A Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) deve reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de Direito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso interposto por Ademar de Oliveira e outros e reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia negado provimento à apelação dos recorrentes.
No recurso, os estudantes sustentaram que o valor de suas mensalidades era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. Também argumentaram que a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.
Depois de analisar minuciosamente vários dispositivos da Lei nº 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares), a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu em seu voto que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. Ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e dos veteranos.
Segundo a ministra, o parágrafo 1° do artigo 1° da Lei nº 9.870/99 determina que o valor das anuidades ou das semestralidades escolares deverá ter como base a última parcela da anuidade ou semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Ou seja, a nova mensalidade terá sempre como referência o valor cobrado no ano ou semestre anterior.
O acórdão do TJSC foi proferido durante a vigência da Medida Provisória 2173-24, que alterou dispositivo da Lei nº 9.870/99 e permitiu que o valor da mensalidade fosse acrescido do montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que comprovado mediante apresentação de planilha de custo. Daí a controvérsia que motivou a ação. Em seu voto, a relatora reconheceu que, quando o acórdão foi publicado, realmente era possível que o valor da mensalidade fosse acrescido de possíveis variações de custos, mas ressaltou que, “como a recorrida não comprovou a variação de custos a título de pessoal e de custeio nos autos, o valor da mensalidade a ser cobrada dos calouros deveria ficar limitado à forma de fixação prevista no parágrafo 1° do artigo 1° da Lei 9.870/99”.
Assim, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ determinou que o valor das mensalidades devidas pelos recorrentes fique limitado à forma de fixação prevista na lei e que qualquer quantia cobrada em desconformidade com a norma estabelecida seja devolvida com acréscimo de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à taxa legal.
Fonte: STJ - REsp 674.571
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