Por permitir que cão pitbull andasse solto na via pública, o dono foi condenado no Juizado Especial Criminal de Pelotas. A decisão foi mantida pela Turma Recursal Criminal, que negou o recurso do réu por unanimidade. O delito está previsto no art. 31 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
O relator do recurso, Juiz de Direito Alberto Delgado Neto, esclareceu que o delito de omissão de cautela na guarda de animal feroz não necessita de resultados concretos para se configurar. Basta que o dono não tome o cuidado necessário para manter o animal bem guardado. Alertou que deve ser evitado inclusive que saia na rua sem as condições de segurança necessárias.
O magistrado citou depoimento de uma das testemunhas do processo, que afirmou que “o réu ainda possui um cachorro da raça pitbull e amedronta todo mundo; o cão fica 24 horas solto e quem vai reclamar apanha do réu... o réu não usa corrente, coleira ou focinheira no cão”. Segundo relato de um Policial Militar, o réu admitiu que o cachorro havia fugido da residência, e sua esposa confirmou que o cão estava solto na rua.
“Assim, havendo comprovação suficiente da prática contravencional, inclusive com prova de conduta onde o réu costuma deixar o animal presumidamente perigoso em liberdade, impõe a manutenção da sentença recorrida”, concluiu o julgador.
A condenação foi estabelecida em 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Fonte: TJRS - Proc. 71000952341
O relator do recurso, Juiz de Direito Alberto Delgado Neto, esclareceu que o delito de omissão de cautela na guarda de animal feroz não necessita de resultados concretos para se configurar. Basta que o dono não tome o cuidado necessário para manter o animal bem guardado. Alertou que deve ser evitado inclusive que saia na rua sem as condições de segurança necessárias.
O magistrado citou depoimento de uma das testemunhas do processo, que afirmou que “o réu ainda possui um cachorro da raça pitbull e amedronta todo mundo; o cão fica 24 horas solto e quem vai reclamar apanha do réu... o réu não usa corrente, coleira ou focinheira no cão”. Segundo relato de um Policial Militar, o réu admitiu que o cachorro havia fugido da residência, e sua esposa confirmou que o cão estava solto na rua.
“Assim, havendo comprovação suficiente da prática contravencional, inclusive com prova de conduta onde o réu costuma deixar o animal presumidamente perigoso em liberdade, impõe a manutenção da sentença recorrida”, concluiu o julgador.
A condenação foi estabelecida em 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Fonte: TJRS - Proc. 71000952341
Nenhum comentário:
Postar um comentário