A determinação da Secretaria da Educação impedindo a matrícula de crianças com menos seis anos e meio na primeira série é ilegal, pois a lei prevê a obrigatoriedade do ensino fundamental a partir dos seis anos de idade. O entendimento é do Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, da 8ª Câmara Cível do TJRS, que negou seguimento a recurso movido pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que concedeu o ingresso de menina na escola.
O Estado recorreu, alegando que embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação tenha passado a estabelecer a idade mínima de 06 (seis) anos para ingresso no ensino fundamental, a estrutura das escolas ainda não permitiu adequação à nova ordem, inexistindo direito líquido e certo à matrícula a crianças com menos de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses.
O magistrado destacou que, de acordo com a Constituição Federal (art. 208, §1º) o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, inciso I) o ensino fundamental foi elevado à categoria de direito público subjetivo, sendo dever do Estado fornecê-lo de forma obrigatória e gratuita.
Ressaltou ainda que o artigo 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com a redação dada pela Lei nº 11.114, de maio de 2005), vigente à época dos fatos, estabelecia ser “o ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos ...”.
Conclui o Desembargador que relegar oportunidade do ingresso na escola para o ano seguinte, “implicaria que a criança permanecesse durante um ano fora dos bancos escolares, ou que, de maneira injustificada, venha a repetir um ano da pré-escola, o que, certamente, lhe desmotivaria para evoluir nos estudos”.
Fonte: TJRS -Proc. 70017064205
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