Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que servidores que aderem a plano de aposentadoria voluntária têm direito aos mesmos benefícios concedidos aos da ativa. A questão foi abordada no recurso apresentado pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) contra funcionários aposentados que aderiram ao plano de previdência privada oferecido pelo próprio banco. O voto condutor foi apresentado pela ministra Nancy Andrighi, que não aceitou os argumentos da instituição, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Ao analisar a questão, a relatora observou que não consta no processo nenhuma indicação de que a adesão à aposentadoria resultaria em renúncia expressa à manutenção da equiparação salarial entre ativos e inativos. “Não há que se obstar a legítima pretensão à manutenção da paridade salarial pelo simples fato de que a aposentadoria teve origem em adesão a plano de incentivo”, defendeu.
O conflito teve início com a ação de cobrança movida pelos inativos contra o Banespa. Eles reclamam que o instituto de aposentadoria do banco não lhes paga a gratificação semestral nem o auxílio cesta-alimentação desde 1994. O juiz de primeiro grau foi contrário a tal pedido por entender que as convenções coletivas de trabalho não previam a extensão de tais benefícios aos aposentados. A sentença, no entanto, foi anulada pelo TJRS.
Inconformado, o Banespa recorreu ao STJ alegando violação do artigo 457 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Argumentou que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória, por isso não poderia ser incorporado ao salário, nem pago aos inativos. Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial em relação à gratificação semestral, afirmando que esse pagamento deriva de convenção coletiva e tem origem em acordo de participação nos lucros do banco, não podendo ser repassada aos inativos por não ter natureza salarial.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial referente ao pagamento da gratificação semestral, a ministra Nancy Andrighi explica que o Tribunal gaúcho exauriu o debate ao classificar a verba como resultante de convenção coletiva de trabalho, “que não tem a menor relação com um eventual resultado financeiro positivo do empregador”, encerrou.
Fonte: STJ - Resp 753338
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