quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Diante de locação legítima descabe ação de reintegração de posse

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS decidiu não ser cabível ação de reintegração de posse de imóvel locado. Conforme o Colegiado, o contrato de locação legitima a posse exercida e evidencia a boa-fé do locatário. Havendo relação locatícia, a demanda correta para retomada de posse seria ação de despejo.
Mantendo sentença de 1º Grau, os magistrados afirmaram que os demandantes da reintegração possessória não comprovaram a posse exercida anteriormente, bem como o ato de esbulho da propriedade. Eles apelaram da decisão.
Segundo o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o apelante residia no local juntamente com seus pais e irmão. Acontece que ele deixou o imóvel e a posse passou a ser exercida pelos seus familiares. Estes se mudaram e firmaram contrato de locação com a apelada, o qual vige há mais de quatro anos.
Os autores fundamentaram a posse, entre outros argumentos, no contrato de promessa de compra e venda, que está em seus nomes. “Em ação de reintegração de posse, não se discutem questões envolvendo a propriedade, mas sim, a proteção da melhor posse”, afirmou o magistrado.
O Desembargador ressaltou que o apelante deixou o imóvel na posse do irmão, réu, que passou a exercê-la em nome próprio, suportando os ônus decorrentes da conservação da coisa, em verdadeira cessão possessória. Também não houve esbulho, disse, “pois inequívoca sua anuência à utilização do imóvel pela parte contrária”.
Reforçou que a inquilina, apelada, “ao seu turno, igualmente investiu-se na posse de forma pacífica e inconteste, mediante contrato de locação que em vista dos depoimentos das testemunhas, vem sendo exercida há mais de quatro anos”.
Fonte: TJRS - Proc. 70017789942

terça-feira, fevereiro 27, 2007

Doméstica que não presta serviço habitual é diarista

O inciso XXIX do parágrafo único do artigo 7º da Constituição, que cuida da equiparação aos domésticos de alguns dos direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, aplica-se aos empregados domésticos por não se tratar de direito social, mas sim, de questão de ordem prescricional, inerente à segurança das relações jurídicas.
Acompanhando o entendimento da juíza Odette Silveira Moraes, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), julgaram um recurso ordinário em rito sumaríssimo de uma empregada doméstica contra decisão da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Ela trabalhou como doméstica até o dia 31 de agosto de 2003 para a família de Renato Sant’Anna Franco e, a partir do dia 1º de setembro do mesmo ano, passou a trabalhar como diarista, prestando serviços apenas uma vez por semana.
Em janeiro de 2006, ela entrou com reclamação trabalhista reclamando o vínculo empregatício relativo ao período em que trabalhou como diarista. A vara negou o pedido. Inconformada com a decisão, a doméstica recorreu ao TRT de São Paulo.
Relatora do recurso no tribunal, a juíza Odette Moraes confirmou a decisão da 90ª vara de São Paulo baseada na exigência, feita pelo artigo 3º da CLT, de habitualidade na prestação de serviços do empregado doméstico para caracterização do vínculo de emprego, entendimento que não se aplica ao trabalho da diarista.
Na análise do recurso, a juíza Odette Moraes acolheu o pedido de prescrição do prazo para reclamar feito pela família reclamada, já que, demitida em agosto de 2003, a doméstica teria até agosto de 2005 para reclamar na Justiça e só o fez em 19 de janeiro de 2006, “quando já operada a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal”, observou.
Por unanimidade, os Juízes da 4ª Turma do TRT-SP acompanharam o voto da juíza Odette Silveira Moraes e extingüiram o processo com resolução do mérito, negando o recurso da diarista contra a decisão da vara, que apesar de condenada ao pagamento das custas, foi beneficiada com a Justiça Gratuita.
Fonte: TRT 2ª R.

