Saldo devedor provocado em conta-corrente em razão de débitos de fatura de cartão de crédito não autorizados pelo cliente, ocasionando negativação, gera indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível manteve a sentença do 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre e majorou de R$ 1.750,00 para R$ 3.000,00 o quantum a ser pago ao correntista. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do ajuizamento e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da citação.
O HSBC Bank Brasil S.A. contestou a afirmação do cliente de que o débito em conta ocorreu sem a devida notificação por parte da instituição e pediu a reforma da sentença, para que fosse afastada sua responsabilidade. O correntista garantiu, entretanto, que foi comunicado do débito apenas quando se viu impedido de realizar transação comercial devido à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Além disso, acrescentou que utilizava somente o serviço de cartão de crédito do banco demandado, não havendo movimentação na conta-corrente.
Para o relator, Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, restou comprovada a constituição de dano moral, visto que ficou evidenciada uma prática revestida de poder por parte da instituição financeira.
Fonte: TJRS
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