terça-feira, setembro 25, 2007

Charge criticando atuação violenta de policiais não gera indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que negou a brigadiano indenização por dano moral decorrente de charge publicada no jornal do Grupo Editorial Sinos S.A., com o título: “Policiamento no protesto em Sapiranga e no Beira Rio.” A publicação trouxe, no dia 4/10/05, um soldado da Brigada Militar estampando ferocidade e sendo conduzido por um cão erguido sobre as patas traseiras, demonstrando aparente serenidade, em inegável inversão de papéis.

Por unanimidade, o Colegiado reconheceu que a publicação restringiu-se ao direito de informação e de críticas ao retratar fatos ocorridos com a segurança pública. Na avaliação dos magistrados a veiculação manteve os limites constitucionais, não representando ofensa à honra do autor da ação, que sequer foi identificado na caricatura.

Contexto

Conforme o relator do recurso do demandante, Desembargador Odone Sanguiné, a ilustração estava diretamente relacionada a acontecimentos reais, específicos e de domínio público envolvendo a atuação da Brigada Militar. “Resta descabido o pleito de danos morais formulados nos autos, considerando o inegável interesse público que possui o tema da segurança pública e o fato de que a crítica sequer estava direcionada ao autor.”

Definindo charge, o magistrado afirmou que a mesma encontra-se vinculada a algum tema ou acontecimento, retratando uma determinada situação ou evento relacionado a uma época. “E é nesse contexto que está inserida a figura veiculada no jornal de publicação do réu, traduzindo-se em crítica sobre a atuação de uma instituição – e não à pessoa específica do autor – concernente a fato verdadeiro ocorrido em relação ao qual, sem dúvida, há interesse público, pois o tema era a segurança pública”, reiterou.

Fatos

O primeiro episódio retratado na publicação jornalística referiu-se à passeata de sapateiros desempregados contra as políticas governamentais, em Sapiranga, no dia 30/9/05. Na ocasião houve confronto com brigadianos e um sindicalista foi morto por asfixia mecânica.

No dia 2/10/05, no Estádio Beira Rio, a Brigada Militar novamente usou força desnecessária para conter tumulto entre torcidas. Em razão desse segundo incidente, houve o afastamento do oficial que comandava a operação, além de pedido formal de desculpas pelo governador, em exercício, ao clube e ao público, por erros cometido pelo aparato estatal que utilizou cães para reprimir torcedores.

O Desembargador Odone destacou que a charge se ateve à atuação dos policiais designados para garantir a segurança nas duas situações descritas. Em seu entendimento, não ficou demonstrada a intenção de ofender a corporação como um todo e nem a honra do autor ou a dignidade no exercício de sua função como policial militar. Para a concessão de dano moral seria necessário ter ocorrido a ofensa e sua individualização, reforçou.

Salientou, ainda, que a decisão não menospreza a atividade da Brigada Militar, que é de imensa responsabilidade e de grande relevância para a sociedade. “Nesse sentido, a figura apenas destacou duas situações – atuações – destoantes das demais, o que talvez, por isso mesmo, tenha provocado tal repercussão, servindo de alerta para que tais acontecimentos permaneçam distantes da comumente qualificada atuação da corporação.”

Fonte: TJRS -
Proc. 70020167151

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