Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou hoje (13/2) serem válidos avais prestados por mãe em favor de filha, sem a anuência dos irmãos. Segundo os magistrados, o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe que ascendente seja fiadora de descendente sem o consentimento dos demais filhos.
Os magistrados negaram provimento ao apelo interposto pela outra filha, que buscou a desconstituição dos avais outorgados pela sua mãe em favor da irmã, do marido dela e das empresas do casal. A garantia foi firmada em empréstimos contraídos junto aos Bancos Itaú e do Brasil.
Os magistrados negaram provimento ao apelo interposto pela outra filha, que buscou a desconstituição dos avais outorgados pela sua mãe em favor da irmã, do marido dela e das empresas do casal. A garantia foi firmada em empréstimos contraídos junto aos Bancos Itaú e do Brasil.
Conforme o relator, Desembargador Guinther Spode, pode ser avalista qualquer pessoa que tenha capacidade civil e para obrigar-se cambialmente. “Ademais, o aval é obrigação formal, autônoma, independente e abstrata, e que decorre da simples oposição, no título, da assinatura do avalista.”
Ressaltou que “a avalista que paga o título fica também sub-rogada nos direitos emergentes do título contra quem foi dado o aval”. No aval, disse, inexiste a transferência patrimonial, “já que este instituto jurídico visa apenas assegurar a satisfação do credor em relação ao avalizado”. O contrário ocorre na compra e venda, que exige concordância dos descendentes em razão da transferência patrimonial.
Para o magistrado, nos avais efetuados, em 1987 e 1988, constata-se a boa-fé da avalista. “Foram prestados em favor da filha, do genro, e de suas empresas, cuja intenção certamente, era auxiliar e alavancar as atividades de sua descendente.”
Por fim, resumiu, “não se infere dos autos a existência de má-fé, de conluio ou mesmo de simulação objetivando favorecer descendente”. Em seu entendimento, “não se vislumbra uma farsa triangular”.
Fonte: TJRS - Proc. 70017993205
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