, com juros de mora e correção monetária.
As partes ainda podem recorrer da decisão aos tribunais superiores.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - AC n. 2004.021811-7