sábado, janeiro 13, 2007

Militar reformado tem auxílio-invalidez recomposto

Almir Elias, militar reformado, que sofreu redução do auxílio-invalidez que recebia do Ministério da Defesa, terá recomposto seu rendimento segundo decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. Para tomar essa decisão, ele se baseou na “teoria do trato sucessivo”, entendimento aplicado pela Terceira Seção que obriga as instituições a realizar a redução do valor do auxílio-invalidez mês a mês.

No pedido de liminar, Almir Elias sustentou que a redução do auxílio-invalidez violaria a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Ele demonstrou que tal procedimento foi realizado em outubro de 2005, sem qualquer aviso, notificação ou direito de defesa. Tal situação lhe teria causado constrangimentos, além das dificuldades para arcar com o próprio sustento e com despesas de saúde.
Ao analisar a questão, o ministro Barros Monteiro entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar: o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [fumaça de bom direito, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausividade, verossimilhança do direito material posto em jogo].
O presidente do STJ ressaltou que a natureza do benefício e a ausência de qualquer processo administrativo que venha a justificar a mencionada diminuição justificam o restabelecimento do auxílio-invalidez, no valor anterior à redução.
O ministro de Estado da Defesa já foi notificado de que deverá efetuar o pagamento seguindo a decisão do STJ, até o julgamento final do processo.
Fonte: STJ - MS 12529

2 comentários:

Anônimo disse...

REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS INCS. I E II DO ART. 81 DA LEI 279/79 – Remuneração PM/BM, PELO DETERMINADO NOS §§ 4º E 12 DO ART. 40 DA CRFB/88 E §§ 1º E 3º DO ART. 74 DA Constituição do ERJ/89.

Diante do que determinam os §§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88, assim como o Art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – Funcionamento dos RPPS, no que tange aos benefícios previdenciários aos “MILITARES ESTADUAIS”, previstos na Lei Nº 8.213/91 – PBPS, Decreto Nº 3.048/99 – RPS que norteiam a própria Previdência Social, também abrangidos pelo Rioprevidência (Lei Nº 5.260/2008 – RPPS do ERJ), cujo RPPM encontra-se ainda em Projeto de Lei, mesmo assim, ainda subordinado à Lei 9.717/98 – dos RPPS, particularmente, ao direito à percepção de AUXÍLIO INVALIDEZ, cujos critérios são os previstos no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 e art. 45 do Decreto Nº 3.048/99 e seu Anexo I (1 a 9), critério inclusive, adotado no Manual de Perícias Médicas da Previdência Social, item 14.6 do Capítulo II; que, ainda, havendo Leis distintas sobre um mesmo benefício previdenciário, deverá ser adotada a Lei (o critério) mais recente da data da emissão do Laudo Pericial Médico Oficial, de conformidade com os § 1º do art. 3º e § 2º do art. 51 da Orientação Normativa Nº 1/2007 do Ministério da Saúde relativo às Leis Previdenciárias no Brasil, sendo assim, ficam EXPRESSAMENTE REVOGADOS os incisos I e II do Art. 81 da Lei 279/79, de critérios vagos, senão, inalcançáveis, comparados ao art. 45 do Decreto Nº 3.048/99 e seu Anexo I (1 a 9), relativo aos critérios para percepção do AUXÍLIO INVALIDEZ de 25%, mais restritivos e DEZ anos anteriores à Constituição de 1988, desprovidos de qualquer atualização/correções, prevalecendo, pois, os critérios previstos no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e art. 45 e Anexo I (1 a 9) do Decreto Nº 3.048/99 – RPS com base nos dispositivos Constitucionais e Legais já, exaustivamente, mencionados, conforme o determinado pelas Leis Constitucionais Federal (§§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88) e Estadual (§§ 1º e 3º do Art. 74 da CE/RJ/89-2000), dentre todas as outras Leis Infraconstitucionais Previdenciárias.

