A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou a TAM - Transportes Aéreos Marília Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por dano moral pelo desembarque, em cidade estranha, de menino que estava desacompanhado dos pais. O Colegiado majorou o valor arbitrado em 1º Grau de 15 para 30 salários mínimos.
Os autores da ação, mãe e filho, afirmaram que o menino foi embarcado sozinho em aeronave da empresa na cidade de Fortaleza, com devida autorização e ciência da companhia aérea, com destino a Porto Alegre, onde sua mãe o aguardava. No entanto, foi desembarcado por engano na cidade do Rio de Janeiro, onde pernoitou em companhia de funcionário da TAM, chegando a seu destino somente no dia seguinte. Pediram a elevação da indenização para o equivalente a 200 salários mínimos.
Os autores da ação, mãe e filho, afirmaram que o menino foi embarcado sozinho em aeronave da empresa na cidade de Fortaleza, com devida autorização e ciência da companhia aérea, com destino a Porto Alegre, onde sua mãe o aguardava. No entanto, foi desembarcado por engano na cidade do Rio de Janeiro, onde pernoitou em companhia de funcionário da TAM, chegando a seu destino somente no dia seguinte. Pediram a elevação da indenização para o equivalente a 200 salários mínimos.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, deve ser levado em consideração que as vítimas se tratam de mãe e filho, esse com sete anos de idade na época dos fatos, submetidos a intensa angústia pelo erro na prestação de serviço por parte da companhia aérea.
“Também não é de pequeno grau a ofensa perpetrada à mãe que, aguardando a chegada de seu filho, recebe a notícia de que ele foi desembarcado em outra localidade e se encontra aos cuidados de pessoa que não é de sua confiança pessoal”, salientou.
Considerou, entretanto, elevado o valor pleiteado pelos recorrentes, de 200 salários mínimos, fixando a condenação no dobro da condenação de 1° Grau.
Fonte: TJRS - Proc. 70017405184
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