segunda-feira, fevereiro 26, 2007

Mantida condenação por roubo de boné

“Nos delitos de roubo, o princípio da insignificância não encontra guarida, pois o agir delituoso é cometido através de violência e grave ameaça à pessoa.” Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJRS negou Apelação de Paulo Renato Dias de Jesus contra condenação criminal que recebeu da Justiça da Comarca de Pelotas. A decisão ocorreu nessa quinta-feira (22/2).
Em 30/5/02, por volta das 3h30min, na Rua Duque de Caxias, no Município de Pelotas, Paulo e outras duas pessoas, mediante o emprego de arma, subtraíram um boné, avaliado em R$ 10. A arma niquelada apreendida era de plástico.
Sentença
O autor foi sentenciado, juntamente com as outras duas pessoas, como incurso no art. 157, $ 2º, II, do Código Penal (roubo com a participação de duas ou mais pessoas), a cumprir pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de pena pecuniária de um terço do salário mínimo vigente em maio de 2002.
Apelação
Paulo Renato recorreu da condenação alegando insuficiência probatória, bem como a absolvição amparada no princípio da insignificância, entre outros argumentos defensivos.
Para o Desembargador José Eugênio Tedesco, presidente do órgão e relator da Apelação, utilizando o parecer do Procurador de Justiça, a prova da materialidade do delito resulta da apreensão da “arma” e de prova oral colhida no decorrer da instrução. “Não obstante a negativa do réu, ora apelante, a prova produzida conforta a solução condenatória adotada na sentença.”
Insignificância
A respeito da aplicação do princípio da insignificância, solicitada pela defesa, citando decisão relatada pelo Desembargador Marcelo Bandeira Pereira em acórdão de outubro de 2006, o Desembargador Tedesco considera que “não há como se reconhecer a insignificância da prática do roubo para fins de descriminalização da conduta, à vista do valor diminuto da coisa subtraída”.
O magistrado levou em conta que a gravidade do roubo não se restringe à questão patrimonial, “tendo a ver, também, com a violência ou grave ameaça a pessoa”.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Constantino Lisbôa de Azevedo. O Juiz Alexandre Moreno Lahude, da 3ª Vara Criminal de Pelotas, foi o autor da sentença.
Fonte: TJRS - Proc. nº 70017793811

sábado, fevereiro 24, 2007

Homem que agrediu ex-companheira pagará indenização

Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação de homem por agressão física e verbal à companheira, com quem manteve união estável por mais de 15 anos. Ele deverá pagar 15 salários mínimos pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês. O Colegiado confirmou o valor arbitrado em 1º Grau.
O réu apelou da sentença da Justiça de primeira instância, que julgou procedente a ação indenizatória movida pela mulher e também tornou definitiva liminar determinando o afastamento do ex-companheiro da residência do casal e do trabalho da demandante.
O relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, destacou que a agressão à autora do processo ficou cabalmente demonstrada com a prova testemunhal, comunicação de ocorrência e o auto de exame de corpo delito. “Os danos morais restam evidenciados diante do sofrimento físico e o abalo psíquico, por ser ofendida publicamente”, asseverou.
No contexto, frisou, trata-se de violência decorrente de relação familiar. Em seu entendimento, a requerente também foi submetida ao amplo descrédito, sendo inclusive chamada de “vagabunda” e “prostituta” em frente a várias pessoas. “Assim, não bastasse a agressão física, tal conduta, em uma pequena comunidade, provoca veemente constrangimento, passível de indenização.” O casal residia na cidade de Itaqui, Interior do Estado.
O dano moral decorre de um ato ilícito, quando existe violação ou agressão a um bem jurídico, pessoal, de esfera personalíssima, como a honra, a vida, a liberdade e a integridade física. “Essa é justamente a situação dos autos, uma vez que a autora foi submetia a intenso e injusto sofrimento, o que atribui a prerrogativa de reclamar a cabível indenização.”
Fonte: TJRS - Proc. 70015675515

sexta-feira, fevereiro 23, 2007

Legislação garante atendimento em creche ou pré-escola de zero a 6 anos

Menina, representada por sua mãe, teve reconhecido o direito de obter vaga em creche ou pré-escola próxima de sua residência, em Canoas. O Município foi condenado a cumprir a determinação ou, na impossibilidade, deve oferecer vaga em rede privada às suas expensas, bem como transporte escolar.
O Município apelou da sentença e teve o recurso negado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. O relator, Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, destacou que a educação é um direito assegurado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
De acordo com o magistrado, a Constituição Federal (art. 6° e caput) dispõe que a educação é um direito social, e que o dever Estado será efetivado mediante a garantia “de atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade” (art. 208, inc. IV). O ECA (art. 54) e a LDB (art. 4°, I e IV) repetem a determinação constitucional.
“O direito à educação, a exemplo do que ocorre com o direito à saúde e à vida, deve prevalecer sobre qualquer outro interesse do Estado, mormente quando se trata da proteção de uma criança ou adolescente”, destacou o Desembargador.
Fonte: TJRS - Proc. 70017460387