Neste mesmo diapasão, outra Lei de Nº 3.527/2001, esdrúxula, relativa ao mesmo AUXÍLIO INVALIDEZ foi criada, senão, inventada, sem qualquer critério científico-médico-especializado, cujos critérios de paraplegia/tetraplegia, também, já são previstos no Anexo I (1 a 9) do Decreto Nº 3.048/99 – RPS, Lei superior à indigitada Lei Estadual, perdendo sua eficácia de conformidade com os §§ 1º e 3º do art. 74 da CE/RJ/89, não podendo, mesmo o Governo Estadual, criar Lei sobre Lei, sem antes realizar um ESTUDO MINUCIOSO e PROFUNDO quanto às Leis Federais e Constitucionais pré-existentes, caso contrário eivará de ILEGALIDADE e ABERRAÇÕES JURÍDICAS, conforme demonstrado, frente a uma análise jurídica-científica-previdenciária das necessidades daqueles servidores que, por fatalidade, vieram ou vierem a ficar INVÁLIDOS.

Reiterando, pois, a solicitação do referido AUXÍLIO INVALIDEZ de 25%, ao seu marido, Ten. Cel. BM QOC/88 JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA, ora curatelado, cujo enquadramento é previsto nos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 e do Decreto Nº 3.048/99 e nº 7 do seu Anexo I; assim como depósito de seu salário na Conta Corrente Itaú, já fornecida á DGF/CBMERJ, conforme determina o art. 112 do EBMERJ ratificado pelo art. 162 do Decreto Nº 3.048/99, e que seja feita JUNTADA do presente documento ao REQUERIMENTO do AUXÍLIO INVALIDEZ apresentado à respeitável Diretoria Geral de Pessoal do CBMERJ, dentre outras Diretorias do CBMERJ.

Em 11 de janeiro de 2009.
_____________________________________
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA
Curadora do Militar – RG: 21.312 – CBMERJ
DO DIREITO
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:
(...)
Art. 9º - O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
(...)
Art. 10 - As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais.

(...)

Art. 30 - O Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

(...)

§ 2º - Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na forma da lei.

Art. 73 - É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde, assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

§ 1º - O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.

§ 2º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.

§ 3º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

DO DIREITO AO AUXÍLIO- INVALIDEZ (NORMAS FEDERAIS, RECENTES DE MAIOR ALCANCE SOCIAL, SUPERVINIENTES À LEI 279/79: §§ 4º E 12 do Art. 40 da CRFB/88 e §§ 1º e 3º do art. 74 da Constituição do ERJ)

Art.5º (Lei Nº 9.717/98 – Dos RPPS): Os regimes próprios de previdência social (No caso, Rioprevidência) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “dos militares dos Estados” e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Lei 279/79 – Remuneração PM/BM

CAPÍTULO III
Do Auxílio - Invalidez

Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:

*I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;

*(expressamente revogado por divergir do art. 45 das Lei 8.213/91 -PBPS e Decreto 3.048/99 – RPS, §§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88 e § 3º do art. 74 da CE/RJ)

*II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. *(expressamente revogado pelo exposto no inc. I)

*Vide art. 45 e Anexo I, nº 7, da Lei Nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social c/c art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS, §§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88 e § 3º do art. 74 da CE/RJ)

Critérios estes, que além de absurdos, inalcançáveis, não podem restringir benefício previdenciário previsto em Lei Federal Previdenciária, mais recente e benéfica, suspensa, pois, sua eficácia de conformidade com os §§ 1º e 3º da Constituição do ERJ.





Lei Nº 8.213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Decreto Nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social

Art.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I da Lei Nº 3.048/99 - RPS

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

ﺣ7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO II

(...)

14.6 – O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que “necessitar de assistência permanente de outra pessoa” será acrescido de 25%, de acordo com o Art. 45 do Decreto 3.048/99 nos casos que se enquadram no seu anexo “I”.

