A administração pública não precisa aguardar conclusão de ação penal para demitir servidor submetido ao regular processo administrativo, tendo em vista a independência entre as duas instâncias. Esse é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança a um auditor fiscal do trabalho demitido por valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou para outros, em detrimento da dignidade da função pública (artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90).
O ex-auditor foi preso em flagrante recebendo propina no valor de R$ 4 mil. No mandado de segurança, pediu a anulação da portaria que o demitiu, alegando que a autoridade administrativa teria agido de forma precipitada ao aplicar-lhe a pena de demissão. Para ele, o correto seria suspender a punição administrativa até o desfecho da ação penal a que responde pelo mesmo ato. A ação está atualmente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento de recurso de apelação.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a sentença criminal somente afasta punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não é o caso. Como houve regular processo administrativo, a relatora considerou não ser possível anular a demissão, prevista no artigo 132 da Lei nº 8.112, e negou a segurança. A votação da Terceira Seção foi unânime.
Fonte: STJ - MS 9318
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