quinta-feira, fevereiro 22, 2007

Aluguel não pode ser penhorado se é para subsistência

Se a renda de aluguéis for indispensável à subsistência dos locadores, não pode ser penhorada. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido feito pelo INSS para penhora de aluguel de um casal de idosos. Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância. Cabe recurso.
Os idosos alegaram que os valores recebidos a título de aluguel dos imóveis de sua propriedade são necessários à sobrevivência. Isso porque ambos são doentes e têm idade avançada, 76 e 71 anos.
O INSS argumentou que os aluguéis são o único rendimento passível de penhora, uma vez que os outros bens já estão penhorados. Ressaltou que a requisição é de penhora dos aluguéis de apenas quatro dos sete imóveis que possui o casal.
O relator, desembargador Carlos Fernando Mathias, disse que os documentos juntados aos autos, como as respectivas declarações de Imposto de Renda, revelaram a natureza alimentar da renda auferida pelos aluguéis. Isso impossibilita a penhora, conforme dispositivo legal (CPC, art. 649, IV). Segundo o relator, os aluguéis são a única fonte de renda e, portanto, equiparam-se a vencimentos, saldos e salários.
Fonte: TRF 1º Região - Agravo de Instrumento 2005.01.00.063050-7

quarta-feira, fevereiro 21, 2007

Permitir que cão feroz circule sem a segurança necessária é contravenção

Por permitir que cão pitbull andasse solto na via pública, o dono foi condenado no Juizado Especial Criminal de Pelotas. A decisão foi mantida pela Turma Recursal Criminal, que negou o recurso do réu por unanimidade. O delito está previsto no art. 31 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
O relator do recurso, Juiz de Direito Alberto Delgado Neto, esclareceu que o delito de omissão de cautela na guarda de animal feroz não necessita de resultados concretos para se configurar. Basta que o dono não tome o cuidado necessário para manter o animal bem guardado. Alertou que deve ser evitado inclusive que saia na rua sem as condições de segurança necessárias.
O magistrado citou depoimento de uma das testemunhas do processo, que afirmou que “o réu ainda possui um cachorro da raça pitbull e amedronta todo mundo; o cão fica 24 horas solto e quem vai reclamar apanha do réu... o réu não usa corrente, coleira ou focinheira no cão”. Segundo relato de um Policial Militar, o réu admitiu que o cachorro havia fugido da residência, e sua esposa confirmou que o cão estava solto na rua.
“Assim, havendo comprovação suficiente da prática contravencional, inclusive com prova de conduta onde o réu costuma deixar o animal presumidamente perigoso em liberdade, impõe a manutenção da sentença recorrida”, concluiu o julgador.
A condenação foi estabelecida em 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Fonte: TJRS - Proc. 71000952341

sábado, fevereiro 17, 2007

Descumprimento na entrega de fantasia de carnaval gera indenizações

Grêmio Recreativo Escola de Samba Caprichosos de Pilares deverá pagar indenizações por danos materiais e morais. A entidade foi condenada por não cumprir entrega de fantasia para desfile de carnaval no Rio de Janeiro ao autor da ação. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de 15 salários mínimos, vigentes em 13/10/03, data da sentença. O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M.
A Escola de Samba apelou da decisão de 1º Grau. Em preliminar, alegou cerceamento de defesa e, no mérito, solicitou reforma do julgado.
O relator do recurso, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, salientou não ter ocorrido cerceamento de defesa, pois não foi juntada contestação no prazo legal. “Correta a decisão que considerou a revelia do réu-apelante.”
Na avaliação do magistrado, restaram demonstradas as perdas materiais causadas pelo não-cumprimento da obrigação de fornecer a fantasia. O dano moral também ocorreu pela frustração e incômodos enfrentados, frisou. “Deve o réu indenizar o autor pelos prejuízos sofridos.”
Fonte: TJRS - Proc. 70008481517

sexta-feira, fevereiro 16, 2007

Bingo e gerente devem indenizar funcionário baleado

A Administradora de Jogos Rei Bingo Ltda. foi condenada pela 10ª Câmara Cível do TJRS a indenizar e pagar pensão a funcionário atingido acidentalmente por projétil de arma de fogo. Segundo a decisão unânime, o gerente do estabelecimento, dono do revólver e autor do disparo, também responderá solidariamente pelo prejuízo causado.
No fim do expediente e, em frente ao Bingo, alguns funcionários brincavam tentando retirar a arma do gerente e ocorreu o disparo acidental. O tiro atingiu o autor da ação indenizatória no abdômen, quando ele saia do trabalho. A vítima interpôs Apelação Cível pedindo reforma da sentença, que desacolheu os pedidos.
O relator, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, afirmou que a responsabilidade civil do gerente é patente. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
Já a responsabilização do Bingo, destacou o magistrado, decorre da prova de que o gerente guardava arma de fogo no local de trabalho, sem a devida licença dos órgãos competentes e com o conhecimento de vários funcionários. O estabelecimento, frisou, “deve responder pelos prejuízos, pois o fato danoso decorreu de evento que se iniciou no trabalho, em razão deste”.
Diante dos fatos, arbitrou a reparação moral em R$ 20 mil, com juros a partir do incidente e correção monetária desde 26/10/06, data do julgamento do apelo.
Determinou, ainda, que os réus paguem ao demandante pensão alimentícia de R$ 138,67, durante os sete meses em que ficou afastado do trabalho. O valor corresponde à diferença entre o que ganhava normalmente e o que passou a receber com o benefício previdenciário (um terço do salário).
Fonte: TJRS - Proc. 70015362510