Orientação Normativa MPS Nº 1, de 23.01.2007

Art. 1º. Os RPPS dos servidores públicos dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios observarão ao disposto nesta ON. (ver §§ 4º e 12, do art. 40; e inciso I, §§ 1º e 4º, do art. 201 da CFRB/88; ut art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS)

(...)

Art. 3º. (...omissis...)

§1º. Para benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS, na data da vigência da lei de previsão do benefício mais recente. (instituído o RPPS/RJ pela Lei Nº 5.260, em 11.06.2008, assegurados os direitos constituídos até a data de sua vigência no seu art. 38, e cujo RPPM previsto no art. 40, ainda tramita na forma de Projeto de Lei do Governo do ERJ)

(...)

Art. 9º. O RPPS ainda que em extinção, observará em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal. (§§ 4º e 12 do art. 40, e inciso I e §§ 1º e 4º, do art. 201), na Lei Nº 9.717, de 1998 (art. 5º), na Lei Nº 10.887, de 2004 e nos atos normativos regulamentares (Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS)

(...)

Art. 51. (... Equivalente ao §1º, I, do art. 40 da CF/88...)

(...)

§2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. (nesse caso no dia 18/01/2008, exarado o LMP pelo CPMSO/DGS/CBMERJ definindo sua incapacidade total e definitiva para sua atividade principal, tempus regit actum) (doc. )

LEI Nº 5.260 DE 11 DE JUNHO DE 2008 – DO RPPS DO ESTADO DO RJ

Art. 3º Compete ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, de acordo com o disposto na presente Lei, bem como no art. 40, § 20, (e §§ 4º e 12), da Constituição da República e na Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, a gestão do regime previdenciário próprio do Estado do Rio de Janeiro mediante o exercício das seguintes atribuições: abrangência dos RPPS:

§ 4º, art. 40, CF/88: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. *(vide art. 5º, da Lei Nº 9.717/98, e art. 3º, §1º, da Orientação Normativa MPS Nº 1/2007)

§ 12, art. 40, CF/88: Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. *A SABER:

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Decretos Nº 3.048/99 – RPS e 6.042/2007 – FAP/NTEP; Lei Nº 8.213/91 – RGPS; art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS; art. 3º, §1º, da Orientação Normativa MPS Nº 1/2007; art. 40, §§ 4º e 12, da CF/88; e 5.260/08 – RPPS/RJ; DO INSS E MINISTÉRIO DA SAÚDE: Portaria INSS Nº 1.399/1999; Resolução INSS DC Nº 10/1999; Decreto Nº 3.048/1999 - RPS atualizado pelo Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP, Anexos I ao V); Portaria Nº 777/2004 do Ministério da Saúde; IN INSS PRES Nº 16/2007 – Rotinas do NTEP (IRDSO/EB/2001 – IR 30-34 Portaria Nº 016 – DGP/EB/2001 para os militares); Manual das DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO/2001, do Ministério da Saúde; Manual das Diretrizes de Conduta Médico-Pericial em Transtornos Mentais do MPS/INSS/2007; Portarias Nº 113 – DGP/EB/2001 e 1.174/MD/2006; Tabelas de Incapacidades, Anexos I e II, do Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal (Acordo de Seguridade Social, promulgado pelo Decreto Nº 1.457/95 e Tratado de Cooperação Mútua, Decreto Nº 3.927/2001), CID.10 e DSM RT IV; dentre outros menos expressivos.)
Quanto à jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei:
Comprovada a necessidade de assistência permanente por sua Esposa-Curadora, diante da alteração de suas faculdades mentais, causando-lhe grande perturbação da vida orgânica e social (art. 45 – Anexo I (7), do Decreto Nº 3.048/99 – RPS), cujos níveis de graus 4 a 5 de deficiência são impeditivos conforme os protocolos médicos Nº 5 (VII, VIII, e XII), da Resolução INSS/DC Nº 10, de 23.12.1999. Fazendo jus o obreiro ao “benefício do AUXÍLIO-INVALIDEZ”, sendo irrelevante se a pessoa que lhe assiste permanentemente é ou não enfermeira, restringindo-se o benefício previdenciário pelo inciso II do art. 81 da Lei Nº 279/79 de Remuneração PM/BM do Estado do Rio de Janeiro.

