O inciso XXIX do parágrafo único do artigo 7º da Constituição, que cuida da equiparação aos domésticos de alguns dos direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, aplica-se aos empregados domésticos por não se tratar de direito social, mas sim, de questão de ordem prescricional, inerente à segurança das relações jurídicas.
Acompanhando o entendimento da juíza Odette Silveira Moraes, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), julgaram um recurso ordinário em rito sumaríssimo de uma empregada doméstica contra decisão da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Ela trabalhou como doméstica até o dia 31 de agosto de 2003 para a família de Renato Sant’Anna Franco e, a partir do dia 1º de setembro do mesmo ano, passou a trabalhar como diarista, prestando serviços apenas uma vez por semana.
Em janeiro de 2006, ela entrou com reclamação trabalhista reclamando o vínculo empregatício relativo ao período em que trabalhou como diarista. A vara negou o pedido. Inconformada com a decisão, a doméstica recorreu ao TRT de São Paulo.
Relatora do recurso no tribunal, a juíza Odette Moraes confirmou a decisão da 90ª vara de São Paulo baseada na exigência, feita pelo artigo 3º da CLT, de habitualidade na prestação de serviços do empregado doméstico para caracterização do vínculo de emprego, entendimento que não se aplica ao trabalho da diarista.
Relatora do recurso no tribunal, a juíza Odette Moraes confirmou a decisão da 90ª vara de São Paulo baseada na exigência, feita pelo artigo 3º da CLT, de habitualidade na prestação de serviços do empregado doméstico para caracterização do vínculo de emprego, entendimento que não se aplica ao trabalho da diarista.
Na análise do recurso, a juíza Odette Moraes acolheu o pedido de prescrição do prazo para reclamar feito pela família reclamada, já que, demitida em agosto de 2003, a doméstica teria até agosto de 2005 para reclamar na Justiça e só o fez em 19 de janeiro de 2006, “quando já operada a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal”, observou.
Por unanimidade, os Juízes da 4ª Turma do TRT-SP acompanharam o voto da juíza Odette Silveira Moraes e extingüiram o processo com resolução do mérito, negando o recurso da diarista contra a decisão da vara, que apesar de condenada ao pagamento das custas, foi beneficiada com a Justiça Gratuita.
Fonte: TRT 2ª R.