terça-feira, novembro 06, 2007

Entes públicos devem fornecer fraldas à menina portadora de paralisia cerebral

O Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos do TJRS determinou o fornecimento, por três meses, de fraldas descartáveis à menina carente, portadora de paralisia cerebral. A tutela antecipada foi deferida em ação movida pela mãe da menor contra o Estado do Rio Grande do Sul e Município de Camaquã. A decisão está publicada no Diário da Justiça de hoje (1º/11)

Deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora do processo. Para o magistrado, é inegável que a proteção à saúde tem por escopo fundamental assegurar o direito fundamental à vida, assegurada constitucionalmente. “Não sendo demais rememorar, igualmente, os artigos 4º e 11, § 1º, do ECA, esse último assegurando aos portadores de necessidades especiais atendimento especializado.”

Reconheceu a necessidade do recebimento das fraldas, que mesmo não sendo essencial à vida, é necessária à saúde e à higiene da paciente. “Tratando-se de menor portadora de retardo mental grave e paralisia cerebral, necessitando fazer uso diário dos produtos, haja vista a incontinência esfincteriana que lhe acomete, cuidando-se de situação inerente à própria doença.”

Decidiu de forma monocrática, destacando tratar-se de matéria reiterada, cujo posicionamento está pacificado na 8ª Câmara Cível do TJ. Para o Desembargador Azambuja, “a questão mais uma vez posta em discussão dispensa certo temperamento, sobrepondo-se o direito fundamental à vida e à saúde, inserto tanto na Constituição Federal como na Estadual”.

Afirmou ser necessário vencer óbices legais ao deferimento de tais medidas contra a Fazenda Pública, “aparentemente intransponíveis (Lei nº 8.437/92, aplicável por força da Lei nº 9.494/97)”.

Reforçou que o Estado e o Município de Camaquã deverão entregar as fraldas e não o correspondente em dinheiro, pelo período de três meses. “Tempo razoável para a conclusão da ação e de uma análise mais apurada acerca das necessidades da requerente.”

Fonte: TJRS

Nenhum comentário: