Mulher que desiste de receber pensão alimentícia no processo de separação judicial não perde o direito de mover ação de indenização contra o ex-marido. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros garantiram a produção de provas a uma mulher para atestar que o ex-marido escondeu que era portador do vírus da Aids.
De acordo com o processo, a mulher abriu mão da pensão alimentícia e, em seguida, entrou com ação de indenização por desconhecer que o marido era soropositivo. Ela argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial. Para sustentar o argumento, pediu a produção de provas.
A primeira instância negou o pedido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais mudou a sentença. Considerou que negar a produção de prova caracterizaria cerceamento de defesa. “A apelante alega e procura provar um eventual comportamento lesivo intencional do apelado voltado à proliferação da Aids. A relação causa e efeito buscada pela apelante revela-se lógica e não pode ser suprimida”, decidiu a segunda instância.
A defesa do ex-marido recorreu ao STJ. Alegou que era juridicamente impossível o pedido de indenização e que a renúncia a pensão alimentícia implicaria em coisa julgada.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, não acolheu o argumento. “Não há proibição no direito pátrio para pedido indenizatório — por danos materiais ou morais — contra ex-cônjuge por eventual ato ilícito ocorrido na constância do casamento. O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito. Por isso, a renúncia em separação judicial não torna impossível pedido reparatório”, concluiu.
Fonte: STJ
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