O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a pretensão do Condomínio do Edifício Márcia – prédio comercial localizado em Brasília – de cobrar judicialmente do arrematante de um imóvel quase vinte anos de taxas condominiais não pagas pelo devedor originário. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) que considerou a tentativa como abuso de direito e violação do princípio da boa-fé e da confiança.
Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma negou provimento ao agravo regimental ajuizado pelo Condomínio para reformar o acórdão que julgou a ação improcedente. Anteriormente, em decisão monocrática, o ministro Gomes de Barros já havia rejeitado recurso especial com o mesmo teor por considerá-lo manifestadamente incabível. No acórdão recorrido, o TJDF reconheceu que o STJ já considerou que o arrematante é responsável pelas cotas de condomínio relativas ao imóvel arrematado, mas ressaltou que, no caso específico, tal cobrança constitui abuso de direito e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança por ter o condomínio deixado de cobrá-las ao devedor originário durante quase vinte anos e, em razão do efeito do fenômeno suppressio/ressurrectio (direito que não foi exercido em certas condições durante certo lapso de tempo), ter perdido o direito de cobrar parcelas em ativo.
De acordo com o voto condutor, tanto no recurso especial como no agravo regimental, o fundamento do acórdão não foi desafiado pelo condomínio que buscou o simples reexame de provas, o que contraria a súmula 7 do STJ. “O fundamento do acórdão do TJDF é que a inação do condomínio em cobrar as cotas atenta contra o princípio da boa-fé e da confiança. Este fundamento não foi impugnado no recurso especial; e ainda que assim fosse, o acórdão assenta-se na premissa de fato de inércia durante vários anos. Para demolir esse argumento, seria necessário rever fatos em desobediência à Súmula 7”, sustentou o ministro em seu voto.
O imóvel em questão foi arrematado pela empresa Rio das Pedras Empreendimentos, Serviços e Participações Ltda.
Fonte: STJ - REsp 820884
Nenhum comentário:
Postar um comentário