quinta-feira, dezembro 14, 2006

Clínica psiquiátrica deve indenizar por suicídio de paciente

Estando evidenciada a atuação negligente do réu, ao deixar de tomar as medidas necessárias para impedir o suicídio da paciente, deve ser mantida a sua condenação. Com esse entendimento unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação do Centro Clínico Três Figueiras e julgou que a instituição deve indenizar individualmente, no valor equivalente a 80 salários mínimos, os dois filhos da vítima. Além da reparação moral, deve ser paga pensão mensal de um salário mínimo para cada autor até completarem 25 anos de idade.
A ação foi ajuizada na Comarca de Porto Alegre. Os autores alegaram que a mãe sofria se surtos psicóticos e foi internada na clínica para tratamento. Durante a sua internação, a paciente tentou por fim à própria vida cortando os pulsos com o espelho do banheiro. Mesmo após o incidente, ela não passou a ter acompanhamento especial, vindo a se suicidar, dois dias depois, se enforcando com os cadarços do tênis que usava.
Os filhos sustentaram a responsabilidade da Clínica, pois a paciente não poderia permanecer internada sem acompanhamento especial. A instituição alegou que a vítima era dependente química e o suicídio era inerente à doença, não havendo cuidados capazes de impedir o ato.
Defeito de serviço
Segundo o relator do recurso, Desembargador Leo Lima, a paciente merecia cuidados especiais, baseando-se no seu histórico. “Fica claro que o atendimento prestado foi precário, especialmente porque a paciente foi internada justamente por ter atentado contra a própria vida”, avaliou.
Afirmou que em contrato de prestação de serviços médicos incide o Código de Defesa do Consumidor, “que prevê a responsabilização pelo fato do serviço defeituoso, independentemente da culpa”.
TJRS

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