A Primeira Turma Recursal Cível do TJRS entendeu que consumidora deve ser indenizada devido à omissão na vacinação do animal antes da venda. Segundo o Colegiado, a descoberta da contaminação pelo vírus da cinomose e a posterior morte do animal ocasionaram à proprietária sofrimento e abalo emocional.
Para o Juiz Ricardo Torres Hermann, relator do recurso, a conduta dos vendedores não pode ser tida como de boa-fé, visto que, firmando um negócio pautado pela confiança, a autora não poderia supor que a ré teria faltado com o seu dever de entregar o animal com saúde. “Naturalmente, cumpre ao vendedor do animal, proceder na vacinação, mesmo se, no período próprio para tanto, o animal ainda não foi vendido”.
O magistrado destacou que se deve considerar as manifestações nefastas da cinomose e o intenso sofrimento a que foi submetido o animal com o avançar da doença, o que implicou o envolvimento da autora ao longo de aproximadamente 30 dias no seu encaminhamento ao veterinário para tratamento.
Referiu que embora o grau de culpa dos réus se mostre de significativa extensão, haja vista a negligência na adequada vacinação do filhote, deve-se considerar o curto lapso temporal entre a data de sua aquisição e a do óbito. Nesse sentido, foi arbitrado o montante de R$ 500 a título de danos morais.
Fonte: TJRS - Proc. 71000962233
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