Na hipótese do requerimento CPMSO/DGS/CBMERJ, sob o protocolo Nº 503/2008 em 22.09.2008, sequer respondido, o que não se supõe, por considerar a necessidade específica e restritiva de cuidados permanentes de enfermagem, embora esteja comprovado que a moléstia exige assistência permanente de outra pessoa, no caso, sua Esposa-Curadora, não podendo ser negado o benefício de auxílio-invalidez ao argumento, apenas e tão-somente, por restrição a serviços de enfermagem, dado ser a moléstia de recuperação indeterminada diante dos meios usuais e disponíveis para o tratamento de doença mental grave provocada nos últimos dez anos por seus agressores, superiores hierárquicos, quando sob seus comandos e guarda, tanto que lhe causaram invalidez acidentária permanente.







Lei Nº 5.301, DE 16.10.1969 – Estatuto do Pessoal Militar do Estado de Minas Gerais:

(...)

Art. 145, §1º - A sentença de INTERDIÇÃO, passado em julgado (revogado) *, suprirá a Inspeção de Saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física de oficial ou praça.

*Atualmente, os efeitos surtem a partir da Sentença conforme Art. 1.184 do Código de Processo Civil.

Ocorre que a referida Lei Estadual Nº 279/79 não pode restringir o âmbito de incidência das Leis Federais Previdenciárias, em particular, a Lei Nº 8.213/91 – PBPS e o Decreto Nº 3.048/99 – RPS, que regulamentam tais benefícios, em razão do princípio da hierárquica das normas, conforme determinam os §§ 1º e 3º do Art. 74 da Constituição do ERJ, além de serem mais específicas e regulamentarem os benefícios previdenciários no Brasil, além do que dispõe o § 1º do art. 3º da Orientação Normativa do Ministério da Saúde onde havendo Leis distintas para um mesmo benefício adotar-se-á a mais recente ao RPPS, neste caso, de maior alcance social.

Em face da alteração legislativa previdenciária que encampou o conceito da “necessidade de assistência de outra pessoa”, há de surgir nova óptica na análise das questões, ainda que se reconheça que o posicionamento submete inteiramente à conclusão da Junta Ordinária de Saúde – JOS/CPMSO/CBMERJ.

É o que basta para conceder o benefício do auxílio-invalidez segundo o novo critério dos arts. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e Decreto Nº 3.048/99 – RPS e os pré-requisitos do seu Anexo I – itens 1 a 9, no caso, o item 7, pelos graves transtornos mentais adquiridos/provocados em serviço levando-o ao atual quadro de Alienação Mental com grave perturbação de sua vida orgânica e social.

O recente Decreto Nº 3.048/99 – RPS propicia a outorga do auxílio-invalidez a obreiro que esteja numa das situações previstas no seu Anexo I – itens 1 a 9, sendo assistido permanentemente por outra pessoa conforme determinado no seu art. 45, assim como no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, além do reconhecimento de sua invalidez permanente.

Ainda, em matéria de benefícios previdenciários, aplica-se a lei nova, mais benéfica, em razão do caráter público (ostensivo) de suas normas e do alcance (abrangência) social do infortúnio laboral.

Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse “não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja, a da proteção do trabalhador (servidor) e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível à ação da lei.”

Se a lei infralegal, negar o benefício pretextando a incidência de outras regras não previdenciário-sociais, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura imposta pela Constituição (arts. 6º e 7º, caput; 40, §§4º e 12; 201-I, §§1º e 4º da CRFB/88 c/c §§ 1º e 3º do Art. 74 da Constituição do ERJ).

