segunda-feira, fevereiro 26, 2007

Mantida condenação por roubo de boné

“Nos delitos de roubo, o princípio da insignificância não encontra guarida, pois o agir delituoso é cometido através de violência e grave ameaça à pessoa.” Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJRS negou Apelação de Paulo Renato Dias de Jesus contra condenação criminal que recebeu da Justiça da Comarca de Pelotas. A decisão ocorreu nessa quinta-feira (22/2).
Em 30/5/02, por volta das 3h30min, na Rua Duque de Caxias, no Município de Pelotas, Paulo e outras duas pessoas, mediante o emprego de arma, subtraíram um boné, avaliado em R$ 10. A arma niquelada apreendida era de plástico.
Sentença
O autor foi sentenciado, juntamente com as outras duas pessoas, como incurso no art. 157, $ 2º, II, do Código Penal (roubo com a participação de duas ou mais pessoas), a cumprir pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de pena pecuniária de um terço do salário mínimo vigente em maio de 2002.
Apelação
Paulo Renato recorreu da condenação alegando insuficiência probatória, bem como a absolvição amparada no princípio da insignificância, entre outros argumentos defensivos.
Para o Desembargador José Eugênio Tedesco, presidente do órgão e relator da Apelação, utilizando o parecer do Procurador de Justiça, a prova da materialidade do delito resulta da apreensão da “arma” e de prova oral colhida no decorrer da instrução. “Não obstante a negativa do réu, ora apelante, a prova produzida conforta a solução condenatória adotada na sentença.”
Insignificância
A respeito da aplicação do princípio da insignificância, solicitada pela defesa, citando decisão relatada pelo Desembargador Marcelo Bandeira Pereira em acórdão de outubro de 2006, o Desembargador Tedesco considera que “não há como se reconhecer a insignificância da prática do roubo para fins de descriminalização da conduta, à vista do valor diminuto da coisa subtraída”.
O magistrado levou em conta que a gravidade do roubo não se restringe à questão patrimonial, “tendo a ver, também, com a violência ou grave ameaça a pessoa”.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Constantino Lisbôa de Azevedo. O Juiz Alexandre Moreno Lahude, da 3ª Vara Criminal de Pelotas, foi o autor da sentença.
Fonte: TJRS - Proc. nº 70017793811

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