Tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de Edison Fidélis de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que havia decidido de maneira diversa.
Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ tem inúmeros precedentes no sentido de que, “tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência”.
Dessa forma, o relator destacou que neste caso não há nenhuma particularidade capaz de alterar o rumo da jurisprudência, presente que a decisão do Tribunal estadual afastou a procedência dos pedidos apenas porque a finalidade seria proteger a sua meação, o que foi feito. “Na minha compreensão, essa interpretação agride o disposto no artigo 669, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”, assinalou. Assim, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Edison para declarar nula a penhora realizada nos autos da execução.
Fonte: STJ - Resp 685714
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