sábado, fevereiro 03, 2007

Grávida por inseminação artificial não pode ser demitida

Submeter-se a tratamento para induzir a gravidez é razão mais que justa para garantia de estabilidade no emprego. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Apostólico Silva, Titular da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Instituto Ayrton Senna pela demissão de uma funcionária que submetia-se a tratamento médico para engravidar.
A empregada trabalhava para o instituto desde 22/05/2000, na função de gerente de marketing pleno e foi demitida em setembro de 2006.
Inconformada com a demissão, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho requerendo estabilidade gestacional e reintegração ao emprego. Segundo a ex-gerente, desde janeiro de 2005 ela encontrava-se em tratamento de gravidez induzida.
Em sua defesa, o Instituto Ayrton Senna alegou que a funcionária não estava grávida no dia da dispensa, ocorrida no dia 05/09/2006, e sim, dez dias após seu desligamento, quando submeteu-se a um processo de inseminação artificial para gravidez induzida.
Testemunha ouvida pelo juiz assegurou, entretanto, que tanto ela – quanto a direção do Instituto –, “tinham conhecimento da intenção da reclamante em engravidar e submissão a processo clinico para tanto”.
Após analisar documentação encartada na reclamação, o juiz Ricardo Apostólico reconheceu, “indubitavelmente, que a reclamante encontrava-se em um processo de gravidez induzida, de pleno conhecimento da ré”.
Para o juiz, “a gravidez induzida importa em uma etapa clinica necessária anterior à inseminação, vale dizer: acompanhamento clinico, consoante a documentação que acompanha a defesa, bem como o período de fertilidade em que a mesma ocorreu em data anterior ao dia 05/09/2006”.
Sobre o pedido de estabilidade provisória feito pela ex-gerente, em virtude da gravidez, o Instituto Ayrton Senna demonstrou no processo não ter a intenção de reintegrar a gerente.
Por esse motivo, o juiz Ricardo Apóstólico converteu a reintegração em indenização compensatória por entender que “resulta, pois, evidente que a continuidade do contrato de trabalho com certo grau de animosidade entre as partes, traria malefícios à prole”. O Titular da 43ª Vara do Trabalho condenou o Instituto Ayrton Senna ao pagamento dessa indenização compensatória sobre um período de cinco meses após o parto, com acréscimo de 60 dias, 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40% do referido período, além das despesas do plano de saúde.
Fonte: TRT 2ª R.

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