quinta-feira, fevereiro 15, 2007

Indústria farmacêutica pagará pensão a paciente compulsivo

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão de primeira instância que determinou pagamento de pensão a paciente que defende ter utilizado medicamento para Mal de Parkinson que provocou compulsão pelo jogo. A indústria farmacêutica deverá arcar com R$ 3,6 mil por mês até o julgamento do mérito. O Colegiado concluiu que houve relação entre o início da medicação e o vício.
A autora da ação apresentou bula do remédio, documentos da ANVISA e estudos científicos afirmando que a droga Sifrol atua como desencadeador de comportamentos compulsivos. Defendeu que o vício no jogo reduziu seu patrimônio e a levou ao afastamento da sociedade de advocacia, da qual é fundadora. Postulou pedido de pensionamento alegando ser necessário para que não tivesse de se desfazer do restante de seus bens, uma vez que seu estado de saúde se agravou, acarretando aumento das despesas.
A fabricante da droga, Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., observou que não houve perícia médica e que não foram consideradas outras possíveis causas do surgimento do vício, como maior oferta de jogos, uso de substâncias químicas, contexto sócio-cultural e predisposição genética. Apontou que a autora se enquadra no grupo de maior incidência de jogo patológico, segundo pesquisa da Universidade de São Paulo: é portadora do Mal de Parkinson, tem mais de 40 anos, é solteira e possui bom nível econômico.
Além disso, utilizava há cerca de 10 anos antidepressivos, que também podem causar comportamentos compulsivos. A indústria apontou que durante quatro anos a autora utilizou o medicamento sem apresentar compulsão pelo jogo, o que comprovaria não ser o Sifrol a causa, e que os danos ao patrimônio foram causados pelo jogo de azar e não pelo remédio, sendo a culpa exclusiva da paciente.
A paciente frisou que pode haver um período de latência curta ou longa para manifestação de efeitos colaterais, rechaçando justificativa da indústria de ausência de relação entre o início da medicação e o surgimento do vício. Destacou que, nos Estados Unidos e no Canadá, já constava na bula o alerta acerca do jogo compulsivo, o que ocorreu somente em novembro de 2005 no Brasil.
O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator, considerou que o laudo clínico-neurológico demonstra relação entre o uso da droga e o vício. O documento atesta que ela praticou jogo patológico enquanto estava sob tratamento e, após suspensão deste, a compulsão cessou também.
No entendimento do magistrado, não há dúvidas dos danos causados pela compulsão pelo jogo, visto que em menos em dois anos o patrimônio da autora foi reduzido pela metade. Lembrou que, ao ser excluída da sociedade de advocacia, a paciente passou a depender do benefício recebido pelo INSS, que é insuficiente para cobrir suas despesas.
O processo segue tramitando na 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Fonte: TJRS - Proc. 70016419970

quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Mãe pode ser fiadora de filha sem concordância de irmãos

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou hoje (13/2) serem válidos avais prestados por mãe em favor de filha, sem a anuência dos irmãos. Segundo os magistrados, o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe que ascendente seja fiadora de descendente sem o consentimento dos demais filhos.
Os magistrados negaram provimento ao apelo interposto pela outra filha, que buscou a desconstituição dos avais outorgados pela sua mãe em favor da irmã, do marido dela e das empresas do casal. A garantia foi firmada em empréstimos contraídos junto aos Bancos Itaú e do Brasil.
Conforme o relator, Desembargador Guinther Spode, pode ser avalista qualquer pessoa que tenha capacidade civil e para obrigar-se cambialmente. “Ademais, o aval é obrigação formal, autônoma, independente e abstrata, e que decorre da simples oposição, no título, da assinatura do avalista.”
Ressaltou que “a avalista que paga o título fica também sub-rogada nos direitos emergentes do título contra quem foi dado o aval”. No aval, disse, inexiste a transferência patrimonial, “já que este instituto jurídico visa apenas assegurar a satisfação do credor em relação ao avalizado”. O contrário ocorre na compra e venda, que exige concordância dos descendentes em razão da transferência patrimonial.
Para o magistrado, nos avais efetuados, em 1987 e 1988, constata-se a boa-fé da avalista. “Foram prestados em favor da filha, do genro, e de suas empresas, cuja intenção certamente, era auxiliar e alavancar as atividades de sua descendente.”
Por fim, resumiu, “não se infere dos autos a existência de má-fé, de conluio ou mesmo de simulação objetivando favorecer descendente”. Em seu entendimento, “não se vislumbra uma farsa triangular”.
Fonte: TJRS - Proc. 70017993205

