Dirigir embriagado caracteriza conduta perigosa, por colocar em risco a segurança da coletividade. Na Comarca de Guaporé, motorista que cometeu a infração penal duas vezes teve suspensa a habilitação por seis meses e foi condenado ao pagamento de multa e à pena de 9 meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O réu apelou ao TJ, mas teve o recurso negado por unanimidade pela 3ª Câmara Criminal.
Segundo o relator, Desembargador Vladimir Giacomuzzi, é superada na jurisprudência a tese sustentada pela defesa de que é necessária a comprovação concreta do perigo. Esclareceu que o crime em questão, descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (confira abaixo), não exige para a caracterização do delito prova de que tenha ocorrido algum dano material ou ameaça de dano.
“Dirigir na via pública veículo automotor, estando o agente embriagado, constitui por si mesmo, conduta perigosa”, registrou. “Mostra-se bastante e suficiente que o bem jurídico tutelado pela norma – a incolumidade pública – tenha sido exposta a perigo.” Referiu ainda o depoimento dos agentes policiais, que abordaram o acusado e o submeteram a regular exame clínico, tendo confirmado os fatos em juízo.
Fonte: TJRS - Proc. 70017504671
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