quarta-feira, dezembro 13, 2006

STJ admite penhora de aposentadoria para pagar pensão alimentícia

Os valores líquidos recebidos a título de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia, ficando livre o valor reservado à subsistência do alimentante. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base em voto proferido pela ministra relatora Nancy Andrighi.
Segundo ela, apesar de o Código de Processo Civil (CPC) prever a exceção à impenhorabilidade de salários para pagamento de prestação alimentícia, nada dispõe sobre a impenhorabilidade de pensões, neste item incluídas as aposentadorias. Mas, para a ministra, a exceção prevista para os salários recebidos em atividade deve ser aplicada também aos proventos pagos a partir da aposentadoria.
No entanto, segundo a ministra, apesar de o inciso VII do artigo 649 do CPC nada dispor sobre “exceção à impenhorabilidade das pensões, nelas incluídas as pensões por aposentadoria”, “como os proventos de aposentadoria têm a mesma natureza jurídica dos salários, em se tratando de execução de pensão alimentícia, podem tais proventos ser penhorados, por analogia ao disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC; porquanto se a impenhorabilidade dos salários pode sofrer exceção para pagamento de verbas de caráter alimentar, essa mesma exceção deve ser aplicável também para os proventos de aposentadoria”.
A ministra Nancy Andrighi alertou para a controvérsia que seria gerada, caso se entendesse pela impenhorabilidade da aposentadoria até para cobrança de alimentos. “Poderia criar a seguinte situação: o pai, enquanto trabalha, pode ter parte do salário penhorado para pagamento de execução de pensão alimentícia, por força do inciso IV do artigo 649 do CPC, mas, vindo a se aposentar no curso da execução, não se poderia penhorar parte da sua aposentadoria para a continuidade do pagamento dos alimentos, por ser omisso o inciso VII do artigo 649 nesse sentido, em evidente prejuízo para o alimentado, o que é inaceitável”.
Percentual
No processo em questão, o pedido do alimentante foi acolhido pelo STJ apenas para reduzir o percentual da penhora. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia determinado a penhora integral, ou seja, cem por cento dos proventos líquidos da aposentadoria. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a penhora do valor integral não pode ser admitida “porquanto a exceção à impenhorabilidade deve ser relativa e limitada, pois deve-se reservar o indispensável à subsistência do executado-alimentante”.
A relatora votou pela redução da penhora de 100% para 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do alimentante. O voto de Nancy Andrighi foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma.
Penhora
O pedido de pensão alimentícia teve início após o reconhecimento da paternidade do menor J. em ação movida por ele, representado pela mãe. De acordo com a ação que cobrou os alimentos, o pai do menor, W., não efetuou o pagamento dos valores no período de março de 1998 a agosto do mesmo ano. Por esse motivo, o menor, representado pela mãe, entrou com ação para executar [cobrar] a pensão.
O Juízo de primeiro grau determinou a penhora dos valores líquidos da aposentadoria de W. em valor suficiente à satisfação do crédito em favor de J. O pai do menor contestou a decisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a penhora.
Para o TJ, é “possível a penhora dos proventos de aposentadoria para pagar dívida alimentar”. Diante de mais uma decisão desfavorável, W. recorreu ao STJ. A defesa do pai alegou que os julgamentos anteriores teriam violado o artigo 649, inciso IV, do CPC, pois sua aposentadoria seria impenhorável. O parecer do Ministério Público Federal foi pela rejeição do recurso.
A Terceira Turma entendeu pela possibilidade de penhora dos proventos líquidos de aposentadoria. A Turma acolheu o recurso apenas para reduzir a penhora dos valores líquidos de cem por cento para 66%, garantindo, assim, a subsistência do alimentante W.
Fonte: STJ- Resp 770797

5 comentários:

Anônimo disse...

Gostaria de saber se o 13° salário entra no pagamento da pensão alimentícia.

Unknown disse...

é rídiculo essa violação da lei.
Quer dizer, o alimentado, sobrevive,
mas o alimentante morre de fome!
Puta que pariu que incoerencia!
Esses ministros só tomam essas decisões rídiculas,
por que no vencimento deles ninguém
rela o dedo! os proventos
desses só sobem, e de 3, em 3 casas,
enquanto o do trabalhador..
de uma em uma, e após bastante choradeira!
Eita país rídiculo! tem horas
que da vergonha de ser brasileiro!

gatos não são interesseiros disse...

Rídiculo Sr.Ubirajara, é um pai que não possui a decência de honrar com o compromisso de SER PAI! fala sério, ainda somos obrigados a ouvir uma opinião boçal como a sua!!No minimo tu deve ser um fazedor de filhos Filho da Puta, e que abandonou-os a própria sorte por ai!! Pois teus "interesses" tem mais importância!!Vai para o Inferno o coisa ruim!!

Anônimo disse...

Parabéns à Min. Nancy, sempre coerente e justa em suas decisões. Uma ilha de sabedoria no STJ. O STF carece muito de uma relatora dessas, já que ultimamente só dá desgosto.

Anônimo disse...

Ah, 13º também entra nos alimentos.