terça-feira, fevereiro 13, 2007

Clube deverá indenizar por acidente em toboágua

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de clube por acidente ocorrido com associado que desceu de ponta-cabeça em toboágua. Para o Colegiado, o estabelecimento que disponibiliza o equipamento possui o dever de fiscalizar a sua correta utilização. Ficou comprovado que o usuário não recebeu instruções para o uso seguro do brinquedo. Tampouco havia placas de orientação nesse sentido.
O Clube Comercial de Encantado deverá pagar R$ 45 mil, a título de danos morais, aos familiares do associado, falecido no transcorrer do processo. Arcará, ainda, com indenização por perdas matérias de R$ 3.749,41 relativas aos gastos que a vítima teve com aluguel de cama fawler, aquisição de almofada de água, colar ortopédico, entre outras despesas. Aos valores se somarão juros legais a partir do incidente.
Segundo o relator da Apelação Cível do Clube, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, o acidente ocorreu devido a não orientação das limitações existentes ao uso do equipamento. A responsabilidade da correta utilização e da segurança dos usuários é dever da entidade, destacou. O encargo, disse, “tem natureza objetiva e encontra fundamento na responsabilidade pela guarda das coisas e também no Código de Defesa do Consumidor”.
O contexto apresentado demonstra que a forma de uso do aparelho já havia desencadeado diversos dissabores a outras pessoas. A tendência era a de se chocarem com o fundo da piscina. Na avaliação do magistrado, é possível se cogitar que exista alguma desconformidade: “Seja decorrente da instalação do toboágua em local inapropriado ou em virtude da ausência de uma correta informação sobre sua utilização”.
Fonte: TJRS - Proc. 70014332142

segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Confirmada condenação por embriaguez ao volante

Dirigir embriagado caracteriza conduta perigosa, por colocar em risco a segurança da coletividade. Na Comarca de Guaporé, motorista que cometeu a infração penal duas vezes teve suspensa a habilitação por seis meses e foi condenado ao pagamento de multa e à pena de 9 meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O réu apelou ao TJ, mas teve o recurso negado por unanimidade pela 3ª Câmara Criminal.
Segundo o relator, Desembargador Vladimir Giacomuzzi, é superada na jurisprudência a tese sustentada pela defesa de que é necessária a comprovação concreta do perigo. Esclareceu que o crime em questão, descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (confira abaixo), não exige para a caracterização do delito prova de que tenha ocorrido algum dano material ou ameaça de dano.
“Dirigir na via pública veículo automotor, estando o agente embriagado, constitui por si mesmo, conduta perigosa”, registrou. “Mostra-se bastante e suficiente que o bem jurídico tutelado pela norma – a incolumidade pública – tenha sido exposta a perigo.” Referiu ainda o depoimento dos agentes policiais, que abordaram o acusado e o submeteram a regular exame clínico, tendo confirmado os fatos em juízo.
Fonte: TJRS - Proc. 70017504671

sábado, fevereiro 10, 2007

Ministro não responde por falhas na inscrição do Prouni


Ministro da Educação não pode ser responsabilizado por falhas tecnológicas na inscrição do Prouni (Programa Universidade para Todos). O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A questão foi definida em um pedido de Mandado de Segurança ajuizado por Edgar Maciel. O estudante afirma que preenche todos os requisitos exigidos pelo programa seletivo do Prouni, inclusive quanto à participação do Enem. Contudo, por causa de problemas no sistema de inscrição, não teve seu nome incluído na lista de aprovados.
No Mandado de Segurança, a intenção era conseguiu liminar para que pudesse fazer o curso universitário, mesmo com o erro. Consultado, o ministro da Educação informou que não houve qualquer impedimento ao candidato para a inscrição no Prouni e que o aluno não apresentou o CPF, requisito imprescindível à inscrição.
Outra afirmação foi a de que a nota atingida no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) foi insuficiente para conquistar a bolsa de estudos.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator, explicou que para a admissão tem de demonstrar a violação a direito líquido e certo, materializada pelo comportamento da autoridade que evidencie a prática de ato lesivo.
“No caso dos autos, o que se alega é que a impetrante não conseguiu inscrever-se no programa de seleção do Prouni em decorrência de problemas ocorridos no sistema eletrônico, mas não há indicação pela impetrante da existência de ato omissivo ou comissivo de autoria pessoal e de responsabilidade funcional imputável ao ministro de Estado da Educação, que seja lesivo ao seu direito de inscrição no referido processo seletivo”, concluiu.
Fonte: STJ - MS 12.528

