Menina, representada por sua mãe, teve reconhecido o direito de obter vaga em creche ou pré-escola próxima de sua residência, em Canoas. O Município foi condenado a cumprir a determinação ou, na impossibilidade, deve oferecer vaga em rede privada às suas expensas, bem como transporte escolar.
O Município apelou da sentença e teve o recurso negado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. O relator, Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, destacou que a educação é um direito assegurado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
De acordo com o magistrado, a Constituição Federal (art. 6° e caput) dispõe que a educação é um direito social, e que o dever Estado será efetivado mediante a garantia “de atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade” (art. 208, inc. IV). O ECA (art. 54) e a LDB (art. 4°, I e IV) repetem a determinação constitucional.
“O direito à educação, a exemplo do que ocorre com o direito à saúde e à vida, deve prevalecer sobre qualquer outro interesse do Estado, mormente quando se trata da proteção de uma criança ou adolescente”, destacou o Desembargador.
Fonte: TJRS - Proc. 70017460387
Fonte: TJRS - Proc. 70017460387
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