A testemunha do processo trabalhista que também processa o mesmo empregador não pode, somente por esse fato, ser considerada suspeita. O entendimento, inscrito na Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais para afastar os Embargos em Recurso de Revista formulado por uma distribuidora de bebidas do interior paulista. A decisão, relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, confirmou acórdão firmado pela 4ª Turma.
Após sofrer condenação na 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a Eagle Distribuidora de Bebidas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). Alegou nulidade porque uma testemunha ouvida também processava a empresa.
O argumento da empresa foi o de que o fato resultaria em suspeição porque as duas partes (autora da ação e sua testemunha) buscaram judicialmente, cada uma delas, indenização pelo não pagamento do intervalo intrajornada. Como o caso foi decidido com base em prova oral, a empregadora alegou a inviabilidade da sentença.
A segunda instância entendeu que testemunha que também processa a empresa não poderá ser considerada suspeita. A 4ª Turma confirmou a decisão.
Na SDI-1, o argumento de violação à legislação trabalhista foi rejeitado pelo ministro Carlos Alberto, que registrou o fato de o entendimento adotado “encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada no TST pela Súmula 357”.
Na SDI-1, o argumento de violação à legislação trabalhista foi rejeitado pelo ministro Carlos Alberto, que registrou o fato de o entendimento adotado “encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada no TST pela Súmula 357”.
Fonte: ERR 1.326/2001-004-15-00.7
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