sexta-feira, fevereiro 09, 2007

Estudante deverá ser indenizada devido a defeito em computador

Estudante que teve computador queimado ocasionando a perda do trabalho acadêmico e sua reprovação na disciplina deve ser indenizada. Esse é o entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Maxidigital Comércio de Produtos de Informática Ltda e a Lazzaroti Assistência Técnica de Equipamento de Informática por dano moral e material.
O Colegiado manteve a decisão de 1º Grau que determinou o desfazimento do negócio, tendo a Maxidigital que devolver o valor pago pela aquisição do computador e, os autores, o equipamento. Foi determinado, de forma solidária, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.915,68 decorrentes da repetência na disciplina, bem como de indenização por dano moral no valor de R$ 8.750,00.
Narraram os autores que em 31/8/2004 adquiriram na Maxidigital um microcomputador, para que a estudante pudesse realizar os trabalhos do curso de Arquitetura. Em 12/12/2004, quando a autora estava revisando um trabalho de final de semestre, a ser entregue em 14/12/2004 e que levara muitas horas para ser finalizado, a máquina simplesmente desligou, não sendo mais possível acessar o programa Windows. Segundo eles, no dia 13/12/2004 o computador foi encaminhado para conserto pela primeira ré à segunda, sendo diagnosticado “HD com clusters danificados, não foi possível recuperar os dados do HD”, mesmo estando o equipamento no prazo de garantia.
Asseveraram que, diante da impossibilidade da recuperação de documentos do disco rígido (HD), a autora não conseguiu entregar o trabalho de final de semestre, sendo reprovada na disciplina.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, não há dúvidas que o serviço prestado pela Maxidigital Ltda. e pela Lazzarotti foram, ambos, defeituosos. “É de se considerar também que os defeitos apareceram quatro meses depois da compra, ou seja, ainda no prazo de garantiam de todos os componentes.”
A magistrada destacou que entre os autores e rés se estabeleceu relação de consumo, figurando aqueles como consumidores e estas como fornecedoras de produtos e serviços. Referiu que a responsabilidade das demandadas se dá, conforme estabelecido nos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, por vício do produto e do serviço.
Fonte: TJRS - Proc. 70017671967

quinta-feira, fevereiro 08, 2007

Banco não pode descontar mais de 30% do salário de cliente para pagamento de empréstimo

O BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A não poderá descontar mais de 30% do salário de uma cliente para pagamento de dívidas contraídas com a instituição. A decisão unânime é da 1ª Turma Cível do TJDFT, que deu provimento ao recurso da cliente contra a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos. O julgamento ocorreu na última quarta-feira, dia 31.
A autora da ação, titular de conta corrente no BRB, afirma que contraiu várias dívidas junto ao banco, sendo que em maio de 2005 assinou títulos de confissão de dívida. Diz que já possuía empréstimo com consignação em folha de pagamento. Segundo a cliente, os descontos somam mais de 70% do seu salário. Por isso, recorreu à Justiça para obter a limitação dos descontos, incluindo o valor já descontado em folha.
Em contestação, o BRB sustenta que as parcelas consideradas individualmente não ultrapassam a margem consignável de 30%. Argumenta que a cliente reconhece ter contraído os empréstimos e, por isso, sua pretensão afronta a boa-fé. Afirma, ainda, que a autora tem outras fontes de receita além do salário e os descontos estão previstos na Lei 10.820/2003 e no Decreto 4.961/2003.
No entendimento do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido da autora, não há ilegalidade no desconto, considerando o princípio da autonomia da vontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária, independentemente da origem. Conforme o magistrado, a autonomia da vontade dos contratantes deve preponderar.
“Não comungo com tese esposada por muitos no sentido de limitar os descontos a 30% dos vencimentos da demandante, situação esta que decisivamente vem contribuindo à avalanche de ações símiles e para a inadimplência”, afirma o juiz em sua sentença. Para ele, o banco agiu corretamente, visto que o procedimento adotado resulta das operações de crédito celebradas deliberadamente entre as partes.
Porém, ao julgar o recurso da cliente, a 1ª Turma Cível teve entendimento diverso do magistrado de primeiro grau. Os desembargadores concordaram com os argumentos da apelante, que se baseou no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, no artigo 649 do Código de Processo Civil e nos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, julgando procedente o pedido para a limitação dos descontos em 30% do seu salário.
Fonte: TJDF - Processo:20050110983624

