Nas situações em que a realização de obra pública ou particular provocar danos, o responsável possui o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda que o ato seja lícito. Em decisão unânime, A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença determinando o pagamento de lucros cessantes à taxista.
Os danos materias foram em decorrência de perda da clientela que abandonou localidade desapropriada para construção da Barragem Dona Francisca. Com a construção da Usina Hidrelétrica, em Arroio do Tigre, houve desapropriação de propriedades rurais desse Município e também de Taquaral.
Nos autos há pedido administrativo do demandante de ressarcimento na ordem de R$ 400 por mês, até completar 65 anos. A título de lucros cessantes, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) foi condenada a pagar ao taxista o valor de R$ 8.154,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M e juros legais desde 24/9/00. A Justiça de 1º Grau não reconheceu a reparação por danos morais contra a concessionária.
A CEEE apelou, argumentando que o autor da ação era sabedor da construção da barragem, há mais de 20 anos e, apesar do início das obras e dos processos de desapropriação, adquiriu um veículo e cadastrou-se como taxista. Disse que a construção da Usina Hidrelétrica de Dona Francisca não interferiu na capacidade laboral do demandante, pois a profissão dele pode ser exercida em outros lugares.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, os incômodos suportados pelo particular na realização de uma obra pública não devem ultrapassar os sacrifícios econômicos toleráveis e exigíveis ao convívio social. Citando lição de Hely Lopes Meirelles, destacou que o dano causado por obra pública gera à Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos. A construção derivou de um ato administrativo de quem ordena sua execução, frisou.
Diversos depoimentos confirmaram que o serviço do autor diminuiu bastante após mais de 30 famílias irem embora da região, já que os moradores do local utilizavam muito táxi.
Fonte: TJRS - Proc. 70020933529
Nenhum comentário:
Postar um comentário