O 3º Grupo Cível do TJRS considerou inadmissível a rescisão unilateral e imotivada de seguro de vida com base em cláusula do contrato, desconhecida pelo contratante.
O contrato de seguro de vida em grupo foi firmado com a Liberty Paulista de Seguros S.A., em agosto de 1999, através de uma empresa representante. Até agosto de 2002, quando a emissão dos boletos bancários foi interrompida pela seguradora, o recolhimento dos prêmios ocorreu normalmente.
A seguradora alegou que, não tendo mais interesse na manutenção do seguro, comunicou ao cliente sua intenção de rescindi-lo, o que teria feito por meio de correspondência dirigida à empresa intermediária em 10/7/02.
Sentença do Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido do segurado e declarou a renovação da apólice, nos moldes contratados originalmente. Apelação interposta pela empresa foi provida, por maioria de votos, pela 6ª Câmara Cível do TJRS.
Novo recurso, desta vez dirigido ao 3º Grupo Cível do TJ, deu razão ao segurado, com a maioria acompanhando o voto do Desembargador Relator, Umberto Guaspari Sudbrack.
Voto majoritário
Para o Desembargador Sudbrack, a rescisão contratual “ocorreu sem que tenha sido invocada justa causa, isto é, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto, deixando o consumidor, parte hipossuficiente, à mercê da vontade da demandada”.
Destacou também o julgador que “nem sequer o prazo contratual de 30 dias para a realização da denúncia foi cumprido”. Entendeu ser impossível a resilição da apólice também pelo previsto na Lei dos Planos de Saúde – nº 9.656/98. Ali está definido que são vedadas: “a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, a cada ano de vigência do contrato”.
O relator também registra que “não há prova documental que a referida cláusula 24.1 existe e, mais, de que seja aplicável ao contrato em tela”.
O julgamento ocorreu em 1º/12/06. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ubirajara Mach de Oliveira, Paulo Sérgio Scarparo, Osvaldo Stefanello – que presidiu o julgamento - e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle votaram acompanhando o voto proferido no âmbito da 6ª Câmara Cível.
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