quarta-feira, fevereiro 07, 2007

Contribuinte terá de informar doação a partido político no IR 2007

O contribuinte que fez doação a qualquer campanha política no ano passado terá que informar os valores na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2007 (ano base 2006).O programa do IR deste ano traz uma ficha específica para esse assunto. Lá, o contribuinte deve informar o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), nome --do candidato, partido político ou comitê financeiro-- e o valor da doação.
Após a conclusão da declaração, na ficha resumo do contribuinte irá constar o valor das doações feitas.Essa obrigatoriedade começou neste ano, a partir de um acordo firmado com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) em janeiro de 2006.
De acordo com o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, as informações sobre doações serão encaminhadas ao TSE quando solicitadas.A Receita terá condição de informar ao TSE quando solicitada. É só um controle maior e mais específico, disse.
Fonte: Folha Online

terça-feira, fevereiro 06, 2007

STJ define como crime pedofilia por e-mail

O envio de fotos pornográficas de menores pela Internet (e-mail) é crime. A questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de um recurso especial do Ministério Público contra decisão da Justiça fluminense que entendera ser crime apenas a publicação e não apenas a mera divulgação de imagens de sexo explícito de menores.
A discussão vai agora ao Supremo Tribunal Federal, que deverá apreciar o recurso especial da Quinta Turma do STJ que determinou o seguimento de ação penal contra nove acusados de envio por correio eletrônico de fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. A remessa do caso ao Supremo se dá em razão de ter sido apresentado e admitido recurso extraordinário àquele tribunal ao mesmo tempo do recurso ao STJ.
Fonte: STJ - EREsp 617221

segunda-feira, fevereiro 05, 2007

Concessionária é condenada por acidente com carro revisado

A Smaff Automóveis foi condenada por causa de acidente com uma caminhonete D20 que tinha sido revisada na concessionária. Quatro dias após a revisão, o veículo perdeu uma das rodas na estrada. A Smaff terá de indenizar por danos materiais a família proprietária do carro. A 1ª Turma Cível confirmou na semana passada a sentença da juíza Fernanda D'Aquino Mafra Cerqueira, da 17ª Vara Cível de Brasília, mantendo o valor da condenação em R$ 15.366,00. Segundo os quatro autores da ação judicial, a caminhonete foi levada à Smaff para revisão de freios e troca de peças. Após a revisão, dois dos autores pegaram o veículo emprestado para fazer uma viagem. Durante o percurso, na BR-020, sofreram um acidente. A roda traseira do lado esquerdo se soltou, fazendo com que o motorista perdesse o controle do veículo. Posteriormente ficou comprovado que outra roda do veículo estava frouxa.
A concessionária afirma que realizou a revisão do carro da forma devida. Explica que as rodas são retiradas e recolocadas por sistema mecânico, não sendo possível a conclusão do serviço sem o devido aperto. A empresa alega, ainda, que a roda deve ter se soltado pelo excesso de pancadas nos buracos da estrada ou porque o veículo teria sido levado a algum borracheiro.
A juíza Fernanda D'Aquino Mafra Cerqueira refutou os argumentos da Smaff em sua sentença, mantida em julgamento unânime pela 1ª Turma Cível. Para a magistrada, o fato de o serviço ser feito por máquina não quer dizer que não possa haver erro. “Além disso, a máquina é operada por funcionário, bastando um mínimo errinho na sua execução para que o serviço não ficasse razoável”, afirma.
A juíza ressalta que, tendo o carro ido para a revisão, a concessionária deveria ter tido a cautela de checar todos os itens mecânicos. “Mas a ré, a par da sua obrigação de entregar o veículo em perfeitas condições de uso, por alguma falha do seu processo de revisão, descuidou da colocação da roda e fixação das porcas e parafusos necessários a ela, dando causa a que se desprendesse e causasse o acidente”, diz. De acordo com a magistrada, a Smaff não juntou provas de suas alegações, tendo ficado caracterizado o serviço defeituoso prestado pela concessionária, como disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a juíza, não tendo sido provada nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, como previsto no artigo 14, § 3º, do CDC, a empresa deve ser responsabilizada por eventual dano causado aos consumidores.
Fonte: TJDF - Processo nº 20000111007690

