A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) a indenizar duas pacientes de Belo Horizonte, devido a um erro médico. Em 1999, por causa da demora em realizar uma cesariana, a filha de F.S.B nasceu com dano neurológico e quadro de vida vegetativo. A Fundação deverá pagar uma pensão mensal vitalícia à menor, desde o evento danoso, no valor equivalente a dois salários mínimos, além de todo o tratamento médico, fisiátrico, terapêutico e psicológico, e das despesas com escola especializada. A título de danos morais, F.S.B receberá a quantia de R$60 mil, devidamente corrigida.
Narram os autos que, em julho de 1999, F.S.B procurou o Hospital Odete Valadares, na capital, em avançado trabalho de parto. Ela revelou que, em decorrência da insistência dos médicos na realização do parto normal, quando o correto seria o parto cesariana, sofreu hemorragia, além de outras complicações que deixaram seqüelas gravíssimas em sua filha. O bebê foi encaminhado ao berçário de cuidados intensivos com o quadro de sofrimento fetal agudo e encefalopatia hipóxico-isquêmica. Diante de tais fatos, F.S.B. sustentou que ela e sua filha foram vítimas de erro e negligência médica.
A Fhemig se defendeu sob a alegação que F.S.B recebeu o tratamento adequado e que, diante das circunstâncias, a equipe médica procedeu a uma cesariana de emergência e a recém-nascida foi atendida pelos neonatologistas. Em seguida, foi encaminhada ao Berçário. Por sua vez, F.S.B. observou que a menor não possui casa própria, necessita de pessoas para transportá-la ao médico duas vezes por semana, além de uma alimentação especial e de uma pessoa para auxiliar em seu tratamento 24 horas por dia. A partir da análise de prova técnica e de provas testemunhais, os desembargadores consideraram que a demora na execução das medidas de assistência provocou danos ao sistema nervoso central da recém-nascida. “O atraso na intervenção cirúrgica para a realização do parto cesariana permitiu que a nascitura entrasse em sofrimento fetal e se asfixiasse pela ingestão indevida de líquido amniótico”, concluiu o relator, desembargador Kildare Carvalho.
Fonte: TJGO
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