Inadimplência de mais de um ano na prestação de seguro de vida não pode ser considerado “mero atraso”. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo voto do ministro Humberto Gomes de Barros, negou o recurso com o qual beneficiária de seguro pretendia receber da Meridional Companhia de Seguros S/A e do Banco Meridional a indenização pela morte de seu marido, o qual estava inadimplente há 15 meses.
A viúva entrou com ação de cobrança contra a seguradora pleiteando a indenização pela morte do marido. Em primeira instância, o juiz julgou precedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que, ainda que, em tese, seja abusiva a cláusula que prevê o cancelamento sem prévia notificação do beneficiário, tal não ocorre no caso. Isso porque o próprio segurado reduziu o limite da conta na qual eram efetuados os débitos do pagamento do prêmio sem providenciar nova forma de quitar a dívida. A decisão levou ao recurso ao STJ.
No recurso especial, a viúva argumentou que a empresa anulou indevidamente o contrato cinco dias após o primeiro inadimplemento sem prévia notificação do segurado, alegando ser abusiva a cláusula que prevê o cancelamento automático da cobertura. Também justificou que a falta de pagamento à seguradora se deu devido à redução do limite de crédito de seu marido.
Ao decidir, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que, normalmente, para se caracterizar a mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é necessária a interpelação do segurado, pois o simples atraso não basta para desconstituir a relação contratual. Entretanto o ministro considerou que um atraso de 15 meses não pode ser qualificado como “mero atraso” no pagamento de prestação do prêmio do seguro. Nesse caso, a ausência de interpelação por parte da seguradora não garante o direito à indenização.
O relator ressaltou, ainda, que não importa se a falta de pagamento decorreu de suposta redução de limite de crédito do segurado, pois não há como impor ao banco em que eram realizados os débitos referentes ao prêmio da seguradora o dever de acompanhar os compromissos financeiros de seu cliente "distraído".
Fonte: STJ - Resp 842408
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