A Telet S/A deve pagar indenização por dano moral à Clínica de Ortodontia e Ortopedia Facial Doutor Tavares Ltda. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a conduta ilícita da concessionária devido ao registro indevido da cliente nos órgãos de restrição ao crédito, com base em dívida gerada após reiterados pedidos de cancelamento de linhas telefônicas móveis e de rescisão do contrato de prestação de serviços.
Alterando decisão da Justiça de 1º Grau, o Colegiado majorou de R$ 5 mil para R$ 9 mil o valor da reparação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Também modificou a sentença no ponto que declarou a inexistência de débito após o pedido de cancelamento do serviço. Segundo o suporte probatório, houve utilização de uma das linhas telefônicas após essa solicitação, remanescendo a dívida.
A relatora das Apelações Cíveis da Telet e da Clínica, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, destacou que o Contrato de Tomada de Assinatura de Serviço Móvel Celular previa, de modo expresso, a possibilidade de rescisão do pacto, por parte do assinante, mediante comunicação por escrito.
A empresa demandante formalizou, por diversas formas, a rescisão contratual e o cancelamento dos telefones. Os pedidos foram feitos por comunicados escritos, via correio eletrônico e por meio da carta registrada com aviso de recebimento. Após inúmeras tentativas infrutíferas, fez a solicitação usando o call center da Telet. Na seqüência, a ré notificou a Clínica sobre a inscrição nos bancos de inadimplentes.
Para a magistrada, não se pode dizer que o envio dos dados da autora aos cadastros negativos teve como base os valores correspondentes à utilização de uma das linhas telefônicas móveis após o pedido de cancelamento. Salientou que a Telet conduziu a situação como se nunca houvesse existido manifestação no sentido de rescisão do contrato, negativando o somatório das importâncias. “Evidente a conduta ilícita da empresa-ré, assim como evidente o seu dever de indenizar”, reforçou.
Para quantificar a indenização, considerou que a parte demandante opera na área de odontologia e que depende da isenção de seu nome no mercado para a sua sobrevivência.
Fonte: TJRS - Proc. 70017338419
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