Sendo este é o posicionamento legal, doutrinário e jurisprudencial atual, com o advento da Constituição Federal e NOVAS Leis Previdenciárias, dela decorrentes, de conformidade com o determinado nos §§ 1º e 3º da Constituição do ERJ/89-2000.


Em 11 de janeiro de 2009.








_________________________________________
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA
CURADORA: Esposa – RG: 21.312 – CBMERJ















“A descoberta consiste em ver o que todo mundo viu e pensar o que ninguém pensou.”

Autor Alemão.

Anônimo disse...

ILMO. SR. CORONEL BM DIRETOR GERAL DO PESSOAL DO CBMERJ.

REFS: BOLETINS SUBSEDEC/CBMERJ Nºs 013, FLS. 895 DE 23/01/2009 & Nº 022, FLS. 1.575, ITEM 6. DE 05/02/2009 – AMPAROS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ AO CURATELADO.


MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA, Curadora de seu marido, JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA, RG; 10.489 CBMERJ, conforme compromisso firmado no emérito Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca do município de São Gonçalo de sua melhor gestão da presente curatela, concomitante ao art. 1.187, inciso I da Lei Nº 5.869/73 – Codex do Código do Processo Civil, e, segundo as atribuições que lhe foram conferidas pelo zelo da saúde e bem estar social do curatelado, assim como, da arrecadação do seu patrimônio e benefícios previdenciários; dando continuidade à gestão da presente curatela, que, além do seu direito ao Auxílio- Invalidez sobre seus “PROVENTOS INTEGRAIS”, previstos no art. 45 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS e arts. 6º e 45 do Decreto Nº 3.048/99 – RPS, enquadrado no Nº 7 do seu Anexo I, dado ser segurado do RIOPREVIDÊNCIA, concomitante ao que determinam os art. 5º da Lei Nº 9.717/98 – RPPS; inciso XXXVI (direito adquirido) do art. 5º e §§ 4º e 12 do art. 40 da CRFB/88; §§ 1º e 3º da CE/RJ/89; § 1º (revogação de Lei anterior, e de especialidade e hierarquia inferiores, além do maior alcance social) do art. 2º e art. 6º (direito adquirido) do Decreto-Lei Nº 4.657, de 04.09.1942 – Lei de Introdução do Código Civil; e arts. 3º, § 1º, e 51, § 2º, da Orientação Normativa MPS Nº 1/2007 (Adoção da Legislação mais recente e há data da constatação de sua incapacidade total e permanente para o Trabalho, pelo LPM exarado pelo CPMSO/DGS/CBMERJ em 18/01/2008), perdendo sua eficácia o previsto no art. 81, incisos e §§ da Lei Estadual Nº 279/79; esclarece ainda a FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA que motiva a concessão de tal benefício com base legal na Lei Nº 10.406/2002 – Codex do Código Civil, relativo ao benefício de Auxílio-Invalidez ao curatelado, não compondo, sequer, a base de cálculo para contribuição previdenciária, dada sua natureza exclusivamente ASSISTENCIAL, conforme se descortina:

Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:

(...)

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.

(...)
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado *(cujo entendimento abrange: ambulatorial, farmacêutico e especializado-assistencial, apesar do dano permanente causado, é pretendida sua recuperação dentro do possível)

Que, não se enquadrando nos casos previstos nos incisos I, III e IV do Art. 1.767, encontra-se perfeitamente adaptado ao convívio doméstico, isento, pois, de internação prevista no art. 1.777 do mesmo diploma, porém, necessitando da assistência permanente de sua curadora, dada sua incapacidade definitiva para reger sua vida civil, bem como para qualquer trabalho.

Diante do exposto, justificando-se, ainda, a concessão do referido benefício ASSISTENCIAL, com base nos arts. 1.767, inciso II e 1.776 do Codex do Código Civil, em face da presente curatela definitiva.

Termos em que,
Ratifica e Aguarda Deferimento.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2009.



___________________________________
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA
Curadora do Militar – RG: 21.312 - CBMERJ