sábado, fevereiro 03, 2007

Grávida por inseminação artificial não pode ser demitida

Submeter-se a tratamento para induzir a gravidez é razão mais que justa para garantia de estabilidade no emprego. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Apostólico Silva, Titular da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Instituto Ayrton Senna pela demissão de uma funcionária que submetia-se a tratamento médico para engravidar.
A empregada trabalhava para o instituto desde 22/05/2000, na função de gerente de marketing pleno e foi demitida em setembro de 2006.
Inconformada com a demissão, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho requerendo estabilidade gestacional e reintegração ao emprego. Segundo a ex-gerente, desde janeiro de 2005 ela encontrava-se em tratamento de gravidez induzida.
Em sua defesa, o Instituto Ayrton Senna alegou que a funcionária não estava grávida no dia da dispensa, ocorrida no dia 05/09/2006, e sim, dez dias após seu desligamento, quando submeteu-se a um processo de inseminação artificial para gravidez induzida.
Testemunha ouvida pelo juiz assegurou, entretanto, que tanto ela – quanto a direção do Instituto –, “tinham conhecimento da intenção da reclamante em engravidar e submissão a processo clinico para tanto”.
Após analisar documentação encartada na reclamação, o juiz Ricardo Apostólico reconheceu, “indubitavelmente, que a reclamante encontrava-se em um processo de gravidez induzida, de pleno conhecimento da ré”.
Para o juiz, “a gravidez induzida importa em uma etapa clinica necessária anterior à inseminação, vale dizer: acompanhamento clinico, consoante a documentação que acompanha a defesa, bem como o período de fertilidade em que a mesma ocorreu em data anterior ao dia 05/09/2006”.
Sobre o pedido de estabilidade provisória feito pela ex-gerente, em virtude da gravidez, o Instituto Ayrton Senna demonstrou no processo não ter a intenção de reintegrar a gerente.
Por esse motivo, o juiz Ricardo Apóstólico converteu a reintegração em indenização compensatória por entender que “resulta, pois, evidente que a continuidade do contrato de trabalho com certo grau de animosidade entre as partes, traria malefícios à prole”. O Titular da 43ª Vara do Trabalho condenou o Instituto Ayrton Senna ao pagamento dessa indenização compensatória sobre um período de cinco meses após o parto, com acréscimo de 60 dias, 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40% do referido período, além das despesas do plano de saúde.
Fonte: TRT 2ª R.

sexta-feira, fevereiro 02, 2007

Plano de saúde deve custear implantação de desfibrilador

A Unimed RS deve arcar com todos os custos de cirurgia para implantação de desfibrilador. A decisão é do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, plantonista da Câmara de Medidas Urgentes de Direito Privado, que concedeu tutela antecipada requerida por paciente internado no Hospital Mãe de Deus para a realização do procedimento.O plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de que a previsão de uso do equipamento não possui cobertura, nos termos de cláusula contratual, por caracterizá-lo como prótese.

Conforme o Desembargador, a cláusula, que determina a exclusão de “aviamento de óculos e lentes, aparelhos de surdez, aparelhos ortopédicos, prótese, válvula e similares”, é vaga e imprecisa quanto à sua extensão. Salientou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece os princípios de informação e transparência dos contratos. Destacou ainda jurisprudência do TJRS, no sentido de que desfibrilador não pode ser considerado órtese ou prótese.

“Conclui-se que o fornecimento de prótese ou órtese resta excluído apenas nas hipóteses em que se tratarem de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e não estiverem relacionados ao ato cirúrgico, o que não é o caso dos autos.”

Fonte: TJRS - Proc. 70018515494


quinta-feira, fevereiro 01, 2007

Banco deverá indenizar por débito em conta não autorizado

Saldo devedor provocado em conta-corrente em razão de débitos de fatura de cartão de crédito não autorizados pelo cliente, ocasionando negativação, gera indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível manteve a sentença do 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre e majorou de R$ 1.750,00 para R$ 3.000,00 o quantum a ser pago ao correntista. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do ajuizamento e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da citação.

O HSBC Bank Brasil S.A. contestou a afirmação do cliente de que o débito em conta ocorreu sem a devida notificação por parte da instituição e pediu a reforma da sentença, para que fosse afastada sua responsabilidade. O correntista garantiu, entretanto, que foi comunicado do débito apenas quando se viu impedido de realizar transação comercial devido à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Além disso, acrescentou que utilizava somente o serviço de cartão de crédito do banco demandado, não havendo movimentação na conta-corrente.

Para o relator, Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, restou comprovada a constituição de dano moral, visto que ficou evidenciada uma prática revestida de poder por parte da instituição financeira.

Fonte: TJRS